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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5012872-38.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. A correção monetária deve operar-se desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4 5012872-38.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012872-38.2014.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILDO KONFLANZ
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. A correção monetária deve operar-se desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200521v14 e, se solicitado, do código CRC 9C0D6CF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:05




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012872-38.2014.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILDO KONFLANZ
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual SILDO KONFLANZ (55 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de atividades laborais que alega ter desenvolvido entre 1980 e 2012, com conversão pelo fator 1,4 para o cômputo do tempo a considerar em caso de acatamento do pedido subsidiário, bem como requer o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar entre 1973 e 1977 e averbação de tempo urbano entre 12/04/1999 e 31/12/2000 (Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste).
A sentença (de 11/10/2016) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria especial a contar da DER (03/01/2013), com pagamento das parcelas consequentes devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenado foi o INSS, também, a arcar com honorários advocatícios fixados e a reembolsar os honorários periciais.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial no que tange à forma estabelecida para fixação da correção monetária.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa oficial e dado parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para determinar que a correção monetária seja paga desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E. Com êxito apenas parcial no recurso, proporcional à reforma também pleiteada e não obtida, não há falar em majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012872-38.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50128723820144047108
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILDO KONFLANZ
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222246v1 e, se solicitado, do código CRC EE347CA7.
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Data e Hora: 24/10/2017 19:18




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