Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2. Comprovada maternidade e o exercício de atividade rural, na qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, no período equivalente ao da carência, devido o benefício de salário-maternidade. (TRF4, APELREEX 5012720-13.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012720-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PATRICIA FERNANDA MOREIRA
ADVOGADO
:
ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA
:
JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. Comprovada maternidade e o exercício de atividade rural, na qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, no período equivalente ao da carência, devido o benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553859v6 e, se solicitado, do código CRC 17BF0A12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012720-13.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PATRICIA FERNANDA MOREIRA
ADVOGADO
:
ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA
:
JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS, objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural bóia-fria.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante pagar salário maternidade, estabelecida a correção monetária pelo INPC (aplicável a partir de 04/2006); juros de mora que, até 29/06/2009, devem ser fixados à taxa de 01% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, consoante entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região e a partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Condenou, ainda, em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do STJ. Foi determinado reexame necessário (Evento 36).

Em apelação, sustenta o INSS, ausência de início de prova material apta a comprovar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos a lume não se prestariam para tanto. Requer sejam os juros e correção monetária aplicados com base na Lei nº 11.960/2009. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal (Evento 45).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Na bem fundamentada sentença o MM. Juíz de Direito manifestou-se nos seguintes termos, os quais adoto para decidir:

D E C I D O.
Cuida-se de ação ordinária previdenciária promovida por PATRICIA FERNANDA MOREIRA em face do I.N.S.S., objetivando a concessão do benefício de salário maternidade, de valor de um salário mínimo mensal, pelo período correspondente a 120 dias, em virtude do nascimento de seu filho Luiz Otávio Lopes Cardoso, ocorrido em data de 21/01/2012.
Relativamente à concessão desse benefício à trabalhadora rural, segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.213,91, acrescentado pela Lei n.º 9.876/99 e o art. 39, da mesma Lei, na redação dada pela Lei n.º 8.861/94:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I- (...); II- (...); III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei."
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I-(...); II-(...). Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Pertinente ao início e a duração do benefício de salário maternidade, dispõe o art. 71, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
Consigna-se que o pagamento do salário maternidade em casos como o aqui examinado (segurada especial) deve ser feito diretamente pela Previdência Social, nos termos do que dispõe o art. 73, da Lei n.º 8.213/91.
Consigna-se também que a trabalhadora rural do tipo boia fria, volante ou diarista, é equiparada a segurada especial, cabendo a estas, para fins de obtenção do benefício de salário maternidade, apenas comprovar o exercício de atividade rural pelo período aquisitivo do direito (10 meses anteriores ao parto-carência), independentemente da comprovação de recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 48, § 2º, artigo 11, inciso VII e § 1º, artigo 25, inciso III, art. 39, e artigos 71-73, todos da Lei n.º 8.213/91.
É o que ensina a jurisprudência: "1. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias. 2. Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. 3. (...). 4. Apelação do INSS improvida." (Apelação Cível nº 912602/MS, 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Leide Polo. j. 26.05.2008, unânime, DJU 11.06.2008).
Pertinente a comprovação da atividade rural, em se tratando de trabalhadora rural, segurada especial, deve ela ser feita de acordo com o disposto nos artigos 55, § 3º e 106, da Lei n.º 8.213/91, bem como na interpretação consolidada na jurisprudência através da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, para comprovação da atividade rural, basta que exista início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Na verdade, firmou-se entendimento no sentido de que para comprovação do exercício da atividade rural, a legislação previdenciária não está a exigir o exaurimento da prova material (de todo o período), devendo ser acolhida aquela razoável ao senso comum, valorando-se, sobretudo, a prova testemunhal, considerando, especialmente, a realidade da vida no campo, onde as pessoas, via de regra, não são afeitas às formalidades do direito, o que, sem dúvida, vai ao encontro da realidade social dessa classe de trabalhadores no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Neste aspecto, cumpre ressaltar ainda que, conforme reiterada jurisprudência,
documentos em nome do cônjuge do rurícola, bem como em nome de seu progenitor são hábeis à comprovação da condição de trabalhadora rural. E ainda, a prova material não precisa necessariamente referir-se a todo o período equivalente à carência, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória.
A propósito deste tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu; "APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de
prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos. 3. Recurso especial desprovido."
(RESP 495332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 02/06/2003).
Feitas estas considerações, examina-se o mérito da quaestio. O nascimento de Luiz Otávio Lopes Cardoso, filho da autora, ocorreu em 21/01/2012, conforme comprova a certidão de nascimento acostada às seq.1.6.
Para prova do exercício da atividade rural, a autora apresentou documentos que afirma constituir início razoável de prova material, dentre os quais destaco aqueles validamente reconhecidos como tal, a saber: a) cópia da carteira de trabalho do marido da autora, constando registro de contrato de trabalho rural, no período de 2007/2009 e 2010 até nos dias atuais (seq.1.5); b) fotocópia da certidão de nascimento do filho da autora, registrado no ano de 2012, onde consta a profissão do marido da autora como "serviços gerais" (seq.1.6). Na espécie dos autos, além de início razoável de prova material, já analisado, verifica-se que a autora, visando comprovar o exercício da atividade rural, valeu-se também de prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, a qual está a corroborar os fatos narrados na peça vestibular, senão vejamos:
A testemunha MARIA LUCILENE DO NASCIMENTO (seq.33.1-fls.4),
disse que "conhece a Patrícia desde 2006; conheceu ela na Fazenda Nobre porque a depoente morava lá e a sogra dela também; ...a depoente morou na Fazenda Nobre até 2012; ...a Patrícia também morou lá; ela casou em 2008 e foi pra lá, acha que ela morou um dois anos, porque ela teve a primeira filha dela em 2010 e depois ela mudou; ...nesse tempo que ela morou na Fazenda Nobre ela não trabalhou; ...ela saiu de lá e foi morar em uma Fazenda que tratam pelo nome de 'Fundão', que é um sítio; lá eles foram trabalhar com granja; era granja de pintinho, de frango; ...não sabe como funciona, mas sabe que era a porcentagem; pelo que sabe, na granja, eles recebem de dois em dois meses; cada tirada eles pegam o salário deles, ...; na granja trabalhavam os dois a Patrícia e o marido; não sabe quanto tempo eles ficaram trabalhando nesse sítio, porque logo eles mudaram para Guaraci; ...eles mudaram para Guaraci, em outro sítio e foram trabalhar em outra granja; não sabe de quem; não se lembra quanto tempo eles ficaram lá; quando a autora teve o primeiro filho sabe que ela morava na Fazenda Nobre; isso a depoente sabe porque foi o primeiro, que foi em 2010, só que assim que o neném nasceu, logo eles já mudaram para esse outro sítio na granja; depois foram para outra granja e dessa granja eles foram para a Fazenda Céu Azul, onde estão atéhoje; vai poucas vezes nessa Fazenda Céu Azul, mas vai; ...nessa Fazenda Céu Azul lá ela trabalha na laranja até hoje; porque quando tem a colheita da laranja que não é o ano inteiro mas tem; fora a colheita da laranja ela faz umas diárias lá que é tipo carpir; as vezes é limpar o quintal; essas coisas que tem no sítio, cuidar de horta; porque tem uma horta lá também grande e é ela que cuida; então é isso o serviço dela lá que sabe; das poucas vezes que vai lá que sabe que ela trabalha e sabe que agora ela está na colheita da laranja porque agora é época; nesse período até 2012 sempre foi assim; lá é terceirizado nessa Fazenda a laranja, como é colheita daí ela trabalha também no balneário ali; porque moram em sítio e estão sempre fazendo diárias em outros lugares se precisa chamam; então ela também trabalhou ali no balneário do Zequinha; porque ali no balneário do Zequinha ela já trabalhou na colheita e ali também tem o processo de uma vez por mês fazem inspeção de pragas; ver se as laranjas tão com contaminação, se tem bichos, pragas essas coisas; e também tem as desbrotas que logo quando terminam a colheita tem que fazer as desbrotas; esse serviço é uma vez no mês, vai umas três vezes, não é o mês inteiro; é uma vez por mês, durante o ano, sempre tem que estar fazendo inspeção; a desbrota é assim que termina; ...assim que acaba a colheita tem a desbrota, vai uns dois três dias também, acha que depende a quantidade; nunca foi na desbrota porque seu serviço não é esse; na Fazenda Céu Azul a autora trabalhava terceirizada na laranja, mas tem a casa e a horta que é do dono da Fazenda; e a casa onde ela está ali limpando sempre; carpir, limpar os quintais como o marido dela trabalha no maquinário as outras coisas é serviço dela, por conta dela; a Fazenda paga as diárias; agora quanto que ela recebe por diária; não sabe quanto ta uma diária hoje; mas ela recebe; não conhece Leonice Cardoso Venancio; já chegou ir lá na Fazenda e ela não estar e o marido dela falou que ela estava trabalhando na laranja na mesma Fazenda; a depoente raramente vai porque o seu tempo por estar trabalhando na cidade; quando ela estava grávida do segundo filho, ela trabalhava sim, que era a época que ela estava na granja que ela estava gravida e depois ela foi para a Fazenda; o segundo filho dela nasceu quando ela morava na Fazenda Céu Azul; pelo que sabe na diária da laranja, não sabe calcular o valor exato pela quantidade, mas sabe que a laranja é colhida em forma de sacos; sabe que hoje varia dos patrões mas sabe que é sessenta centavos o saco da laranja que colhe; ai vai pelo tanto de sacolas,saquinhos que colhe, agora não sabe o valor exato; crê que sai uns cinquenta, sessenta, dependendo tanto de sacolas que ela é capaz de colher; a colheita da laranja acha que agora em agosto, setembro está terminando e começa em junho, julho mais ou menos; o marido dela trabalha com trator agora não sabe se é serviços gerais; mas sabe que o serviço dele sempre foi tratorista, ...".
E a testemunha MARIA CÍCERA ONÓRIO PEREIRA (seq.33.1-fls.3), disse "conhece a Patrícia faz quatro anos; é que moram quase vizinhas; ela mora um pouco para frente da sua casa; foi quando ela mudou lá perto; ela mudou para a Fazenda Céu Azul; mora no sítio um pouco para cá; é perto da Fazenda; o marido dela é funcionário da Fazenda; tem mais empregados lá; não sabe se todos são registrados; a Patrícia faz algumas diárias, quando eles precisam ai pegam ela para ajudar; essas diárias são na Fazenda; ela trabalha, limpa quintal, carpe; ela trabalha com a laranja também quando precisa; não sabe se essa laranja é da Fazenda, sabe que ela trabalha colhendo laranja; sempre que precisa eles chamam e ela faz diárias; ela colhe para o Zequinha da Fazenda Jau que é lá perto também; daí ela colhe laranja lá, quando precisa ela faz diárias; não sabe quantas diárias ela faz por mês, três, quatro, cinco; ela trabalha na colheita, época da colheita ela está sempre trabalhando; quando acaba a colheita daí ela não trabalha; daí quando a Fazenda precisa de alguma diária, a Fazenda que ela mora, ai ela faz; não sabe se ela trabalha em mais alguma coisa lá; sabe que ela faz umas diárias na laranja no balneário lá e algumas diárias lá na Fazenda onde ela mora; não sabe o valor das diárias mas acredita que é cinquenta, sessenta reais; a diária que as pessoas pagam é esse valor; o segundo filho dela nasceu em 2012; ela sempre trabalhou assim, ajudava o pai dela na granja, limpar granja a cada quarenta e cinco dias; porque sempre precisa; trabalha três, quatro dias para fazer a limpeza da granja para chegar os pintinhos novamente; isso foi antes dela morar na Fazenda; depois que ela está na Fazenda não sabe se ela trabalha assim em granjas, sabe que ela trabalha na laranja; outros tipos de serviço não sabe; sabe que ela sempre trabalhou na área rural porque ela sempre fala; ...quando ela vai trabalhar ela deixa os filhos com umas vizinhas; uma vizinha não trabalha; vizinha da Fazenda mesmo; limpando granja acho que recebe uns sessenta, setenta reais que as pessoas recebem para limpar; e a laranja sempre é por saco, sacola que eles pagam; desde quando mudaram o casal já moravam juntos; quando eles mudaram para lá eles já moravam juntos, eles vieram de Guaraci, eles moravam do lado do Guaraci; mas eles já moravam juntos e sempre trabalharam juntos".
Do exame do conjunto probatório, não há dúvidas de que existe nos autos documentos que caracterizam início razoável de prova material, consoante já analisado; por outro lado, a prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, se revelou convincente a confirmar que a autora exerceu atividade rural por período superior a 10 meses anteriores ao nascimento do filho Luiz Otávio, ainda que descontínuos e mantinha a condição de segurada;
assim, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de salário maternidade, nos termos dos artigos 71 da Lei n.º 8.213/91 e 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.
Pelo que se observa do depoimento pessoal da autora, quando se encontrava grávida do filho Luiz Otávio exerceu atividade rural, na carpa, colheita e desbrota de laranja, inspeção de pragas, na fazenda Céu Azul e no Balneário Jaú, sendo confirmado pelas testemunhas que quando a autora estava grávida do filho Luiz Otávio, realmente exercia atividade rural nas atividades anteriormente mencionadas.
Vale registrar que acerca da informação trazida pela pessoa de Leonice Cardoso Venâncio, ouvida em pesquisa externa pelo INSS junto à Fazenda Alto Alegre, vizinha da Fazenda Céu Azul, no sentido de que a parte autora não exerce atividade profissional, não foi confirmada nem pela autora, nem pelas testemunhas. Ademais, as testemunhas inquiridas na instrução confirmaram que quando a autora residia na Fazenda Céu Azul laborava tanto na fazenda carpindo e roçando quintal como em outras propriedades vizinhas, de modo que a prova se revelou convincente a confirmar que a autora exerceu atividade rural por período superior a 10 meses anteriores ao nascimento do filho Luiz Otávio.

Assim, comprovado o trabalho rural como trabalhadora rural bóia-fria no período equivalente ao da carência, devido é o salário-maternidade nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de procedência.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, mantida a sentença que corretamente apreciou o ponto.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais.

Mantidos como fixados, uma vez que não houve recurso da autora no ponto.

Inaplicabilidade da Tutela Específica

Dando-se condenação a parcelas certas e pretéritas, não é caso de incidência do art. 461 do CPC.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553858v4 e, se solicitado, do código CRC 5D4FC595.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012720-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015306120138160099
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PATRICIA FERNANDA MOREIRA
ADVOGADO
:
ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA
:
JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634299v1 e, se solicitado, do código CRC E320A821.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora