D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010553-79.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DELAGNESE |
ADVOGADO | : | Jesuino Ruys Castro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL PREVISTO NO ART. 143 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
5. No caso em apreço, o autor não demonstrou, através de início de prova material, que a de cujus exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado, porque não demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273032v3 e, se solicitado, do código CRC 7565F3AF. | |
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RELATÓRIO
Antônio Delagnese, nascido em 05-05-1944, aposentado (n. 136.879.840-0, espécie 42, DIB em 31-08-2005 - fl. 57), ajuizou, em 16-05-2011, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte da cônjuge, Geralda Ribeiro Delagnese, que faleceu em 20-10-2000 (fl. 17), a contar da data do requerimento administrativo (12-10-2010).
Na sentença (18-10-2012), a magistrada a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (12-10-2010), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros.
Em suas razões recursais, o INSS sustentou que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da falecida.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Apreciando a apelação interposta, esta Turma negou-lhe provimento, bem como à remessa oficial, e determinou a implantação imediata do benefício da parte autora (fls. 107-12).
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 114-22).
O INSS interpôs recurso especial (fls. 124-30).
Às fls. 131-2, a Vice-Presidência do Tribunal, considerando que o entendimento desta Corte diverge da solução que lhe emprestou o STJ no julgamento do REsp n. 1304479, havido como representativo da controvérsia (questão relativa à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/91), remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para novo exame, consoante previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC.
À fl. 134, foi determinada a intimação da parte autora, para que juntasse aos autos documentos aptos a constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícolas da de cujus no período que antecedeu o seu óbito, ocorrido em 20-10-2000.
Às fls. 136-8, o autor informou que não conseguiu reunir provas materiais com datas próximas ao óbito da falecida.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida diz respeito à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/91.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito do autor, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
3. O fato de o autor ser aposentado pela área urbana não impede, no caso concreto, o reconhecimento do labor agrícola da de cujus, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
No que tange à documentação trazida pelo demandante, a fim de comprovar a condição de segurada especial da falecida esposa, como trabalhadora boia-fria, o voto condutor do acórdão da Sexta Turma consignou o seguinte:
"Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor e da de cujus, realizado em 26-10-1968, na qual o demandante está qualificado como lavrador (fl. 16);
b) certidão de nascimento, em 27-10-1969, de José Delagnese, filho do autor e da de cujus, na qual o demandante está qualificado como lavrador (fl. 18);
c) certidão de nascimento, em 09-01-1972 de Odair Delanhese, filho do autor e da de cujus, na qual o demandante está qualificado como lavrador (fl. 19);
d) demonstrativos do CNIS em nome da de cujus, nos quais não há registro de vínculos de empregos cadastrados (fls. 25-6).
De outro lado, o INSS trouxe aos autos comprovantes do CNIS e do Sistema Plenus de que o autor possui anos de contribuição como contribuinte individual; gozou de auxílio-doença previdenciário de 12-10-2003 a 22-11-2003; obteve aposentadoria por idade em 07-05-2009, a qual foi cessada em 23-03-2011; e obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 25-03-2011, cuja DIB foi fixada em 31-08-2005 (fls. 56-61).
Primeiramente, o fato de o autor ser aposentado pela área urbana não impede, no caso concreto, o reconhecimento do labor agrícola da de cujus. Afinal, na condição de diarista, o trabalho da falecida era exercido individualmente, independendo da atividade do esposo, e os valores auferidos por este a título de aposentadoria (equivalentes a um salário mínimo) não são de tal monta que justifiquem supor que a falecida estivesse dispensada de se submeter ao trabalho na condição de boia-fria, para auxiliar na subsistência do grupo familiar."
Todavia, no julgamento do REsp 1.304.479, admitido como representativo de controvérsia, assim manifestou-se o STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL.
ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Em tais termos, o acórdão desta Sexta Turma encontra-se em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o juízo de retratação previsto na lei.
Passo, então, ao reexame da apelação.
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Geralda Ribeiro Delagnese (20-10-2000 - fl. 17), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito. Por oportuno, destaco que a condição de dependente do autor, como cônjuge, além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio da certidão de casamento da fl. 16, sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Quanto ao primeiro ponto, alegou o autor que a falecida esposa trabalhava no meio rural como boia-fria.
Conforme recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional.
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor e da de cujus, realizado em 26-10-1968, na qual o demandante está qualificado como lavrador (fl. 16);
b) certidão de nascimento, em 27-10-1969, de José Delagnese, filho do autor e da de cujus, na qual o demandante está qualificado como lavrador (fl. 18);
c) certidão de nascimento, em 09-01-1972 de Odair Delanhese, filho do autor e da de cujus, na qual o demandante está qualificado como lavrador (fl. 19);
d) demonstrativos do CNIS em nome da de cujus, nos quais não há registro de vínculos de empregos cadastrados (fls. 25-6).
De outro lado, o INSS trouxe aos autos comprovantes do CNIS e do Sistema Plenus de que o autor possui anos de contribuição como contribuinte individual (de 1987 a 2009); gozou de auxílio-doença previdenciário de 12-10-2003 a 22-11-2003, como comerciário; obteve aposentadoria por idade em 07-05-2009, como comerciário, a qual foi cessada em 23-03-2011; e obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 25-03-2011, como comerciário, cuja DIB foi fixada em 31-08-2005 (fls. 56-61).
Os documentos carreados com objetivo probatório neste processo são os elencados nas alíneas "a", "b" e "c" supra, nos quais o demandante aparece qualificado como "lavrador".
A despeito desses documentos, anoto que seriam hábeis a constituir o início de prova material, se não fosse o fato de o autor ter passado a exercer atividade urbana. Tal fato pode ser verificado pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Plenus, cujos demonstrativos foram juntados às fls. 56-61.
Sendo assim, a atividade rural exercida no passado pelo demandante não pode ser estendida à de cujus, inexistindo qualquer outro documento capaz de comprovar o exercício de trabalho campesino por parte da falecida.
Por conseguinte, ainda que, na prova oral, colhida na audiência realizada em 27-04-2012, as testemunhas tenham confirmado que a falecida esposa do autor trabalhava como boia-fria e que chegou a trabalhar nas propriedades de Manoel Cordeiro, Milton Cordeiro, Luiz Carlos e Nelson Barbosa (fls. 77-80), deve ser reformada a sentença, para que seja julgada improcedente a ação, em consonância com os parâmetros fixados pela Corte Superior.
Vale observar que o autor foi intimado para trazer aos autos documentos hábeis a constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícolas da de cujus no período que antecedeu o seu óbito, ocorrido em 20-10-2000, mas informou que não dispunha de tais documentos (fls. 134 e 136-8).
Assim, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Ressalto, por fim, que o autor não se encontra desamparado, porquanto percebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de valor mínimo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010553-79.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 58811
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DELAGNESE |
ADVOGADO | : | Jesuino Ruys Castro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325306v1 e, se solicitado, do código CRC 3651F1C2. | |
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