APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017483-97.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JOSE MACHADO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - NOVO CPC. PARCELAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Tendo a demanda sido ajuizada em 2015, sem prévio requerimento administrativo a respeito da averbação dos valores pertinentes às parcelas decorrentes de sentença trabalhista no cálculo do benefício, não há interesse processual da parte demandante no ponto.
3. Reconhecimento da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva quanto à especialidade do labor nos períodos de interesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS para acolher a preliminar de ausência de interesse processual apenas quanto ao cômputo das parcelas deferidas na ação trabalhista, e, de ofício, declarar a existência de coisa julgada quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor dos períodos supramencionados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230423v6 e, se solicitado, do código CRC C6F6F35F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017483-97.2015.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JOSE MACHADO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
RELATÓRIO
ANTONIO JOSE MACHADO (64 anos) ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/08/2015, requerendo o reconhecimento da especialidade do labor exercido em condições especiais em diversos períodos entre 1972 e 1987, bem como a conversão em tempo especial de diversos períodos de trabalho comum laborados entre 1967 e 1990, objetivando a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 04/02/2000, obtida judicialmente (ação de nº 2002.04.01.048492-6, ajuizada em 08/06/2001 e transitada em julgado em 2007), em aposentadoria especial, computando-se, ainda, as parcelas deferidas em ação trabalhista (n.º 0030700-78.1999.5.04.0382).
A sentença (de 06/07/2016), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora nos seguintes períodos:
- de 13/10/1972 a 27/08/1973, de 01/10/1973 a 15/03/1974, de 17/04/1974 a 30/08/1974, de 01/12/1975 a 10/11/1976, de 18/11/1976 a 24/12/1976, de 10/03/1977 a 10/04/1977, de 13/04/1977 a 20/04/1978, de 04/05/1978 a 31/08/1978, de 01/02/1979 a 30/11/1979, de 07/08/1980 a 21/11/1980, de 24/11/1980 a 07/04/1981, de 22/04/1981 a 25/06/1982, de 01/07/1982 a 14/07/1982, de 28/03/1983 a 23/04/1987, e de 01/02/1991 a 25/03/1991.
(b) desacolho o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(c) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigação de fazer, consistente em recalcular a renda mensal inicial e atual do benefício, retificando os salários-de-contribuição integrantes do PBC com cômputo dos valores referidos no cálculo homologado pela Justiça do Trabalho na reclamatória trabalhista nº 0030700-78.1999.5.04.0382 e considerando o acréscimo decorrente dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença;
(d) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - à diferença apurada nas prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (revisão RMI), respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(e) face à sucumbência amplamente majoritária do INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor das diferenças devidas até a data desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ);
(f) condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, ficando dispensado o respectivo recolhimento, considerando a isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4º).
Apela o INSS alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual do autor, afirmando não ter havido pedido administrativo de reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, ratificando os termos da contestação. Subsidiariamente, insurge-se contra a forma de fixação dos consectários legais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Das parcelas deferidas em ação trabalhista
Quanto ao cômputo das parcelas deferidas em ação trabalhista n.º 0030700-78.1999.5.04.0382, assim reportou a sentença:
"... sentenciada a reclamatória, foram interpostos recursos ordinários, julgados pelo TRT ainda em 10.12.2003. Interposto recurso de revista, foi-lhe negado seguimento em 15.01.2004. Liquidado o débito trabalhista (ev. 1, PROCADM62, p. 18), o cálculo foi homologado ainda em 12/2004 (ev. 1, PROCADM66). Os valores trabalhista, fiscal (IR) e previdenciário (INSS) foram recolhidos ainda em 01/2005. A partir de então, não havia qualquer óbice à apresentação da pretensão revisional do benefício perante o INSS. A aposentadoria, concedida por força de decisão judicial em 2007 (DIP), podia já naquela época ter sido objeto de questionamento quanto à correção de sua RMI."
Observando-se que a presente demanda foi ajuizada em 2015, sem prévio requerimento administrativo a respeito da averbação dos valores pertinentes a tais parcelas, flagrantemente, não há interesse processual da parte demandante, que sequer apresentou tal pleito ao INSS.
Acolho a preliminar de ausência de interesse processual no ponto.
Coisa julgada
O autor postula, nesta ação, o cômputo de diversos períodos de atividade alegadamente especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença reconheceu a especialidade das atividades exercidas de 13/10/1972 a 27/08/1973, de 01/10/1973 a 15/03/1974, de 17/04/1974 a 30/08/1974, de 01/12/1975 a 10/11/1976, de 18/11/1976 a 24/12/1976, de 10/03/1977 a 10/04/1977, de 13/04/1977 a 20/04/1978, de 04/05/1978 a 31/08/1978, de 01/02/1979 a 30/11/1979, de 07/08/1980 a 21/11/1980, de 24/11/1980 a 07/04/1981, de 22/04/1981 a 25/06/1982, de 01/07/1982 a 14/07/1982, de 28/03/1983 a 23/04/1987, e de 01/02/1991 a 25/03/1991.
No entanto, entendo que a pretensão da parte autora restou abatida por completo em razão da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada. Com efeito, o art. 508 do CPC/2015 (474 do CPC de 1973) reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa, nos seguintes termos:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, ainda que se trate de ações que postulam benefícios que aparentam ser diversos, como alega a parte autora, na ação anterior poderiam e deveriam ter sido deduzidos todos os argumentos referentes à contabilização de tempo especial em favor do demandante, pois se trata de tempo anterior ao ajuizamento daquela ação. Como isso não ocorreu, a matéria não pode ser rediscutida nesta ação.
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, os quais restam com exigibilidade suspensa em razão da AJG concedida (Evento 3).
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária; dado parcial provimento ao apelo do INSS para acolher a preliminar de ausência de interesse processual apenas quanto ao cômputo das parcelas deferidas na ação trabalhista nº 0030700-78.1999.5.04.0382; de ofício, declarada a existência de coisa julgada quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor dos períodos supramencionados. Invertidos os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS para acolher a preliminar de ausência de interesse processual apenas quanto ao cômputo das parcelas deferidas na ação trabalhista, e, de ofício, declarar a existência de coisa julgada quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor dos períodos supramencionados.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017483-97.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50174839720154047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JOSE MACHADO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APENAS QUANTO AO CÔMPUTO DAS PARCELAS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA, E, DE OFÍCIO, DECLARAR A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR DOS PERÍODOS SUPRAMENCIONADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259376v1 e, se solicitado, do código CRC 1009A63B. | |
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