REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006637-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | CLEONIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ.
. Sentença que não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora contra o INSS foi julgado improcedente.
. Não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do "decisum" não estão condicionados ao reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006637-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | CLEONIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que foi julgado improcedente a ação previdenciária, ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condenasse o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em um ml reais, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que a sentença não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora, foi julgado improcedente. Portanto, não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do "decisum" (evento 62) não estão condicionados ao reexame necessário, razão porque os autos devem ser devolvidos à origem para regular processamento.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006637-44.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001883120158160071
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | CLEONIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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