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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO ...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. INCABIMENTO. 1. Conforme o Tema 503 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federa: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." (TRF4, AC 5046114-50.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046114-50.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO JOSE PISCININI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a desaposentação e, sucessivamente, a revisão do benefício mediante o recálculo do valor do beneficio prevista no art. 29-C, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015, visto que a nova forma de cálculo somente se aplica às aposentadorias por tempo de contribuição concedidas a partir da data de início da vigência da citada lei, em 01/07/2016.

A parte autora requerer a desistência do pedido de desaposentação no evento 15. Porém, pugna pelo julgamento do pedido de aplicação de recálculo do valor do beneficio prevista no art. 29-C, da Lei 8213/91.

Processado o feito, sobreveio sentença em 20/04/2017, que julgou nos seguintes termos (ev. 17):

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VIII, do CPC,

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se o valor atualizado da causa, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

A parte autora apelou, alegando que efetuou a desistência do pedido de desaposentação; e que o MM. Juiz, de forma equivocada, deixou de apreciar o pedido sucessivo de revisão do benefício com base no fato de ter preenchido todos os requisitos exigidos pelo artigo 29-C, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória 676, de 17.06.2015, convertida na Lei 13.183/2015, a aplicação da Regra de cálculo 85/95.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A parte autora narra que se aposentou em 02.06.2009, quando contava com mais de 36 (trinta e seis) anos, 11 meses e 28 dias, de contribuição para o sistema previdenciário, porém, permanece exercendo o seu labor, submetendo-se ao crivo da lei trabalhista e previdenciária.

Posteriormente, requereu a revisão da aposentadoria para que lhe fosse concedido o direito à inclusão das contribuições efetuadas após a jubilação, requerendo a desaposentação e, de forma sucessiva, a concessão de benefício mais vantajoso com base no fato de ter preenchido todos os requisitos exigidos pelo artigo 29-C, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória 676, de 17.06.2015, convertida na Lei 13.183/2015, a aplicação da Regra de cálculo 85/95.

Insurge-se contra a sentença que, diante da desistência do pedido de desaposentação, entendeu prejudicado o pedido de recálculo do valor do beneficio prevista no art. 29-C, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015, visto que a nova forma de cálculo somente se aplica às aposentadorias por tempo de contribuição concedidas a partir da data de início da vigência da citada lei, em 01/07/2016.

No caso, a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 02.06.2009 (ev. 1, carta de concessão):

O MM. Juiz oportunizou a parte autora a desistência da ação, em razão do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

Dessa forma, a parte autora formulou pedido de desistência em relação ao pedido de desaposentação, requerendo o prosseguimento do feito na parte relativa ao pleito para a fins de aplicação da regra de recálculo do valor do benefício prevista no artigo 29-C, da lei 8.213/1991, posto que são pedidos subsidiários. - ev. 15.

Concluso o feito, sobreveio sentença, diante do pedido de desistência de desaposentação, entendeu prejudicado o pedido de recálculo do valor do beneficio prevista no art. 29-C, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015, visto que a nova forma de cálculo somente se aplica às aposentadorias por tempo de contribuição concedidas a partir da data de início da vigência da citada lei, em 01/07/2016.

Irretocável a sentença.

A pretensão de substituir uma aposentadoria por outra de espécie diversa, com o cômputo de novo período de contribuição, também configura "desaposentação", consoante reiterados precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF. 1. A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar. 2. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria por idade, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício. 3. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5002726-98.2015.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 23.10.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE ANTERIOR À LEI 11.718/2008. CÁLCULO DA RMI. ART. 50 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. APLICABILIDADE. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A averbação de tempo rural de segurado especial não gera reflexos na aposentoria por idade (urbana) concedida antes da entrada em vigor da Lei nº 11.718/2008. Aplicação do art. 50 da Lei nº 8.213/91. 3. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." 4. Se o segurado pretende alterar a espécie de aposentadoria que já recebe (alteração de benefício por idade para aposentadoria por tempo de contribuição), com a averbação de períodos não computados nela, não se trata de conversão, tampouco de reafirmação da DER., pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim de pleito de desaposentação por via transversa. 5. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. (TRF4, AC 0020033-47.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25.07.2018).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. 1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio. 2. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. 4. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, viável o cômputo do tempo de serviço respectivo, contudo, sem o reconhecimento do direito de revisão do benefício de aposentadoria por idade, eis que afastada a hipótese de desaposentação. (TRF4 5055441-24.2013.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 21.06.2018)

Como se vê do seguinte trecho do apelo, o autor insiste na contagem de períodos posteriores à aposentadoria, ou seja, a idade na data do ajuizamento, e as contribuições até dezembro de 2016, posteriores à DER (02.06.2009):

Não há falar, assim, em nulidade da sentença, porquanto o pedido sucessivo também configura "desaposentação", o que não é admitido.

Portanto, mantenho a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença e improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973247v13 e do código CRC c9a1034b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:9:40


5046114-50.2016.4.04.7000
40001973247.V13


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046114-50.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO JOSE PISCININI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. desaposentação. incabimento.

1. Conforme o Tema 503 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federa: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973248v4 e do código CRC 375c613d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:9:40


5046114-50.2016.4.04.7000
40001973248 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5046114-50.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANTONIO JOSE PISCININI (AUTOR)

ADVOGADO: ALTAIR DE ALMEIDA (OAB PR049203)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1222, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:13.

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