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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC E 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:13:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC E 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 1. Ao modular os efeitos da decisão de que consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo (Re n. 631.240), o STF deixou claro que a apresentação de contestação de mérito é suficiente para caracterizar o interesse de agir. 2. Hipótese em que a decisão proferida por esta Corte está de acordo com o decidido pelo STJ no REsp n. 1369834 e pelo STF no RE n. 631.240/MG, haja vista que houve, no caso concreto, contestação de mérito, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir. (TRF4, AC 5005116-04.2011.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005116-04.2011.404.7101/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
IVO NOVACK ALVES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC E 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. Ao modular os efeitos da decisão de que consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo (Re n. 631.240), o STF deixou claro que a apresentação de contestação de mérito é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
2. Hipótese em que a decisão proferida por esta Corte está de acordo com o decidido pelo STJ no REsp n. 1369834 e pelo STF no RE n. 631.240/MG, haja vista que houve, no caso concreto, contestação de mérito, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte para as providências que entender cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462380v6 e, se solicitado, do código CRC 5E37B880.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005116-04.2011.404.7101/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
IVO NOVACK ALVES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Contra o acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria especial pleiteada, o INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A Vice-Presidência, por meio das decisões constantes dos Eventos 42 e 43, entendendo que a decisão diverge da solução que o Supremo Tribunal Federal emprestou ao julgar a repercussão geral no RE n. 631.240/MG, bem como da solução que o Superior Tribunal de Justiça firmou quanto à questão ao julgar o Tema n. 660, havido como representativo da controvérsia, determinou o retorno dos autos para novo exame, consoante previsto nos artigos 543-B, § 3º, do CPC e 543-C, § 7º, II, do CPC.
Retornaram os autos a este Gabinete, portanto, para o juízo de retratação.
É o sucinto relatório.
VOTO
Entendo, todavia, não ser caso de retratação, senão vejamos.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95.
1. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular.
2. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (Grifei)

O Recurso Especial n. 1369834, tido como representativo da controvérsia, foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.

No voto condutor do acórdão proferido no RE n. 631.240/MG, o Ministro Luís Roberto Barroso, modulando os efeitos da decisão, apresentou fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e

(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.

Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal." (Grifei)

Como se vê, ao modular os efeitos da decisão, o STF deixou claro que a apresentação de contestação de mérito é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
No caso concreto, restou consignado, no início do voto (Evento 13 deste Tribunal, RELVOTO 1), que deve ser reformada a sentença que reconheceu a preliminar de carência de ação formulada pela Autarquia Previdenciária ao argumento de que não houve precedente pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial e, portanto, inexiste recusa a conferir interesse de agir à parte autora. Isso porque, tendo havido contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Desse modo, entendo, s. m. j., não ser caso de retratação, tendo em vista que a decisão proferida por esta Corte está de acordo com o decidido pelo STJ no REsp n. 1369834 e pelo STF no RE n. 631.240/MG.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte para as providências que entender cabíveis.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462379v6 e, se solicitado, do código CRC 4EA991B9.
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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005116-04.2011.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50051160420114047101
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
IVO NOVACK ALVES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518594v1 e, se solicitado, do código CRC 12FE3648.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




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