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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. O INSS, por sua vez, sustentou que o genitor da autora era empregador rural, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial. No entanto, não há elementos nos autos que comprovem que o pai da autora era de fato empregador rural no período em que a mesma postula o reconhecimento de sua atividade agrícola, em regime de economia familiar. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003448-92.2011.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-92.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDEREZA BORIN
ADVOGADO
:
ADRIANA LONDERO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. O INSS, por sua vez, sustentou que o genitor da autora era empregador rural, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial. No entanto, não há elementos nos autos que comprovem que o pai da autora era de fato empregador rural no período em que a mesma postula o reconhecimento de sua atividade agrícola, em regime de economia familiar.
4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451543v4 e, se solicitado, do código CRC 83CA5C7F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-92.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDEREZA BORIN
ADVOGADO
:
ADRIANA LONDERO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma que deu parcial provimento à apelação da autora, o INSS interpôs recurso especial.

Ao receber o recurso, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.304.479/SP, tido como representativo da controvérsia, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido assim decidiu:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A condição de segurada especial da filha em determinado período não deve ser afastada pelo fato de seu pai, em período posterior, ter sido empregador rural.

A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

A partir da leitura do item "5" da ementa, vê-se que o julgamento do recurso especial repetitivo versou sobre hipótese semelhante à do caso ora em análise. No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:

"O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.
Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural d 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio."(Grifo nosso)

Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.

Do caso concreto

A decisão da Turma não está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.304.479-SP, explico.

O referido repetitivo trata de situações em que o marido exercia atividade rural e, posteriormente, passa, de forma permanente ou eventual, a trabalhar em atividade urbana. São casos em que o marido trabalhou no campo e tem provas desse labor, todavia não são extensíveis ao cônjuge, visto que, no período de carência, há exercício exclusivo de atividade urbana. É tranquilo, portanto, o entendimento quanto à impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano e não mais registra labor rural em seu nome.

No presente caso, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos em nome de seu genitor: (1) cópias da justificação judicial a respeito do tempo de serviço rural de 26/01/1970 a 09/10/1986, que foi homologada (fls. 5-6, PROCADM2; fls. 3-13, PROCADM6); (2) cópia de sua certidão de nascimento, que confirma a profissão de seu pai como agricultor (fl. 7, PROCADM2); (3) cópia da ficha de inscrição de seu genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal do Soturno, no ano de 1965, constando a autora como sua dependente (fl. 12, PROCADM2 e fl. 1, PROCADM3); (4) cópias de notas fiscais de entrada de produtos agrícolas em engenho de beneficiamento de arroz, referente a vendas realizadas pelo pai da autora, nos anos de 1971 a 1972 (fl. 10-11, PROCADM3), 1973 a 1975 (fls. 1-3, NFISCAL4); (5) cópias de notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo pai da autora, nos anos de 1976, 1979, 1980 (fls. 4, 7-8, NFISCAL4), 1981, 1983 e 1985 (fls. 1-3 e 5, NFISCAL5), 1986, 1987 (fls. 1-2, PROCADM6); e (6) cópias de notas fiscais de venda de produtos agrícolas pelo pai da autora à Cooperativa Agrícola Mista Santo Isidoro Ltda., nos anos de 1977 e 1978 (fls. 5-6, NFISCAL4), 1982 e 1986 (NFISCAL5).

O INSS, por sua vez, sustentou que o genitor da autora era empregador rural, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial.

No entanto, não há elementos nos autos que comprovem que o pai da autora era de fato empregador rural no período em que a mesma postula o reconhecimento de sua atividade agrícola, em regime de economia familiar. Destaco trechos do voto proferido por esta Corte que bem elucidam esta questão:

"A prova oral confirmou o trabalho da autora na lavoura. As testemunhas ouvidas na justificação administrativa (evento 28, PROCADM2, p. 14-16) afirmaram que conhecem a autora desde a infância. A família dela tinha propriedade com aproximadamente 35 hectares, dos quais 15 eram utilizados na lavoura. Utilizavam bois e arado para lavrar a terra. Os vizinhos ajudavam na plantação e na colheita.
Os depoimentos colhidos na justificação judicial realizada em 1995 (evento 1, PROCADM6, p. 8) também confirmam que a autora e seus irmãos trabalharam na lavoura desde quando tinham aproximadamente 12 anos de idade, até a década de 1980.

O contexto probatório, formado pelo início de prova material corroborado pela prova oral, na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, revela a vinculação da autora e de sua família ao meio rural.

A sentença rejeitou o pedido da autora ao argumento de que o pai dela era empregador rural, na medida em que recebeu aposentadoria nessa condição.

No evento 44 o INSS apresentou os documentos que embasaram a concessão de aposentadoria ao pai da autora. O benefício foi requerido em 23/03/87, tendo sido deferido. Na entrevista, o pai da autora afirmou que possuía empregados (evento 44, PROCADM1, p. 4). Ainda, consta informação de recolhimento de contribuições de empregador rural para os anos de 1975 a 1986, únicas utilizadas na concessão do benefício.

Embora a concessão do benefício ao pai da autora constitua indício de que ele era empregador rural, não há como afirmar que possuísse empregados permanentes no período requerido pela autora. As testemunhas ouvidas na justificação administrativa afirmaram que havia apenas troca de dias com vizinhos. Mesmo na entrevista do pai da autora consta apenas a informação de possuía empregados, mas não que seriam permanentes. Além disso a propriedade da família da autora não era grande, tinha cerca de 35 hectares, dos quais apenas 15 eram utilizados na lavoura. Ou seja, a princípio não seria necessária a utilização de mão de obra assalariada de forma permanente, ainda mais que a autora tinha 13 irmãos.

Assim, deve ser afastado o argumento de que havia empregados permanentes na propriedade da família da autora, para reconhecer que ela trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, de 26/01/68, quando completou 12 anos de idade, a 31/12/79."

Portanto, correto o entendimento de que a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural por idade, sendo plenamente possível aceitar como início de prova material os documentos em nome de seu genitor.

Dentro desse contexto, não há divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451542v4 e, se solicitado, do código CRC 90B31339.
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Data e Hora: 22/04/2015 16:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-92.2011.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50034489220114047102
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
VALDEREZA BORIN
ADVOGADO
:
ADRIANA LONDERO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500171v1 e, se solicitado, do código CRC C74B406.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:33




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