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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8. 213/91. VA...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6. Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5001538-53.2013.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-53.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALVAIR SEVERO PEREIRA
ADVOGADO
:
DIEGO PIERDONÁ PORTELLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
6. Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787773v3 e, se solicitado, do código CRC 3F0FBCEE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-53.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALVAIR SEVERO PEREIRA
ADVOGADO
:
DIEGO PIERDONÁ PORTELLA
RELATÓRIO
Cuida-se de revisional em que a parte autora pleiteia a inclusão de diferenças reconhecidas em ação trabalhista no seu benefício de aposentadoria por invalidez com revisão dos auxílios-doença que lhe deram origem.
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a reajustar a renda mensal inicial e pagar as diferenças, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Apela o INSS. Alega, exclusivamente, que a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição. Recorre da correção monetária e dos juros de mora.

É o brevíssimo relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidae deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.

Quanto ao mérito , apesar de ter apresentado recurso o INSS restou silente quanto ao mérito da sentença que assim deixou consignado:

(...)
I. RELATÓRIO
ALVAIR SEVERO PEREIRA ajuizou, perante a 4ª Vara Federal desta Subseção, a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão do valor dos auxílios-doença considerados para fins de quantificação da aposentadoria por invalidez da qual é atualmente titular. Informou ter titularizado os auxílios-doença nº31/107.393.517-2 e nº31/117.857.708-0, auferidos nos períodos de 09.09.1997 a 31.03.2000 e de 11.08.2000 a 31.10.2003, respectivamente. O valor de tais benefícios restou considerado na quantificação da RMI da aposentadoria por invalidez atualmente titularizada, a qual restou deferida em 01.11.2003. Em razão da procedência de reclamatória trabalhista ajuizada, requereu, na via administrativa, a revisão dos salários-de-contribuição referentes ao período de 23.02.1996 a 08.09.1997 e de 31.03.2000 a 10.08.2000, os quais integram o período básico de cálculo dos auxílios-doença em questão. Na via administrativa, em grau de recurso, foi reconhecido o direito à revisão, a qual, contudo, não restou efetivada. Requereu, na presente ação, assim, a revisão dos benefícios de auxílio-doença que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como da aposentadoria por invalidez atualmente titularizada, a fim de que sejam consideradas majorações dos salários-de-contribuição decorrentes de reclamatória trabalhista. Postulou o pagamento de atrasados. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (evento 1).
A assistência judiciária foi deferida, determinando-se a citação do INSS (evento 3). Informou o INSS "já houve revisão do NB 117857080, base da aposentadoria" (evento 6). Manifestou-se a parte autora aduzindo que até o momento não foi informada sobre a revisão do seu benefício. Destacou que a revisão deve abranger também o auxílio-doença nº107.393.517-2 (evento 9). Atendendo à determinações judiciais, foram juntadas aos autos cópia dos processos administrativos referentes aos benefícios auferidos pelo segurado (eventos 14 e 24).
O INSS apresentou contestação, na qual invocou a preliminar de falta de interesse em agir alegando que a revisão postulada nesta ação já restou autorizada (evento 25). Sobreveio informação, emitida pela Agência do INSS, no sentido de que a revisão não restou implementada em decorrência de problemas no sistema, que estariam sendo corrigidos (evento 27). Atendendo a novas determinações judiciais, foram juntadas aos autos cópias dos processos administrativos referentes aos benefício titularizados pelo autor (evento 35 e 38). Manifestou-se a parte autora aduzindo não ter sido comprovada a revisão e reiterando o pedido de procedência (evento 40).
Determinou-se que fosse dado cumprimento da decisão administrativa que determinou a revisão dos benefícios nº 107.393.517-2, nº 117.857.708-0 e nº 131.375.063-5, mediante a alteração dos salários de contribuições reconhecidos na reclamatória trabalhista 00186.661/01-0 (evento 44). Foram juntadas aos autos cópias de processos administrativos e informação de ainda não ter sido possível efetivar a revisão em questão (evento 50). Restou deferida a suspensão do feito (evento 54). Após, restou informado a efetivação da revisão do benefício E/NB nº131.375.063-5 (evento 60).
Postulou a parte autora a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de realização de cálculo referentes à revisão (evento 66). Determinou-se que a parte autora deduzisse objetivamente a sua pretensão, demonstrando os valores que entende devidos, sob pena de extinção sem resolução de mérito (evento 68).
Manifestou-se a parte autora informando não ter sido efetivada a revisão no benefício nº117.857.708-0, tendo havido unicamente a revisão do benefício nº107.393.517-2. Sustentou, também, serem devidas parcelas atrasadas desde a data do deferimento do benefício e não a partir da data do pedido de revisão (evento 72). Remetidos os autos à Contadoria, restou apurado que o valor da causa ultrapassa o limite de sessenta salários mínimo, intimando-se a parte autora para se manifestar acerca da renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos (evento 78). Informou a parte autora não ter interesse na renúncia (evento 81).
Declinada a competência para esta Vara Federal, foi deferida a assistência judiciária gratuita e ratificados os autos processuais anteriormente praticados (evento 85). Atendendo à determinação judicial, o INSS informou que a revisão contemplou o benefício nº117.857.70418-0 e que restou observado o disposto no art. 413 da IN 45/2010 no tocante à atualização de parcelas atrasadas. Alegou, ainda, não serem devidas parcelas referentes ao período anterior ao pedido de revisão. Impugnou o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, sob alegação de que restaram incluídas verbas indenizatórias para cálculo dos salários-de-contribuição (evento 96). Reiterou a parte autora o pedido de procedência (evento 99). Atendendo à determinação judicial, o INSS juntou cópia de processo administrativo (evento 110). Manifestou-se a parte autora alegando não ter sido apresentada prova da efetivação da revisão referente ao benefício nº117.857.708-0 (evento 114). Após, o Setor Administrativo do INSS juntou novos documentos referentes à revisão administrativa, destacando que as revisões não foram confirmadas (evento 117). A parte autora manifestou-se informando não terem sido efetuadas as revisões, tampouco ter havido os respectivos pagamentos (evento 124). Atendendo à determinação judicial, o INSS apresentou documentos (evento 130). A parte autora manifestou-se alegando que a o INSS deixou de realizar a revisão no benefício nº117.857.708-0. Alegou ter havido equívoco na revisão no tocante aos salários-de-contribuição utilizados, os quais não corresponderiam àqueles considerados na reclamatória trabalhista. Sustentou, ainda, serem devidas diferenças desde o primeiro requerimento administrativo de benefício. Defendeu a procedência do pedido (evento 134). Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na inicial da presente ação, a parte autora postula a revisão a revisão da aposentadoria por invalidez da qual é titular (E/NB nº32/131.375.063-5). Alega, em síntese, que em razão da procedência de reclamatória trabalhista deveriam ser revisados os salários-de-contribuição considerados no cálculos dos auxílios-doença nº31/107.393.517-2 e nº31/117.857.708-0, os quais serviram de base para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez.
Em primeiro lugar, verifica-se que inexiste controvérsia nos autos acerca do cabimento da revisão postulada pela parte autora. Na contestação apresentada nesta ação, o INSS alegou inclusive, ausência de interesse em agir, aduzindo ter sido autorizada a revisão administrativa dos benefícios com base na reclamatória trabalhista (evento 25).
Nesse particular, cumpre observar que a preliminar de ausência de interesse em agir não merece prosperar uma vez que a própria Autarquia noticiou, em sua manifestação do evento 60 (INF1), que "foi realizada revisão do benefício de NB 32/1313750635 dia 20/10/2014". Tendo o próprio INSS alegado que a revisão restou efetivada após o ajuizamento do feito, deve ser rejeitada a preliminar arguida na contestação apresentada.
Outrossim, conforme já referido, inexiste nos autos controvérsia acerca do cabimento da revisão pleiteada. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de revisão formulado pelo autor na via administrativa restou acolhido em grau de recurso pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em decisão proferida em 20/04/2010 (evento 38, PROCADM7, fls. 43/48). Entretanto, a implantação da revisão foi suspensa em 16.05.2011 em decorrência da apuração de irregularidade no concessão do auxílio-doença nº31/117.857.708-0 (evento 47 - PROCADM8 - fls. 02 e 03). Em razão de ter sido reconhecido judicialmente a regularidade da concessão do auxílio-doença nº31/117.857.708-0, em 03/10/2013, restou aprovado pela Procuradora-chefe da Seccional Federal de Passo Fundo parecer favorável a implantação da revisão da aposentadoria por invalidez em questão (evento 47 - PROCADM8 - fls. 10/12). Existe, portanto, determinação administrativa de implantação da revisão. Na via judicial, a Autarquia aduziu ter sido autorizada a revisão "dos benefícios com base na reclamatória trabalhista" (evento 25), tendo, inclusive, comunicado que em 22.10.2014, "foi realizada revisão do benefício de NB 32/1313750635 dia 20/10/2014 com alteração da RMI para R$ 329,26 e pagamento de complemento positivo no período de 02/01/2004 a 31/10/2014 conforme telas em anexo" (evento 60). Em nenhuma das manifestações da Autarquia havidas no curso do feito o INSS discute o cabimento da revisão pleiteada.
Assim, restando caracterizado o interesse em agir da parte autora e tendo o INSS manifestado concordância com a efetivação da revisão, resta caracterizado reconhecimento da procedência do pedido no tocante à pleito atinente revisão dos benefícios auferidos pelo segurado mediante inclusão da majoração dos salários-de-contribuição reconhecida na reclamatória trabalhista, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 487, III, "a" do CPC/2015.
Muito embora na presente ação o INSS tenha sustentado que a revisão restou implementada na via administrativa, tal alegação não restou comprovada nos autos. Segundo a manifestação do evento 60 do INSS, "foi realizada revisão do benefício de NB 32/1313750635 dia 20/10/2014 com alteração da RMI para R$ 329,26 e pagamento de complemento positivo no período de 02/01/2004 a 31/10/2014 conforme telas em anexo" (evento 60). Contudo, a comunicação do evento 117, expedida pela Setor Administrativo do INSS, informa que as revisões realizadas "não foram confirmadas". Intimado para comprovar documentalmente a efetivação da revisão, o INSS limitou-se a apresentar documentos nos quais consta a expressão "aguardado confirmação" (evento 130 - INF1), a qual, segundo informado pela própria Autarquia, indicaria que as revisões não foram confirmadas. O INSS, portanto, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a alegação atinente à efetivação da revisão em questão, restando caracterizado, assim, o interesse em agir da parte autora no tocante ao provimento jurisdicional pleiteado. Evidentemente, restando comprovado o pagamento administrativo de diferenças referentes à revisão pleiteada, por ocasião do cumprimento de sentença, deverá ser realizada a respectiva compensação, mediante os ajustes administrativos cabíveis.
Tendo em vista o exposto, deverá o INSS ser condenado à revisão da RMI do benefício do autor e ao pagamento de atrasados, nos termos antes expostos, levando em conta a repercussão do julgamento da reclamatória trabalhista nº00186.661/01-0 nos salários-de-contribuição da parte autora, integrantes do período básico de cálculo dos auxílios-doença nº31/107.393.517-2 e nº31/117.857.708-0, e, por consequência, da aposentadoria por invalidez nº32/131.375.063-5.
No que diz respeito aos atrasados devidos, deve-se considerar que nas relações jurídicas de trato sucessivo, que envolvam o pagamento de prestações continuadas (como é o caso da relação estabelecida entre o INSS e seus segurados no pagamento de benefícios previdenciários), não atinge, como regra, o fundo do direito, abrangendo apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (STJ, Súmula n°85). No caso em exame, o pedido formulado diz respeito ao pagamento de diferenças referentes aos três benefícios titularizados pelo segurado, conforme referido na inicial e claramente explicitado na manifestação do evento 134.
Verifica-se que o autor, em 02.01.2004, postulou a revisão de sua aposentadoria por invalidez para recálculo do valor da RMI mediante a inclusão de parcelas recebidas na condição de empregado e o lançamento, como salário-de-benefício, de parcelas recebidas em razão do benefício nº107.393.517-2 (evento 38 - PROCADM2 - fls. 24/26). Somente em 19.12.2005 o segurado, por meio de seu procurador, subscreveu requerimento atinente à revisão de seus benefícios em decorrência de reclamatória trabalhista (evento 1 - PROCADM2 - fl. 06). Segundo consta no "requerimento do pedido de revisão" tal requerimento restou protocolado em 25.12.2005 (evento 38 - PROCADM7 - fl. 23). Assim, o requerimento formulado em 02.01.2004 não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição no tocante ao pleito formulado na presente ação.
Segundo o entendimento hoje prevalente no âmbito do TRF da 4ª Região, "na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo". (TRF4, EINF 5006694-62.2012.404.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016). No caso, contudo, deve-se atentar para o fato de que o requerimento administrativo de revisão não restou apreciado pela Administração até a data do ajuizamento da presente ação. Com efeito, em sua manifestação do evento 60, o INSS informou que a revisão do benefício titularizado pelo segurado foi realizada em 20.10.2014. Muito embora, conforme adiante se verá, não tenha o INSS comprovado a implementação da revisão em questão, a partir de tal manifestação, depreende-se que a própria Autarquia reconhece não ter havido a apreciação da postulação administrativa da parte autora no período anterior ao ajuizamento do feito.
Sendo assim, deve-se considerar que o prazo prescricional esteve suspenso a partir de 25.12.2005, restando interrompido com o ajuizamento da presente ação (01.07.2013). Dessa forma, evidencia-se estarem prescritas as parcelas vencidas no período anterior a 25.12.2000.
Saliente-se que ajuizamento de ação trabalhista não é causa de interrupção, tampouco de suspensão do prazo prescricional relativo à cobrança de diferenças referentes a benefício previdenciário, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido. A respeito do tema, cito o seguinte precedente do TRF da 4ª Região, o qual adoto como razão de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. 1. Pacificado nesta Turma o entendimento de que não serve o Judiciário como substituto da administração previdenciária, agindo como revisor de seus atos. 2. Tendo em vista, no entanto, a resistência em juízo pela Autarquia Previdenciária à pretensão deduzida na inicial, resta afastada a alegada carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. 3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 4. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, APELREEX 0004808-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 23/08/2013)(grifei)
Diante da modulação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos efeitos do julgamento proferido na ADIn 4.357/DF (na qual declarado inconstitucional "por arrastamento" o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009), os atrasados devidos à parte autora deverão ser atualizados monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o INPC/IBGE. No que se refere aos juros de mora, o montante atualizado deverá ser acrescido, a contar da citação do INSS na presente ação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente. Saliente-se, ainda, que Lei nº11.960/2009 é clara no sentido de determinar a utilização dos "juros aplicados à caderneta de poupança", o que obviamente abrange, também, a capitalização mensal destes, inerente às cadernetas de poupança.
O pedido é parcialmente procedente. Restando, contudo, configurada a sucumbência mínima da parte autora, deverá o INSS responder pela integralidade da sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Sendo assim, deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. O valor exato dos honorários devidos pela parte ré deverá ser definido quando da liquidação da sentença, observando-se o estabelecido nos §3º e no §4º, II, do art. 85 do CPC/2015. Levando em conta os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, especialmente, no presente caso, o fato de a demanda não se revestir de maior complexidade, arbitro desde já os honorários advocatícios a serem apurados em liquidação no percentual mínimo previsto em lei (10% da condenação de valor de até 200 SM, 8% da condenação de 200 a 2000 SM, 5% da condenação de 2.000 a 20.000 SM, 3% da condenação de 20.000 a 100.000 SM, 1% da condenação acima de 100.000 SM).
Além disso, os honorários devidos pelo INSS deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº111 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem custas a serem ressarcidas.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fulcro no artigo 487, incisos I e II , do CPC/2015, declaro as prescritas as parcelas vencidas no período anterior a 25.12.2000 e, no mérito, acolho em parte o pedido formulado e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para:
(a) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) dos benefícios nº31/107.393.517-2, nº31/117.857.708-0 e nº32/131.375.063-5, levando em conta os salários-de-contribuição integrantes dos respectivos períodos básicos de cálculo revisados de acordo com o julgamento da reclamatória trabalhista nº00186.661/01-0, abatendo-se valores já pagos a esse título na via administrativa;
(b) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados vencidos, observada a prescrição, atualizados monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o INPC/IBGE. O montante atualizado deverá ser acrescido, a contar da citação do INSS na presente ação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente. Deverão ser abatidos, em execução de sentença, os valores já pagos à autora a título de benefício previdenciário;
(c) condenar o INSS ao pagamento, em favor do procurador da parte autora, de honorários advocatícios incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, equivalentes ao percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, §3º, I a V, do CPC/2015), em valores exatos a serem apurados em liquidação de sentença (art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/2015), conforme exposto na fundamentação. Inexistem custas a serem ressarcidas.
Descabido o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015, já que o valor envolvido no litígio é claramente inferior ao limite legal de mil salários-mínimos, tendo em vista o período abrangido pela condenação, no que se refere aos atrasados, bem como o valor máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social

(...)
Consoante a sentença não destoou da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-53.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50015385320134047104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALVAIR SEVERO PEREIRA
ADVOGADO
:
DIEGO PIERDONÁ PORTELLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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