Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A TÍTU...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERDA DO OBJETO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 21 DO CPC/73. 1. As sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor excedente a sessenta salários mínimos. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. Comprovada, nesta instância, a restituição integral dos valores devidos a título de benefício assistencial, restam sem objeto as apelações no ponto. 3. A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que confere direito próprio e autônomo ao advogado de executar seus honorários, não se incompatibiliza com a do art. 21 do CPC/73, na medida em que, reconhecida a sucumbência recíproca, e havendo saldo em favor de uma das partes, é garantida ao advogado a possibilidade de execução autônoma da verba honorária. (TRF4 5010488-17.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010488-17.2014.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NEDIVA IRIS LUZA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença (ago/15) que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de:

(a) confirmar a antecipação de tutela concedida, determinando ao INSS cumpra obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de pensão por morte à autora (B-21), com implantação no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus) na data de início do benefício fixada em 16/07/2014 (DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;

(b) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item acima), respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:

- Até 30.06.2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso.

- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o INPC (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).

Considero as partes iguais e reciprocamente sucumbentes, daí porque fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, cabendo metade à cada parte, quantias que se compensam na forma do artigo 21 do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da AJG (evento 03). O INSS é dispensado do recolhimento da outra metade das custas processuais, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I).

A parte demandante apelou (ev. 79) sustentando o direito à indenização por danos morais, tendo em vista que o INSS suspendeu o benefício assistencial que recebia, em razão da existência de união estável e dependência da autora de seu companheiro, deixando, entretanto, de conceder-lhe a pensão por morte. Afirma que a supressão da renda, sendo injustificada a não concessão da pensão, causou-lhe dano em valor não inferior a R$20.000,00. Defende serem irrepetíveis os valores percebidos de boa-fé a título de benefício assistencial. Defende o direito ao recebimento de pensão desde o óbito, porquanto protocolou requerimento pelo agendamento telefônico (135), o que não foi impugnado em contestação. Diz que não houve sucumbência recíproca e requer seja afastada a compensação dos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 23 da Lei 8.906/94.

O INSS sustenta ser devida a compensação integral dos valores percebidos pela autora a título de benefício assistencial com aqueles devidos em decorrência da concessão de pensão por morte. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na atualização do passivo.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para julgamento.

A parte autora peticiona (ev. 2) informando que restituiu integralmente os valores recebidos a título de benefício assistencial, a ensejar a perda parcial de objeto do recurso do INSS. Requer o prosseguimento do feito com o provimento da sua apelação.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor excedente a sessenta salários mínimos.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Registro que no caso dos autos não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.

A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada no valor de R$2.585,00 desde 16/07/14. O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (ago/15), multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, descontando-se, ainda, os valores recebidos a título de benefício assistencial (de 16/07/2014) e a data de cessação do referido benefício - 01/10/2014), resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa oficial não deve ser conhecida.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito previdenciário c/c concessão de pensão por morte do companheiro, óbito ocorrido em 12/06/14.

O reconhecimento do direito à pensão não é matéria controvertida em apelação. Entretanto, para melhor compreender a controvérsia remanescente nos recursos (dano moral e irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistencial), transcrevo a sentença no ponto:

(b) Análise do Caso Concreto

No caso concreto, o óbito do segurado Fladir Padilha resta comprovado pela Certidão de óbito encartada com a inicial (documento 'PROCADM6'); sua qualidade de segurado também está comprovada pelo recebimento do benefício 102.062.381-8. A controvérsia versa exclusivamente sobre a qualidade de dependente, a qual considero comprovada pelo conjunto probatório que acompanha a inicial (documento 'PROCADM6'), especialmente pela escritura pública firmada em 01.07.2014, pela qual a autora, na presença de duas testemunhas, incluindo o filho do falecido (Josué Reiter Padilha), declarou que conviveu com o falecido por dezessete anos.

Nesse aspecto, o próprio INSS, ao refutar a defesa administrativa apresentada pela autora, reconheceu (documento 'PROCADM7' - evento 01): 'Na DER do benefício assistencial na declaração do grupo familiar não constou o nome do companheiro, Sr. Fladir Padilha, nem o valor de sua renda, tendo a segurada declarado ser solteira e viver sozinha, culminando com a concessão do benefício (DIB04/06/2012). Em 16/07/2014, a segurada quis habilitar-se como dependente do instituidor Fladir em pensão por morte, NB 21/168.870.669-8, juntando documentação hábil que comprova a convivência do casal em 06/2012).(...)'.

Em síntese, o argumento do INSS para cessar o benefício assistencial é justamente o fato de ter considerado que a requerente vivia como companheira de Fladir Padilha, razão pela qual não preenchia o requisito socioeconômico do benefício assistencial.

Por fim, destaco que a autora é a declarante do óbito do segurado Fladir, conforme consta expressamente da certidão anexada (evento 01), o que comprova, ao meu sentir, a convivência até esta data.

Tal situação fática foi corroborada por prova testemunhal colhida através dos depoimentos anexados no evento 49.

Dos referidos depoimentos das testemunhas se extrai, inclusive do depoimento pessoal, o seguinte:

Depoimento pessoal da autora Nediva Iris Luza:

"(...) quando ele faleceu estavam morando juntos. Ele faleceu de metástase - câncer nos ossos. Fiquei 28 dias no hospital internada com ele. (...) a relação com a família dele é muito boa, eu me do bem com os filhos dele, sempre, super bem. Ele tem 04 filhos. Eu nunca conversei com a ex-esposa dele. (...)"

Depoimento da testemunha Eracilo Gobeti :

Conhece a autora desde o momento em que ela foi morar na casa ao lado da minha. Somos vizinhos. Ela morava com o Sr. Fladir. há aproximadamente 20 anos. Eles moraram juntos até o falecimento dele há uns 07 ou 08 meses.Ela o acompanhou no hospital, várias vezes levei ela de carro, dei carona. Viviam como marido e mulher, se apresentavam como marido e mulher. (...)"

Logo, comprovada a qualidade de dependente previdenciária da requerente, na condição de companheira do instituidor do benefício, na data do falecimento deste, restam supridos os requisitos para a concessão da pensão postulada.

Termo inicial do benefício

No caso em apreço, como o óbito ocorreu em 12/06/2014 (CERTOBT5, evento 01) e o benefício foi inicialmente requerido em 16/07/2014 - PROCADM1, evento 17), a autora faz jus ao benefício de Pensão por Morte desde 16/07/2014, nos termos do art. 74, II, Lei 8.213/91.

A parte autora pretende, entretanto, que a data inicial do benefício seja a do óbito, afirmando que protocolou requerimento administrativo logo após o óbito, conforme protocolo 542495078, cuja remarcação de atendimento teria sido solicitada através do protocolo 1271513142, de 16/07/2014.

Todavia, não consta, dos autos, comprovação de que tenha havido anterior requerimento administrativo, sendo impositivo considerar-se a DER constante dos autos.

Dos valores percebidos a título de benefício assistencial pela autora

No ponto, o Juiz determinou, nestes autos, a compensação somente do período compreendido entre a data inicial da pensão por morte (16/07/2014) e a data de cessação do benefício assistencial - 01/10/2014.

Quanto ao período anterior, manteve a decisão proferida em sede de antecipação da tutela, possibilitando a cobrança pelo INSS, in verbis:

Analiso então as circunstâncias do caso concreto.

A requerente dirigiu-se ao INSS e assinou 'requerimento de benefício assistencial'. Na 'declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência', o item 'vive sozinho' foi marcado com um X. Na relação de componentes do grupo familiar, consta apenas o nome e a renda da requerente, sem qualquer informação sobre outras pessoas.

Tal contexto é suficiente para demonstrar a má-fé da requerente até prova em contrário, ainda não produzida. O ato administrativo presume-se válido e verídico. Não é verossímil, até prova em contrário, alegação de que o servidor do INSS preencheu dados sem ter perguntado à requerente sobre o que estava preenchendo. Há, ainda, assinatura da requerente. Portanto, presume-se que o servidor fez as perguntas sobre os dados do formulário e neles consignou o que lhe foi respondido. Se a declaração era falsa, tal circunstância é sim imputável à requerente, que deve responder por sua conduta.

A propósito, o CNIS indica que Fladir Padilha era aposentado desde 29.03.1996 (NB 102.062.381-8), com renda mensal de R$ 2.585,86 em 06/2014, muito acima do valor do salário mínimo. Portanto, a requerente nem de longe preenchia o requisito socioeconômico para receber o benefício assistencial. Infelizmente, não têm sido raros os casos de convivente com aposentado de alta renda que, sem recolher contribuições, se dirige ao INSS alegando necessidade de ser sustentada pelo Estado para sobreviver dignamente, situação que vem a ser descoberta, precisamente, quando da formulação do pedido de pensão por morte na alegada condição de companheira de muitos anos. Tal situação deve ser apurada inclusive na esfera penal (CP, art. 171, § 3.º).

Portanto, inexiste por ora razão para proibir o INSS de cobrar os valores. Como regra geral, tenho proibido a cobrança quando noticiada ao devedor como procedida por inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, o que processualmente não vem sendo admitido pela jurisprudência. No caso, porém, inexiste informação em tal sentido, presumindo-se que o INSS irá cobrar os valores mediante processo de conhecimento (ação própria ou reconvenção), o que está de acordo com a legislação do ponto de vista processual.

Esclareço, por fim, que referidos valores deverão ser cobrados administrativamente pela autarquia previdenciária, uma vez que tal pretensão não faz parte destes autos.

Entretanto, a parte autora comprovou, nesta instância, que restituiu integralmente os valores devidos a esse título ao INSS, obtendo a quitação em 17/10/17 (decl3, ev. 2).

Dessa forma, no ponto, restaram sem objeto os apelos do INSS e também da parte autora.

Dano moral

Requer a parte autora a condenação do INSS em danos morais em virtude da suspensão indevida do benefício assistencial, seguida do indeferimento da pensão por morte.

Não lhe assiste razão.

Veja-se que o pedido de pensão por morte foi indeferido em 06/08/14 por não ter sido comprovada a união estável entre a autora e o falecido segurado na data do óbito (12/06/14), ao argumento de insuficiência de provas e também por ser beneficiária de amparo social ao idoso, requerido em 2012, onde a demandante declarou que vivia sozinha (p.7, procadm7, ev. 1). Na oportunidade, considerando que o falecido segurado, seu companheiro à época, recebia aposentadoria no valor de R$2.585,86, foi encaminhado o processo para averiguação de eventuais irregularidades.

Na sequência, a autarquia, considerando haver indício de irregularidade consistente em declaração falsa sobre a comprosição do grupo familiar, procedeu ao cancelamento do benefício assistencial em 01/10/14.

Como visto, o indeferimento do pedido de pensão por morte restou embasado na insuficiência de prova material acerca da existência de união estável ao tempo do óbito, reforçada pelo fato de que a autora havia declarado, em processo administrativo de concessão de benefício assistencial, que vivia sozinha.

Trata-se, pois, de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.

A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.

Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. (...) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.(...)(TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Ônus sucumbenciais

A parte autora sustenta que não houve sucumbência recíproca, não sendo devida a compensação dos honorários.

Entretanto, a parte autora sucumbiu no pleito de anulação de débito no montante de R$19.061,66 (acordo2, ev. 87) e teve concedida, em sentença de ago/15), pensão por morte desde jul/14, de forma que configurada a sucumbência recíproca proporcional.

Recíproca a sucumbência, sob a égide do CPC/73, era impositiva a compensação de honorários, nos termos do art. 21 do CPC.

Consigno que a regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que confere direito próprio e autônomo ao advogado de executar seus honorários, não se incompatibiliza com a do art. 21 do CPC/73, na medida em que, reconhecida a sucumbência recíproca, e havendo saldo em favor de uma das partes, é garantida ao advogado a possibilidade de execução autônoma da verba honorária.

Nesse sentido, a Súmula 306 do STJ:

'Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte'.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial. Conhecer em parte das apelações para, nessa extensão, negar-lhes provimento, julgando prejudicados os recursos no ponto relativo à irrepetibilidade e cobrança dos valores.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e conhecer em parte das apelações, para, nessa extensão, negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001662405v38 e do código CRC cb5cf5dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:25:33


5010488-17.2014.4.04.7104
40001662405.V38


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010488-17.2014.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NEDIVA IRIS LUZA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERDA DO OBJETO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 21 DO CPC/73.

1. As sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor excedente a sessenta salários mínimos. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

2. Comprovada, nesta instância, a restituição integral dos valores devidos a título de benefício assistencial, restam sem objeto as apelações no ponto.

3. A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

7. A regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que confere direito próprio e autônomo ao advogado de executar seus honorários, não se incompatibiliza com a do art. 21 do CPC/73, na medida em que, reconhecida a sucumbência recíproca, e havendo saldo em favor de uma das partes, é garantida ao advogado a possibilidade de execução autônoma da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer em parte das apelações, para, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001662406v6 e do código CRC b2d21cbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:25:33


5010488-17.2014.4.04.7104
40001662406 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010488-17.2014.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: NEDIVA IRIS LUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE LOURENZI (OAB RS076521)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E CONHECER EM PARTE DAS APELAÇÕES, PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora