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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDOS PERICIAIS. FAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDOS PERICIAIS. FALTA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DOENÇA DEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de prova de que tenha ocorrido acidente de qualquer natureza, por si só, causa óbice à concessão de auxílio-acidente.4. As restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4 5012063-66.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012063-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMAR CUNHA DA CRUZ

ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas

ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO

ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS

RELATÓRIO

EDMAR CUNHA DA CRUZ ajuizou ação ordinária em 14/12/2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, c/c antecipação de tutela.

Proferida sentença de improcedência, os autos foram remetidos a este Tribunal. Em sede recursal, esta Quinta Turma entendeu por bem anular o julgado determinando a realização de nova perícia com especialista em Neurologia.

Sobreveio nova sentença, proferida em 28/08/2017, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 14/10/2010, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo INPC, a contar de cada vencimento, acrescidos de juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A autarquia também deverá arcar com as custas reduzidas pela metade, com as despesas processuais, com os honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). O julgado foi submetido ao reexame necessário.

Os embargos de declaração apresentados pelo autor restaram acolhidos, sendo deferida a tutela de urgência para implantação de aposentadoria por invalidez no prazo de 48 horas (Evento 3 - SENT58).

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, que não há direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso dos autos, a sentença, proferida em 28/08/2017, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 14/10/2010.

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91, ou AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento “ultra” ou “extra petita”. Não se pode olvidar que se tratando de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

A concessão do auxílio-acidente, por sua vez, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Cumpre ressaltar, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5003469-84.2010.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016; TRF4, EINF 5000042-29.2012.4.04.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/11/2014; TRF4, AC 5062334-51.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/02/2018).

Registre-se, ainda, que não há que se cogitar de falta de interesse de agir da demandante, ante a ausência de pleito do benefício na esfera administrativa, ou na análise da possibilidade de concessão de benefício previdenciário à parte autora, não sendo “extra petita”, e.g., a decisão que concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 155067, DJe de 26-06-2012; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no Ag 1232820, DJe de 22-11-2010; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 267652, DJ de 28-04-2003; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp n. 385607, DJ de 19-12-2002; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp n. 226958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp n. 197794, DJ de 21-08-2000); TRF4, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, AC n. 0005332-23.2010.404.9999/RS, D.E. de 18-02-2011).

Exame do Caso Concreto

A partir da realização de 03 perícias médicas judiciais: a primeira por médica especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica, Dra. Ana Cláudia Vasconcellos Azeredo, CRM 21824; por médico especialista em Psiquiatria e Neurologia, Dr. Irineo Constantino Schuch Ortiz, CREMERS 2828 e por especialista em Cardiologia, Dr. Nelson Ribas Pacheco CRM 9441, é possível obter os seguintes dados:

Laudo Médico do Trabalho - exame realizado em 05/03/2012 (LAUDPERI19)

- enfermidades: Hipretensão essencial (primária) – CID I10 e Outros transtornos articulares não classificados em outra parte – CID M25;

- exames/laudos apresentados: RX de joelhos de 25/01/2012 – normal; atestado médico de 03/2012, informando que o paciente está incapacitado, devido a CID M19, I20 e I49; receita médica de 03/2012, com prescrição de atenolol, isordil, cálcio sandoz, bromazepan;

- idade na data do laudo: 66 anos;

- profissão: carregador;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

A despeito do atestado apresentado referindo moléstias cardíacas (I20 e I49), registra o laudo técnico, no “Histórico Clínico”, que o autor refere não possuir qualquer exame complementar à perícia, de ordem clínica ou cardiológica.

Quando da conclusão, a perita foi categórica ao afirmar que não há evidências clínicas de incapacidade laborativa.

Laudo Psiquiátrico/Neurológico - exame realizado em 25/08/2015 (LAUDPERI37)

Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor análise do quadro clínico do segurado:

O autor, que tem 74 anos e era auxiliar de estiva, há 4-5 anos tem problemas cardíacos, que segundo o autor, se agita, necessitando de propatilnitrato (Sustrate) sublingual. Sabe que tem hipertensão arterial desde aquela data e diabete há 2 anos. Às vezes, tem tonturas rotatórias sem náuseas ou vômitos, por vezes com queda ao solo. Há 3 anos diz ter sido mordido por um cão na área peroneal da perna esquerda, que, segundo diz, às vezes se afrouxa. Diz também ter lombalgias por hérnia de disco, sem comprovação e que não consegue levantar mais que 30kg. [...]

O exame neurológico revela que consegue se manter com apoio unipodal sobre o pé esquerdo (o da mordida de cão) e não do direito de fora incongruente com suas alegações, como que se enganando com o lado que não devia conseguir fazê-lo. [...] O eletrocardiograma (ECG) de 03/08/2015 revela distúrbio de condução e alterações primárias da repolarização ventricular

[...]

O autor é portador de cardiopatia, hipertensão arterial, diabete e síndrome vertiginosa. Exceto a primeira afecção citada, as demais não são efetivamente incapacitantes para o exercício de sua atividade habitual de trabalho.

[...]

O autor não mencionou qualquer acidente sofrido.

Laudo Cardiológico - exame realizado em 04/2016 (LAUDPERI43)

Extrai-se os seguintes excertos do laudo técnico:

Quesitos do INSS:

[...]

5) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pelo CID 10.

R. Discopatia degenerativa da coluna cervical CID M50.8, discopatia degenerativa da coluna lombar CID M51.1. Não foram apresentados exames que identifiquem doença cardíaca.

[...]

7) esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada esta análise. Qual a data de início da enfermidade? Com base em que é definida tal data?

R. Sim, principalmente na faixa etária do autor. Trata-se de doença de evolução crônica, que ao longo dos anos desencadeia incapacidade laboral. Não há como estabelecer a data do início da incapacapacidade com a documentação apresentada.

[...]

12) [...]

Os exames apresentados, da coluna vertebral, foram realizados em dezembro de 2015.

[...]

19) Existem outros esclarecimentos que o Sr. Perito julgue necessários à instrução da causa?

R. O autor não apresenta informações ou exames realizados, no início dos sintomas. Também não apresenta nenhum atestado ou parecer de médico especialista em ortopedia.

Em manifestações complementares (Evento 3 – LAUDPERI47 e 51) consigna o expert:

1ª) Não foi feito nenhum comentário sobre a epilepsia pela falta de exames neurológicos, ausência de avaliação neurológica ou informação do autor de utilizar medicação anti-convulsivante.

2ª) Informo que o autor referiu ser portador de epilepsia, sem apresentar exames ou laudo neurológico que identifique, o momento, em que isto se manifestou e as suas causas.

Não apresentou comprovação de estar em uso de medicamentos para epilepsia.

Por último, informo que o exame neurológico realizado durante a perícia foi normal.

Não se pode olvidar que o autor ajuizou a presente demanda em 14/12/2010, alegando ter sofrido traumatismo craniano e fratura da perna; assevera apresentar Epilepsia (G40). Requereu auxílio-doença perante o INSS em 14/10/2010 (NB 543.082.171-0), espécie 31, o qual restou indeferido, porquanto não foi constatada, pela perícia médica do INSS, incapacidade para a atividade habitual (Evento 3 – ANEXOS PET4, P. 3).

No entanto, acompanhando a peça inaugural, foram apresentados somente dois atestados médicos. O primeiro, ilegível, sem data de emissão e onde sequer é possível identificar a moléstia, o nome e o CRM do médico assistente. O segundo, emitido em 08/10/10, de encaminhamento à perícia médica, “a pedido do autor, devido a trauma no crânio”.

Causa espécie o fato de não haver sequer um exame/laudo médico referente aos traumas alegados. Igualmente não há qualquer documento médico noticiando que o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza que tenha gerado as moléstias alegadas (crises epiléticas resultantes de traumatismo craniano) o que por si só, causa óbice à concessão do auxílio-acidente pretendido.

Surpreende, outrossim, que a despeito de se encontrar em auxílio-doença desde 2010, por força de antecipação de tutela (Evento 3 – DESPADEC5) não comprovou a realização de tratamento em relação a nenhuma das patologias alegadas e em relação a outras apuradas/comprovadas por ocasião das perícias judiciais realizadas nos anos de 2012, 2015 e 2016.

Observa-se, ainda, que a despeito de declarar-se “ajudante de caminhão”, na inicial, e “auxiliar de estiva” e "carregador" nas avaliações médicas judiciais, consta da Carteira Nacional de Habilitação juntada no Evento 3, ANEXOS PET4, p. 2, que (a) o documento foi emitido em 21/03/2006, (b) 1ª habilitação em 16/05/1975 e (c) a observação de que “exerce atividade remunerada ao veículo”, indicando que sua profissão, na verdade, era de motorista.

Assim, entendo que restou demonstrado que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Assim, não merece acolhimento a pretensão da autarquia no ponto, uma vez que a sentença está em harmonia com o entendimento do STJ.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Ônus de sucumbência

Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus de sucumbência.

Em face da inversão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Antecipação de tutela

Revogo a antecipação de tutela anteriormente deferida.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor não faz jus aos benefícios postulados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585618v6 e do código CRC f8bbc413.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/7/2018, às 14:39:59


5012063-66.2018.4.04.9999
40000585618.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012063-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMAR CUNHA DA CRUZ

ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas

ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO

ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDOs PERICIAis. FALTA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DOENÇA DEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. prequestionamento.

1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de prova de que tenha ocorrido acidente de qualquer natureza, por si só, causa óbice à concessão de auxílio-acidente.4. As restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585619v5 e do código CRC 1a799296.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:10:49


5012063-66.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012063-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMAR CUNHA DA CRUZ

ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas

ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO

ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:23.

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