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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTER...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. Face ao julgamento do RE 631.240/MG, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. 3. Determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item "c" do RE 631.240. (TRF4, APELREEX 0000121-64.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000121-64.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CENIRA MORAES
ADVOGADO
:
Joao Paulo Alves de Lima
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. Face ao julgamento do RE 631.240/MG, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
3. Determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item "c" do RE 631.240.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item "c" do RE 631.240, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8625994v2 e, se solicitado, do código CRC 31F8AA17.
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Data e Hora: 27/10/2016 17:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000121-64.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CENIRA MORAES
ADVOGADO
:
Joao Paulo Alves de Lima
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a averbação dos períodos laborados por Hélio Soares Corrêa de 2-8-1968 a 24-10-1973, 1º-4-1976 a 9-12-1976, 15-12-1976 a 14-8-1978, 21-6-1979 a 27-8-1979, 1º-9-1987 a 3-10-1987 e de 4-5-1993 a 9-6-1993, com o aproveitamento na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria; b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas por Hélio Soares Corrêa nos períodos de 2-8-1968 a 24-10-1973, 12-1-1974 a 28-2-1976, 1º-4-1976 a 9-12-1976, 15-12-1976 a 14-8-1978, 1º-10-1978 a 26-5-1979, 21-6-1979 a 27-8-1979, 15-10-1979 a 19-1-1981, 1º-3-1981 a 20-6-1981, 1º-2-1982 a 8-9-1982, 1º-10-1982 a 30-6-1985, 1º-8-1985 a 26-1-1987, 1º-6-1987 a 27-7-1987, 12-2-1987 a 24-4-1987, 1º-9-1987 a 3-10-1987, 6-11-1987 a 11-4-1988, 1º-6-1988 a 14-8-1988, 23-8-1988 a 27-8-1990, 2-1-1991 a 8-10-1991, 1º-4-1992 a 8-6-1992, 4-5-1993 a 9-6-1993 e de 2-8-1994 a 28-11-1995, com o aproveitamento na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria; c) condenar o réu a titular a Hélio Soares Corrêa o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo-se às simulações possíveis para apuração da RMI, nos termos da fundamentação; d) conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 30-8-2011, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Até 30-6-2009, as parcelas vencidas são acrescidas de atualização monetária, adotando-se os indexadores: ORTN (Lei 4.257/1964, até 2-1986); OTN (Decreto-Lei 2.284/1986, de 3-1986 a 1-1989); BTN (Lei 7.777/1989, de 2-1989 a 2-1991); INPC (Lei 8.213/1991, de 3-1991 a 12-1992); IRSM (Lei 8.542/1992, de 1-1993 a 2-1994); URV (Lei 8.880/1994, de 3 a 6-1994); IPC-r (Lei 8.880/1994, de 7-1994 a 6-1995); INPC (MP 1.053/1995, de 7-1995 a 4-1996); IGP-DI (Lei 9.711/1998, art. 10, a partir de 5-1996), desde os respectivos vencimentos das parcelas e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A contar de 1º-7-2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, Sexta Turma, AC 5017118-52.2010.404.7000/PR, rel. Juiz João Batista Pinto Silveira, j. 26-9-2012; TRF4, Quinta Turma, AC 0007839-83.2012.404.9999/SC, rel.ª Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 4-9-2012). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data desta sentença por força art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997.

Em suas razões de apelo, o INSS defende a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, uma vez que não apresentado na esfera administrativa, pedindo a extinção do feito.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da falta de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo

Cinge-se a controvérsia à necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, como condição para os segurados exercerem o direito de ação no Poder Judiciário.

Verifico que o INSS não contestou o mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 2/8/1968 a 24/10/1973, 12/1/1974 a 28/2/1976, 1º/4/1976 a 9/12/1976, 15/12/1976 a 14/8/1978, 1º/10/1978 a 26/5/1979, 21/6/1979 a 27/8/1979, 15/10/1979 a 19/1/1981, 1º/3/1981 a 20/6/1981, 1º/2/1982 a 8/9/1982, 1º/10/1982 a 30/6/1985, 1º/8/1985 a 26/1/1987, 1º/6/1987 a 27/7/1987, 12/2/1987 a 24/4/1987, 1º/9/1987 a 3/10/1987, 6/11/1987 a 11/4/1988, 1º/6/1988 a 14/8/1988, 23/8/1988 a 27/8/1990, 2/1/1991 a 8/10/1991, 1º/4/1992 a 8/6/1992, 4/5/1993 a 9/6/1993 e de 2/8/1994 a 28/11/1995, laborados junto às empresas Ind. de Madeiras Zaniolo S.A., Abrahão Mussi S.A., Irmãos Zugman S.A., Retífica Motocar Ltda., Coletivo Santa Cruz Ltda., Reunidas S.A., Aristides Malon, Procopiak S.A., Nelson Revay, Ind. e Com. Fuck S.A., Expresso Santa Catarina Ltda., Agro-Pecuária Xaxin Ltda. e Com. e Ind. Shadeck S.A., insurgindo-se apenas quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo.

No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.

Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Por fim, no precedente foi definido que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 2/8/1968 a 24/10/1973, 12/1/1974 a 28/2/1976, 1º/4/1976 a 9/12/1976, 15/12/1976 a 14/8/1978, 1º/10/1978 a 26/5/1979, 21/6/1979 a 27/8/1979, 15/10/1979 a 19/1/1981, 1º/3/1981 a 20/6/1981, 1º/2/1982 a 8/9/1982, 1º/10/1982 a 30/6/1985, 1º/8/1985 a 26/1/1987, 1º/6/1987 a 27/7/1987, 12/2/1987 a 24/4/1987, 1º/9/1987 a 3/10/1987, 6/11/1987 a 11/4/1988, 1º/6/1988 a 14/8/1988, 23/8/1988 a 27/8/1990, 2/1/1991 a 8/10/1991, 1º/4/1992 a 8/6/1992, 4/5/1993 a 9/6/1993 e de 2/8/1994 a 28/11/1995, e não tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item "c", com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito quanto aos períodos em tela.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item "c" do RE 631.240.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8625992v2 e, se solicitado, do código CRC 42B02FDD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000121-64.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012255020128240015
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CENIRA MORAES
ADVOGADO
:
Joao Paulo Alves de Lima
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA CUMPRIMENTO DA MODULAÇÃO DISPOSTA PELO STF NO ITEM "C" DO RE 631.240.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679880v1 e, se solicitado, do código CRC 2AE32557.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:34




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