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. TRF4. 5018125-25.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 22:42:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. majoração dos honorários advocatícios. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4 5018125-25.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018125-25.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANDELEI ZALEWSKI ROGALSKI
ADVOGADO
:
ADRIANO SCARAVONATTI
:
DANIEL NATAL BRUNETTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. majoração dos honorários advocatícios.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9438817v21 e, se solicitado, do código CRC DA7883B1.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 17:51




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018125-25.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANDELEI ZALEWSKI ROGALSKI
ADVOGADO
:
ADRIANO SCARAVONATTI
:
DANIEL NATAL BRUNETTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 13/04/2018, que confirmou os efeitos da tutela anteriormente deferida e julgou procedente o pedido formulado, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a contar de 11/10/2016, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidas do montante apurado as verbas já pagas a título de auxílio-doença.
O INSS sustenta que não houve a comprovação de incapacidade total para o trabalho, já que a perícia constatou a existência de incapacidade parcial. Aduz que se trata de pessoa ainda jovem, com 36 anos, não sendo o caso de aposentadoria. Caso mantida a sentença, volta-se contra os consectários da condenação, requerendo a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 13/04/2018, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 11/10/2016.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 24/03/2017 (evento 1-INIC1), por perito de confiança do juízo, Dr. Renan de Oliveira Júnior, especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): osteocondrose Legg-Calvé-Perthes (CID 10 M91.1);
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total para todas as atividades que demandem esforços físicos;
- prognóstico da incapacidade: permanente;
- início da incapacidade: desde o ano de 2011;
- idade na data do laudo: 35 anos;
- profissão: auxiliar de produção;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O perito concluiu que o autor, auxliar de produção em fábrica, está total e definitivamente incapaz para atividades que demandem esforços físicos intensos.Trata-se de doença constitucional, que teve início na fase adulta. Assevera que não há tratamento, apenas medidas paliativas.
O INSS requereu a complementação da perícia, perguntando se a renovação da CNH pelo segurado é compatível com a conclusão de incapacidade laboral. O perito respondeu que dirigir veículos não é atividade de intensos esforços, nos termos do seu laudo, havendo proibição aos intensos esforços, ratificando a conclusão de incapacidade do autor para atividade laboral.
A sentença, forte nas conclusões da perícia, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 11/10/2016, data da cessação do auxílio-doença e o INSS requer sua reforma.
Nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito à sua literalidade, poden do se valer de outros elementos de convicção dos autos.
Não vejo razão para afastar as conclusões periciais. Em consulta a sites médicos, reforçando as conclusões pericias, vê-se que a doença que acomete o autor consiste em uma desordem degenerativa, que afeta as articulações do quadril, caracterizada pela necrose da cabeça do fêmur. Refere sintomas como dor, marcha claudicante, limitação aos movimentos do quadril, associada a contraturas musculares.
Como afirmou o perito, a doença tem caráter progressivo e não há medidas médicas a serem adotadas.
Neste contexto, mesmo sendo pessoa ainda jovem, está acometida de doença que lhe traz limitações, com tendência ao agravamento. O fato de ter renovado a CNH e de que o perito não considera dirigir veículos uma atividade que exija esforços, não induz à conclusão de que não existe incapacidade, ou que pode desempenhar atividade diversa. Dirigir eventualmente um carro, certamente não traria prejuízos à parte autora. Entretanto, se desempenhasse a função de motorista, tendo que permanecer muito tempo sentado e usar sistematicamente os membros inferiores, certamente teria dificuldades.
Neste contexto, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida impositiva.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente. Adequados, de ofício, os consectários da condenação.
A remessa oficial não foi conhecida.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018125-25.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 50000822220188210044
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANDELEI ZALEWSKI ROGALSKI
ADVOGADO
:
ADRIANO SCARAVONATTI
:
DANIEL NATAL BRUNETTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455695v1 e, se solicitado, do código CRC 1028994F.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:12




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