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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Afastada a preliminar de carência de ação, diante da impossibilidade de protocolar o benefício, em razão de ter havido a concessão da tutela antecipada. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. Termo inicial do benefício na data da citaçao, momento em que o INSS tomoou conhecimento do pedido. 6. Nos termos do julgamento do REsp (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), Tema 905, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC.Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5048150-89.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048150-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA GABRIEL FERNANDES
ADVOGADO
:
CELSO AUGUSTO MILANI CARDOSO
:
ALTHAIR PINEIRO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Afastada a preliminar de carência de ação, diante da impossibilidade de protocolar o benefício, em razão de ter havido a concessão da tutela antecipada.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Termo inicial do benefício na data da citaçao, momento em que o INSS tomoou conhecimento do pedido.
6. Nos termos do julgamento do REsp (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), Tema 905, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC.Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os consectários da coondenação, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436538v22 e, se solicitado, do código CRC 6A608861.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048150-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA GABRIEL FERNANDES
ADVOGADO
:
CELSO AUGUSTO MILANI CARDOSO
:
ALTHAIR PINEIRO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 24/07/2006, proposta por MARIA APARECIDA GABRIEL FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobreveio sentença (evento 92 e 96) que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o INSS à implantação da aposentadoria por invalidez, a contar do ajuizamento da ação.
Inconformado, o INSS apela, requerendo, preliminarmente, o julgamento do agravo retido, alegando falta de interesse de agir da autora, porquanto não houve o pedido na esfera administrativa. Ainda em preliminar, alega carência de ação, por falta de interesse processual.
Os autos vieram a este Tribunal, onde, em julgamento unânime, foi determinada a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetuasse o requerimento administrativo, em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, considerando-se que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral (RE 631.240), inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito.
Remetidos os autos à origem, o julgador monocrático determinou à parte autora, nos termos da decisão desta Corte, que protocolasse o pedido administrativamente, providência que não pode ser realizada, porquanto o INSS comunicou ao juízo que, em face do deferimento da tutela antecipada, existindo um benefício ativo, não há como realizar o referido protocolo. O julgador, diante dos fatos, decidiu que havia o interesse processual da parte autora, determinando a remessa dos autos a esta Corte (evento 24- DEC1).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo retido
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir da autora, por ausência de requerimento administrativo, tem-se que deva ser afastada.
Considerando-se que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral (RE 631.240), e inexistindo o pedido administrativo, houve a determinação nesta Corte, de sobrestamento do feito por 30 (trinta ) dias para que fosse providenciada a formalização na esfera da administração previdenciária.
Ao final, em razão da impossibilidade de protolocar o pedido, em razão de ter sido deferida a antecipação da tutela, o julgado considerou caraterizado o interesse de agir, remetendo os autos a este Tribunal.
Assim, havendo o interesse de agir da parte autora, conheço do agravo retido e nego-lhe provimento.
Declaro prejudicada a preliminar de apelação relativa à carência de ação.
Prescrição
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso dos autos, tendo o julgador monocrático fixada a DIB na data do ajuizamento da ação, não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 04/08/2008 (evento 1-OUT 62 e OUT67), por perito de confiança do juízo, Dr. José Merhi Mansur, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): estenose mitral (CID 10 I05.0);
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: parcial;
- prognóstico da incapacidade: permanente;
- início da incapacidade: desde o ano de 2005, após a cirurgia cardíaca para colocação de válcula mitral;
- idade na data do laudo: 57 anos;
- profissão: agricultora.
O perito concluiu que a autora, trabalhadora rural, é portadora de grave doença cardíaca, que lhe impossibilita de modo permanente o exercício de sua atividade laborativa.
O julgador monocrático, forte nas conclusões periciais, julgou procedente o pedido, determinando a implantação da aposentadoria por invalidez, a contar do ajuizamento da ação.
Tendo havido a comprovação, por meio da prova pericial, idônea e imparcial, de que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade profissional, bem como levando-se em conta a idade (57 anos) na data do laudo, sua baixa escolaridade, a melhor medida é o deferimento da aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade concreta de reabilitação profissional.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixado na data do ajuizamento da ação, ante a falta de protocolo administrativo, a sentença merece reparos, pois o benefício deve ter seu início fixado quando o INSS tomou conhecimento da ação e consequentemente pode se manifestar. Assim, fixo a DIB na data da citação, em provimento à remessa oficial.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
A sentença reformada, em provimento à remessa oficial, para alterar a DIB do benefício, para a data da citação.
Apelação e agravo retido improvidos.
Os consectários da condenação devem ser adequados de ofício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da coondenação, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao agravo retido e à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436537v16 e, se solicitado, do código CRC 6CB0337B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048150-89.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001558020068160063
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA GABRIEL FERNANDES
ADVOGADO
:
CELSO AUGUSTO MILANI CARDOSO
:
ALTHAIR PINEIRO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA COONDENAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455692v1 e, se solicitado, do código CRC 592B75E9.
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