D.E. Publicado em 22/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.033625-6/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | OMAR MOTTER |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STF, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, julgar extinto o feito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, prejudicados os apelos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202668v3 e, se solicitado, do código CRC 7F43BDD6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.033625-6/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao recálculo da aposentadoria por tempo de serviço deferida à parte autora em 01-08-1984, segundo o benefício que seria devido em 04/84, com correção do menor valor teto segundo a variação do INPC, partindo da importância resultante dos critérios de reajuste previstos na Lei 6.205/75.
Em suas razões recursais, o autor pediu a correção monetária do menor e maior valor teto, que deve incidir nos termos da Lei 6.708/79, sobre o valor de maio de 1979 para definir o valor de novembro de 1979 e posteriores atualizações pela variação do INPC, e a aplicação dos arts. 21 e 23 da CLPS, especialmente no tocante à segunda parcela para apuração da renda mensal inicial, a ser calculada sobre o excedente entre o valor da média dos 36 meses, subtraído o valor do menor valor teto, aplicando-se os grupos de 12 contribuições vertidas acima do MVT, para, após apurado o valor, verificar a eventual limitação que terá como base o limite máximo relativo a 80% do valor do menor valor teto, se inferior, somando-a à primeira parcela para fixação da RMI.
O INSS, por sua vez, alegou que o direito ao benefício previdenciário só nasce quando formalizado o requerimento administrativo, calculado seu valor em conformidade com tal data. Disse, ainda, indevida a correção do menor valor teto pelo INPC.
Em sessão de 29-09-2010, esta Turma deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Interpostos Recursos Extraordinários e Especiais pelas partes, os autos subiram ao STJ, que negou seguimento aos recursos especiais.
O STF, em agravo de instrumento oposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, determinou o retorno a esta Corte considerando o Tema 334.
A Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista o Tema 313 da repercussão geral, determinou a devolução dos autos à Turma, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 543-B, §3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
No julgamento do REsp 130.952-9, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
A questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê das notícias do STF veiculadas no site da Corte, assim postas:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento "de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria "imune à incidência do prazo decadencial".
O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.
O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois "se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho". Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. "O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido."
O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. "A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais", afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão", sustentou.
De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. "Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes" afirmou em seu voto.
O acórdão do aludido Recurso Extraordinário restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(grifei)
Frente às razões supra, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja DIB é de 01-08-1984, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 27-08-2007 e o prazo decadencial iniciou, como acima referido, em 01-08-1997.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Releve-se, ainda, que a Terceira Seção deste Tribunal já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício, v. g.: Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04-08-2014, e Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, de minha relatoria, D.E. 23-06-2014.
O feito, pois, comporta extinção, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, julgar extinto o feito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.033625-6/RS
ORIGEM: RS 200771000336256
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | OMAR MOTTER |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, JULGAR EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 269, IV, DO CPC, PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275831v1 e, se solicitado, do código CRC C3289370. | |
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