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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017. 2. No caso em tela, a aplicação do entendimento do STF em sua íntegra causaria prejuízo ao INSS, uma vez que o magistrado de origem fixou na sentença correção monetária pela TR até 25/03/2015, incidindo, após esta data, o IPCA-E. Mantida a sentença no que concerne à correção monetária. (TRF4, AC 5026965-58.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026965-58.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CECILIA ADAMSKI LOPES
ADVOGADO
:
MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
2. No caso em tela, a aplicação do entendimento do STF em sua íntegra causaria prejuízo ao INSS, uma vez que o magistrado de origem fixou na sentença correção monetária pela TR até 25/03/2015, incidindo, após esta data, o IPCA-E. Mantida a sentença no que concerne à correção monetária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178922v13 e, se solicitado, do código CRC 67677437.
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Data e Hora: 26/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026965-58.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CECILIA ADAMSKI LOPES
ADVOGADO
:
MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cecília Admski Lopes em face do INSS em que requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade para o labor persiste.

Sentenciando, o R. Juízo deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 26/05/2014, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelos índices de poupança até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano a contar da citação. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais por metade (evento 3, Sent26).

O INSS apelou, sustentando que a sentença merece reforma no que tange à correção monetária sobre as prestações vencidas, devendo ser aplicada a TR mais 0,5% ao mês. Alude que apenas entre a requisição do precatório e o efetivo pagamento aplica-se o IPCA-E a título de correção monetária. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação30).

A autarquia informou a implantação do benefício (evento 3, Pet29).

Com contrarrazões (evento 3, Contraraz32), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS, versando sobre correção monetária.

CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

No caso em apreço, como o juiz fixou os índices de poupança para a correção monetária sobre as prestações vencidas até 25/03/2015, incidindo após o IPCA-E, a aplicação do entendimento do STF na íntegra causaria prejuízo ao INSS, de forma que resta mantida a sentença.

Negado provimento ao apelo do INSS.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Não conhecida a remessa oficial e negado provimento ao apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026965-58.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012276320148210102
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CECILIA ADAMSKI LOPES
ADVOGADO
:
MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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