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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8. 213/91. VALORES QUE, EM RE...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5034396-80.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034396-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEODORO PEREIRA SILVA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780520v12 e, se solicitado, do código CRC AD6DEAB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034396-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEODORO PEREIRA SILVA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, colocando fim a fase cognitiva do processo no 1° grau de jurisdição com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:
a) Homologar o tempo de serviço de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias já reconhecido pelo INSS.
b) Averbar como tempo de serviço rural do autor, na condição de segurado especial, o período de 07.09.1968 a 31.10.1991.
c) Declarar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28.04.2014 (requerimento administrativo), e condenar a autarquia-ré a pagar o benefício correspondente a partir desta data, em conformidade com os artigos 49 e 54, II da LBPS.
A atualização monetária será contada do vencimento de cada prestação, e deve ocorrer, com a vigência da Lei nº 11.960/2009 (em 01/07/2009), com aplicação da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, a partir da data mencionada, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez (até o efetivo pagamento), dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda, com base no artigo 85, caput, e §3º, do Novo Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº.76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.
Por se tratar de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença, no que tange aos honorarios advocatícios, para que sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme a Sumula 76 desta Corte.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidae deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
Desse modo, a questão controversa cinge-se aos honorários advocatícios, conforme recurso do INSS.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Portanto, merece provimento o recurso do INSS.
Desse modo, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780519v10 e, se solicitado, do código CRC 3B21022.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034396-80.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011594320148160041
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEODORO PEREIRA SILVA
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852733v1 e, se solicitado, do código CRC EF72DE61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:08




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