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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional. 4. Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o bóia-fria, os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado. Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura. Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retorno ao labor rurícola. 5. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há início de prova material em nome próprio a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 0010827-14.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010827-14.2011.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JULIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.

1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.

2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

3. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional.

4. Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o bóia-fria, os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado. Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura. Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retorno ao labor rurícola.

5. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há início de prova material em nome próprio a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230445v2 e, se solicitado, do código CRC 161337A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010827-14.2011.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JULIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma, que deu provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer como comprovado o exercício de atividade rural e determinar a concessão de aposentadoria por tempo se serviço/contribuição, o INSS interpôs recurso especial.

Ao receber o recurso, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.321.493-PR, tido como representativo da controvérsia, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. Demonstrado o exercício da atividade rural, como bóia-fria, no período correspondente à carência, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal, faz jus a segurada ao benefício de aposentadoria por idade.

A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários.

O Recurso Especial 1.321.493-PR, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

No presente caso, a parte autora trouxe aos autos, para comprovar o seu labor rural, os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 1962 (fl. 12), Certidão de nascimento da filha Izaura Gomes dos Santos, ocorrido em 10/08/1977 (fl.139), e certidão de nascimento do filho Elizeu Gomes dos Santos, ocorrido em 04/008/1972 (fl.140), nos quais consta a profissão de seu marido como lavrador. Ocorre, porém, que seu marido manteve vínculo urbano desde o ano de 1978, tendo se aposentado como vigilante, conforme consta em sua certidão de óbito, ocorrido em 2000 (fl. 13). Portanto, as provas materiais constante dos documentos supracitados, em razão da mudança de atividade do marido da autora, não podem ser estendidas a ela. Observo também que a parte autora não traz registros em nome próprio referente ao labor rural.

Ausente início de prova material em nome próprio, a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação pretendida, devendo a ação ser julgada improcedente.

Desse modo, é caso de improcedência da ação, pelo que condeno a autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/08/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010827-14.2011.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008124620088160097
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JULIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/08/2014, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 13/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010827-14.2011.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008124620088160097
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JULIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309269v1 e, se solicitado, do código CRC A834C24E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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