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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONSECTÁ...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Afastada a preliminar de inexistência do interesse processual quanto ao tempo de labor especial. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5002197-29.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002197-29.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZA REGINA DA SILVA

ADVOGADO: JEAN WAGNER CAMARGO (OAB RS078292)

ADVOGADO: ALAN FELIPE CAMARGO (OAB RS093783)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e reexame necessário em ação ajuizada na data de 09/05/2016, contra sentença proferida em 13/01/2020, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUÍSA REGINA DA SILVA na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:

a) reconhecer que a autora desenvolveu atividades especiais, nos períodos descritos na tabela da fundamentação, que convertidas agregam 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias;

b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a contar de 15 de janeiro de 2016, pela soma do período reconhecido administrativamente com o período ora reconhecido.

A correção monetária sobre as parcelas atrasadas incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Tais parâmetros poderão ser revistos em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o que restar decidido pelo STF.

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária do crédito, preservando-se o valor nominal.

Custas pelo INSS, resultando isento, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo a interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, e após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo recursal, independentemente de apresentação de recurso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.

Recorre o INSS (Evento 12.1) pleiteando, inicialmente, o conhecimento do reexame necessário. Alega, ainda em preliminar, a ausência de interesse processual da autora quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/05/1986 a 25/07/1995, arguindo que a demandante não apresentou os documentos necessários para a comprovação do labor sob condições especiais. Por fim, requer a aplicação do INPC à correção monetária e do disposto na Lei 11.960/09 no que tange aos juros de mora, bem como pleiteia que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência seja estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 15/01/2016 e a sentença é datada de 13/01/2020.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

INTERESSE DE AGIR

Alega o INSS ausência de interesse em agir por falta de prévio requerimento administrativo da especialidade, visto a parte autora não haver juntado nenhum documento na via administrativa.

Ocorre que cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.

De outra forma, o autor deve cumprir as exigências do INSS, a não ser que isso não seja possível por não dispor dos documentos necessários. Mas não é possível, p. ex., que a parte deixe de apresentar os documentos na esfera administrativa e os apresente ao ajuizar a ação.

Nem se alegue que não precisa haver o esgotamento da esfera administrativa. Este, a meu sentir, diz respeito aos recursos postos à disposição do administrado, i.e., o segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa, mas ele está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.

No caso, já no processo administrativo a parte autora informou que a empresa Indústrias Berger S/A estava desativada, requerendo produção de provas em relação às atividades exercidas (Evento 5 - OUT2 - fls. 18-19 e 30), mediante justificação administrativa com o fim específico de apuração da especialidade do labor, para que posteriormente o tempo especial eventualmente reconhecido fosse convertido em comum, com o fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou a CTPS, que era o único documento de que dispunha, não inovando em juízo em relação às provas juntadas.

Portanto, o autor formulou perante a administração pedido de reconhecimento das atividades prestadas como especiais, juntou as provas que possuía e requereu a realização de diligências no sentido de reforçar os elementos de prova já existentes. O INSS determinou a juntada de PPP de empresa falida e desativada há quase uma década da data da apreciação, vindo a parte autora a novamente requerer a justificação administrativa (Evento 5 - OUT2 - fls. 30 e 33). A autarquia negou-se a realizar investigações subsequentes e desconsiderou o período como especial (Evento 5 - OUT2 - fl. 41), dizendo que o autor deveria apresentar o PPP ou prova condizente.

Portanto, houve negativa expressa da administração em relação à pretensão formulada pelo segurado, seja de reconhecimento da atividade como especial, seja em relação à produção de outras provas. Observo que não se trata de hipótese onde tenha sido necessariamente induzida uma resposta negativa do INSS, uma vez que o despacho emitido pela autoridade administrativa atribui ao segurado a obrigação da apresentação de provas que, muito provavelmente, nunca estiveram em seu poder, de improvável obtenção nas condições apresentadas.

Resta, dessa forma, afastada a alegação de carência de ação quanto à especialidade do período em questão.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se aos juros de mora e à correção monetária, bem como a forma de fixação dos ônus sucumbenciais, não havendo na apelação insurgência específica quanto ao período reconhecido como especial, ou mesmo quanto à aposentadoria concedida.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Provida a apelação do INSS no ponto.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Mantida a sentença no ponto.

Honorários de Sucumbência

A autarquia apresenta insurgência contra a forma de fixação da verba honorária em sentença, que assim foi estabelecida:

Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.

Com efeito, sucumbente o INSS, este deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Esta Turma, costuma fixar a verba honorária de forma idêntica à sentença em casos como o presente, nada havendo a reformar no ponto.

Majoração dos honorários de sucumbência

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.

Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso do INSS quanto aos consectários legais, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ entender ser cabível a majoração dos honorários recursais, na hipótese de parcial provimento do recurso do INSS.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Não Conhecida a remessa necessária, afastada a preliminar de ausência de interesse processual e dado parcial provimento à apelação do INSS, apenas para que a correção monetária seja indexada pelo INPC. Mantidos os termos de mérito da sentença, que restaram irrecorridos. Majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação. Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por afastar a preliminar alegada, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511429v13 e do código CRC ebf5eada.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/4/2021, às 20:11:8


5002197-29.2021.4.04.9999
40002511429.V13


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002197-29.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZA REGINA DA SILVA

ADVOGADO: JEAN WAGNER CAMARGO (OAB RS078292)

ADVOGADO: ALAN FELIPE CAMARGO (OAB RS093783)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. interesse processual. existência. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. Afastada a preliminar de inexistência do interesse processual quanto ao tempo de labor especial.

4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

6. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar alegada, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511430v4 e do código CRC 80a4644e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:41


5002197-29.2021.4.04.9999
40002511430 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5002197-29.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZA REGINA DA SILVA

ADVOGADO: JEAN WAGNER CAMARGO (OAB RS078292)

ADVOGADO: ALAN FELIPE CAMARGO (OAB RS093783)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR ALEGADA, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

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