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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS REVER SEUS ATOS. TRF4. 2002.04....

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS REVER SEUS ATOS. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito ao prazo decadencial do direito de o INSS revisar o ato de concessão dos benefícios previdenciários deferidos em data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99. 2. No caso abordado no presente feito, o fundamento utilizado no voto condutor do acórdão possui caráter eminentemente constitucional, pois, com base na análise fática das circunstâncias excepcionais presentes, e invocando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, entendeu a Turma julgadora que o INSS não mais poderia cancelar o benefício previdenciário da demandante. 3. Esta questão, todavia, não foi abordada no julgamento do Recurso Especial repetitivo, o que afasta sua aplicação ao presente feito, que demanda, salvo melhor juízo, a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário interposto pela Autarquia Previdenciária, o qual ataca justamente o fundamento constitucional que norteou o acórdão. 4. Mantida a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso extraordinário. (TRF4, AC 2002.04.01.016369-1, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)


D.E.

Publicado em 22/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029487-42.2005.404.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
JOSE DE BRITO BARBOSA
ADVOGADO
:
Jonas Borges
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos; diferentemente, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
6. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
7. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
10. A atividade de ajudante de caminhão deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
11. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral em 16-12-1998, em 28-11-1999, e na DER, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
13. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento, como especial, do período de 22-03-2005 em diante, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, restando prejudicados os agravos retidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113886v5 e, se solicitado, do código CRC 1856856B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/12/2014 17:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029487-42.2005.404.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
JOSE DE BRITO BARBOSA
ADVOGADO
:
Jonas Borges
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo afastou a preliminar de prescrição quinquenal; extinguiu o feito, com apreciação do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em relação aos períodos de 01-07-1987 a 31-10-1987 e de 1971 a 1975, em face do reconhecimento judicial do pedido; e julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer (a) a atividade rural no período de 01-01-1966 (13 anos) a 31-12-1970; (b) a especialidade do intervalo de 01-11-1987 a 17-09-1990; e para conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional à parte autora, com RMI de 70% do valor do salário de benefício, com base no direito adquirido em 16-12-1998, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do primeiro requerimento na esfera administrativa, em 07-10-2003, ou aposentadoria proporcional, com RMI de 82% do salário de benefício, a contar do segundo pedido administrativo, em 03-04-2008, em face da inclusão, neste último requerimento, do tempo especial reconhecido.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividade rural no período reconhecido na sentença. Afirma que a parte autora utilizava equipamentos de proteção individual que neutralizavam os agentes agressivos. Assim não sendo entendido, requereu a aplicação do fator de conversão 1,2, a fixação dos efeitos financeiros e dos juros a contar da data do requerimento administrativo formulado em 2008, ou, caso contrário, a incidência da Lei n. 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, requereu a análise do agravo retido interposto contra a determinação de suspensão do feito para que fosse realizado prévio requerimento administrativo acerca do tempo especial, ao argumento de que o tempo especial já havia sido requerido administrativamente por ocasião do protocolo formulado em 2003. Requer que o tempo especial seja computado para a concessão do benefício na data do requerimento formulado em 2003. Suscitou, também, preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a análise do agravo retido interposto em relação à decisão que não determinou a suspensão do feito nem lhe concedeu prazo para apresentação de prova em relação aos períodos de 01-04-1991 a 22-08-1991 (Justino e Filhos & Cia. Ltda.); 17-05-1992 a 31-12-1992 e 17-08-1992 a 26-08-1994 (Transmanor Transportadora Manor Ltda.); 18-05-1992 a 16-08-1992 (Assessoria Empresarial Aptus Ltda.); 02-04-1996 a 31-05-1996 (Horizonte Trabalho Temporário Ltda.); e 11-06-1996 a 22-04-1997 (Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Curitiba). Pleiteia, também, o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01-01-1976 a 30-01-1978, e do tempo especial de 01-08-1978 a 01-11-1987, 09-01-1995 a 31-10-1995, 21-12-1999 a 21-11-2000 e 22-03-2005 até a presente data, além dos intervalos que foram objeto do agravo retido.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, foi determinada a conversão do julgamento em diligência para que fosse produzida prova pericial acerca dos períodos objeto do apelo do autor, assim como de outros intervalos cuja prova pericial era indispensável à análise do pedido (fl. 466).
Cumprida a determinação, retornaram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Correta a magistrada a quo ao afastar a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista que, se o feito foi ajuizado em 27-10-2005, e o benefício requerido administrativamente em 07-10-2003, inexistem parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
Da mesma forma, correta a extinção do feito com apreciação do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em relação ao período especial de 01-07-1987 a 31-10-1987, bem como quanto intervalo de labor rural de 01-01-1971 a 31-12-1975, em face do reconhecimento judicial do pedido (fls. 269 e 310).
O agravo retido interposto contra a decisão que determinou a suspensão do feito para que o autor providenciasse o protocolo de novo requerimento visando ao reconhecimento do labor especial resta prejudicado. De fato, a questão relativa ao prévio ingresso no tocante ao tempo especial resta superada, seja porque há contestação pelo mérito, que é anterior à determinação de suspensão do feito, o que configura a existência de pretensão resistida desde o início da demanda, seja porque houve novo requerimento relativo ao tempo especial em 03-04-2008, portanto durante o curso da lide, no qual o INSS indeferiu a pretensão. A questão, no caso, não diz com a necessidade de prévio ingresso administrativo em relação ao tempo especial, mas com o marco inicial da inativação, o que será analisado ao final deste voto. Com efeito, a irresignação do autor refere-se à concessão do benefício, na sentença, com o cômputo do tempo especial apenas a contar do requerimento protocolado em 2008, o que será oportunamente analisado.
O segundo agravo retido, interposto em relação à decisão que não determinou a suspensão do feito nem lhe concedeu prazo para apresentação de prova, resta prejudicado em face da decisão deste Relator que determinou a realização de prova pericial em relação aos períodos de 01-04-1991 a 22-08-1991 (Justino e Filhos & Cia. Ltda.); 17-05-1992 a 31-12-1992 e 17-08-1992 a 26-08-1994 (Transmanor Transportadora Manor Ltda.); 18-05-1992 a 16-08-1992 (Assessoria Empresarial Aptus Ltda.); 02-04-1996 a 31-05-1996 (Horizonte Trabalho Temporário Ltda.); e 11-06-1996 a 22-04-1997 (Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Curitiba).
De outro lado, entendo que o autor não tem interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento, como especial, do intervalo de 22-03-2005 até a presente data, uma vez que posterior ao requerimento administrativo formulado em 07-10-2003, razão pela qual o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
A controvérsia restringe-se, pois, ao reconhecimento do tempo de serviço (a) rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 01-01-1966 (13 anos) a 31-12-1970 e 01-01-1976 a 30-01-1978; (b) especial, nos intervalos de 01-08-1978 a 30-06-1987, 01-11-1987 a 17-09-1990, 01-04-1991 a 22-08-1991, 17-05-1992 a 31-12-1992, 18-05-1992 a 16-08-1992, 17-08-1992 a 26-08-1994, 09-01-1995 a 31-10-1995, 02-04-1996 a 31-05-1996, 11-06-1996 a 22-04-1997 e 21-12-1999 a 21-11-2000, devidamente convertidos para comum; e à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DA ATIVIDADE RURAL

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. O autor pretende comprovar o labor rural nos períodos de 01-01-1966 (13 anos) a 31-12-1970 e 01-01-1976 a 30-01-1978 (o intervalo de 01-01-1971 a 31-12-1975 já foi reconhecido judicialmente, no curso da demanda, como de atividade agrícola - fl. 269). As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural do demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, na propriedade pertencente ao genitor, sem empregados, até aproximadamente 1977, corroborando assim o seu depoimento pessoal (fls. 263-266 e 319-320). O documento mais antigo consiste na escritura pública de compra e venda e na certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã - PR demonstrando que o pai do autor, qualificado como agricultor, adquiriu, em 1968, um imóvel rural com área de 9,68ha, o qual permaneceu com o grupo familiar durante todo o período controverso (fls. 28-32). Outros documentos seguem-se a este, dentre os quais se destacam o certificado de dispensa de incorporação do demandante, do ano de 1971, em que está qualificado como lavrador (fl. 33); a certidão de casamento do autor, com assento em 1971, em que ele e seu genitor estão qualificados como lavradores (fl. 34); o título eleitoral do demandante, do ano de 1974, onde está qualificado como agricultor (fls. 38-39); e as certidões de nascimento dos filhos do requerente, com assentos em 1972 e 1975, onde consta a sua qualificação de agricultor (fls. 36-37 e 40-41). Diante disso, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e devem ser reconhecidos todos os períodos pretendidos.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 01-01-1966 (13 anos) a 31-12-1970 e 01-01-1976 a 30-01-1978.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 06-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
No que tange ao período posterior, como visto acima, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
O mesmo raciocínio não deve prevalecer para o período anterior a esta última data - em que considerada prejudicial a pressão sonora superior a 80 dB -, pois é razoável supor, nesse caso, que o limite de pressão sonora tolerável pelo trabalhador era ainda menor dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013).
Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, acima exposto, passo a adotar a posição firmada pelo e. STJ, no sentido de que deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
Em qualquer caso, o nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos: 01-08-1978 a 30-06-1987 e 01-11-1987 a 17-09-1990 (o INSS já reconheceu a especialidade do intervalo de 01-07-1987 a 31-10-1987)
Empresa: S/A Moinhos Rio Grandenses, sucedida pela S/A Moinho Santista Indústrias Gerais, atual Bunge Alimentos S/A (no período de 01-11-1987 a 31-07-1989 a empregadora do autor era a empresa DISBRA S/A Distribuidora Brasileira de Produtos, que foi assumida pela S/A Moinhos Rio Grandenses, conforme CTPS)
Ramo: Industrial
Função/Atividades: Ajudante de motorista de 01-08-1978 a 30-06-1987 e operador de empilhadeira de 01-11-1987 a 17-09-1990.
Agentes nocivos: Ruído de 82 a 87 como ajudante de caminhão, e ruído de 89 a 102 dB(A) como operador de empilhadeira, além de graxa e querosene.
Categoria profissional: ajudante de caminhão.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB); Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; e Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.4.2 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ajudante de caminhão).
Provas: CTPS, Formulários de Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais acompanhados de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e laudo pericial judicial (fls. 60-63, 140-145, 169-178, 397-399, 602-644 e 689-738).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos dois períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos, bem como em virtude de sua categoria profissional (ajudante de caminhão) no período de 01-08-1978 a 30-06-1987. Deixo de considerar como prova o laudo judicial das fls. 529-537, uma vez que, em se tratando de empresa que se encontra ativa, não é admissível a utilização de laudo elaborado em estabelecimento similar.

Períodos: 01-04-1991 a 22-08-1991 (Justino e Filhos & Cia. Ltda.); 17-05-1992 a 31-12-1992 e 17-08-1992 a 26-08-1994 (Transmanor Transportadora Manor Ltda.); 18-05-1992 a 16-08-1992 (Assessoria Empresarial Aptus Ltda.); 09-01-1995 a 31-10-1995 (Capital Verde Distribuidora de Bebidas Ltda.); e 02-04-1996 a 31-05-1996 (Horizonte Trabalho Temporário Ltda.)
Função/Atividades: Operador de empilhadeira.
Agentes nocivos: Ruído médio de 77,8 dB(A) no período de 09-01-1995 a 31-10-1995, e ruído médio superior a 85 dB(A) nos demais intervalos.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Provas: CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, laudo pericial judicial (para a empresa Capital Verde Ltda.) e laudo pericial judicial por similaridade em relação às demais empresas (fls. 162-163, 542-552, 602-644 e 689-738).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos, à exceção do período de 09-01-1995 a 31-10-1995, em que o autor laborou na empresa Capital Verde, tendo em vista que o nível de pressão sonora era inferior ao legalmente exigido, sendo inviável, assim, o reconhecimento pretendido.
Afirma o INSS que as perícias realizadas por similaridade não podem ser aceitas como prova para demonstração do exercício de atividade especial. No entanto, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, como no caso concreto, haja vista ser viável, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR.
1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário.
2. Precedentes desta Corte.
(EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10-04-2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso concreto, não restou demonstrado pela perícia técnica que a utilização dos dispositivos de proteção efetivamente elidia a nocividade do agente agressivo, assim como não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, dos referidos dispositivos.

Período: 11-06-1996 a 22-04-1997
Empresa: Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Curitiba
Função/Atividades: Ensacador
Agentes nocivos: -------
Provas: CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e laudo pericial judicial (fls. 520-528 e 602-644).
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, em face de o perito ter concluído, no laudo pericial realizado in loco, que não havia agentes nocivos nas atividades profissionais do autor.

Período: 21-12-1999 a 21-11-2000
Empresa: Intelli Ind. de Terminais Elétricos Ltda.
Função/Atividades: Operador de máquina.
Agentes nocivos: Ruído de 94,39 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original - ruído acima de 90 dB.
Provas: CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e laudo pericial judicial (fls. 160-161, 602-644 e 781-804).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido. Não obstante conste, no laudo, que havia utilização de equipamentos de proteção individual (fl. 783), ao responder os quesitos das partes, o perito informou que tais equipamentos não elidiam os agentes agressivos (fls. 789 e 790). Ademais, não vieram aos autos, de qualquer modo, os comprovantes de entrega dos referidos equipamentos.
Alega o INSS que a conversão do tempo de serviço especial em comum deve obedecer ao fator de conversão vigente à época da prestação laboral, que, no caso, era 1,2.
Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgReg no RE n. 463.299-3, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, D.J. de 17-08-2007; AgReg no RE n. 438.316-4, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 30-03-2007; AgReg no RE 450.035-3, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 22-09-2006; AgReg no RE 456.480-7, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, D.J. de 24-02-2006; e RE n. 258.327-8, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, D.J. de 06-02-2004) e do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.
Significa dizer que, mesmo vindo posteriormente a se modificar o regime jurídico, excluindo-se o agente nocivo a ensejar o reconhecimento da especialidade da legislação de regência, ou não se reconhecendo a especialidade da atividade - como ocorreu, em verdade, com o enquadramento por categoria profissional - ainda assim será possível o cômputo do período como especial, tendo em vista o direito adquirido pelo segurado à época da prestação laboral.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal também já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum (RE n. 435753, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 10-08-2009; AI n. 711445, Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 11-11-2008; ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; AgReg no RE n. 387157, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 02-04-2009; AI n. 667030, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04-10-2007; AgReg no RE n. 310159, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 06-08-2004; RE n. 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001).
Assim, em casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado só poderia ser 1,2. No entanto, nas hipóteses em que os requisitos para a outorga da inativação forem implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
A questão já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médido do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Portanto, no caso concreto, em que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram cumpridos na vigência da atual Lei de Benefícios da Previdência Social, o fator de conversão a ser aplicado é 1,4.
Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01-08-1978 a 30-06-1987, 01-11-1987 a 17-09-1990, 01-04-1991 a 22-08-1991, 17-05-1992 a 31-12-1992, 18-05-1992 a 16-08-1992, 17-08-1992 a 26-08-1994, 02-04-1996 a 31-05-1996 e 21-12-1999 a 21-11-2000, devem estes ser convertidos para comum pelo fator 1,4.
CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 07-10-2003, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998, até 28-11-1999 ou até a DER, em 07-10-2003 (fls. 42-46), ao tempo de labor rural, ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, e ao tempo reconhecido judicialmente, a parte autora implementa, em todas as datas, tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu, sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurado, mais de 200 contribuições até 1998 e até 1999, e mais de 240 até a DER, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
Implementados os requisitos legais, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
No entanto, tão só o tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do marco inicial aqui estabelecido, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a concessão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Merecem provimento, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 129.889.458-9), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento, como especial, do período de 22-03-2005 em diante, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, restando prejudicados os agravos retidos.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029487-42.2005.404.7000/PR
ORIGEM: PR 200570000294871
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE DE BRITO BARBOSA
ADVOGADO
:
Jonas Borges
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE CURITIBA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO, COMO ESPECIAL, DO PERÍODO DE 22-03-2005 EM DIANTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADOS OS AGRAVOS RETIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275561v1 e, se solicitado, do código CRC 7506EAD7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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