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. TRF4. 5018194-23.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL boia-fria (diarista). CARÊNCIA DE AÇÃO. falta de INTERESSE DE AGIR. inexistência de PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 3. No caso, Instituto demandado quando citado não contestou o mérito da ação, inexistindo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 3. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação. (TRF4, AC 5018194-23.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018194-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DORAIDE DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por meio do qual a autora postulou a concessão do salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, em 04-09-2004, e do alegado labor rural na condição de boia-fria, ante a ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.

Tempestivamente, a autora recorre requerendo a reforma da sentença. Em suas razões, sustenta, em suma, que agendou seu comparecimento na agência do INSS em Arapoti-PR (mov. 54.1). Informou que, no dia do agendamento eletrônico, compareceu à referida agência, onde foi informada que seu pedido não poderia ser apreciado por estar prescrito, não obstante, o INSS não lhe forneceu nenhum documento para comprovar tal fato (mov 61.2).

Requer o integral provimento do recurso, a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito com a instrução processual.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do interesse de agir

A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).

No caso, por estar em consonância com o entendimento desta relatoria, passo a transcrever a sentença, adotando seus fundamentos com razões de decidir, in verbis:

Vistos.

Trata-se de ação previdenciária (salário maternidade) de trabalhador rural intentada por DORAIDE DO NASCIMENTO em face do INSS.

Diante da decisão de mov. 1.43, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a entrada no requerimento administrativo, sob pena de extinção (evento 1.45, 13.1, 22.1 e 42.1).

Devidamente intimada, a requerente juntou aos autos o comprovante de agendamento de atendimento presencial junto à Agência da Previdência Social em Arapoti-PR (seq. 54.1). À seq. 61.1, a autora informou que compareceu à referida Agência, contudo, não lhe foi entregue nenhum papel ou protocolo de atendimento, tendo sido informada, apenas, de que seu pedido de salário-maternidade estaria prescrito.

Na sequência, em cumprimento à determinação judicial o INSS informou que a requerente não havia comparecido ao agendamento anteriormente realizado, acostando documentos de comprovação e o detalhamento de protocolo (seq. 74.1).

Após, vieram os autos conclusos.

Eis o breve relato.

DECIDO

No caso em tela, observe-se que a requerente foi intimada do teor do despacho de mov. 1.45 em 09.03.2016 (seq. 1.46), em 18.11.2016 (seq. 14.1), em 16.02.2017 (seq. 23.1) e posteriormente em 19.09.2017 (seq. 43.1), quando teve ciência de que a não comprovação da realização dos requerimentos administrativos poderia acarretar a extinção do feito.

Veja-se, ainda, que a autora apresentou comprovação apenas do agendamento administrativo junto à Agência da Previdência Social, em Arapoti-PR. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do requerimento administrativo na Agência respectiva, ou, ao menos, o seu simples comparecimento aliado de qualquer forma de negativa pela requerida.

Conforme ressaltado em decisão retro (seq. 1.45), o STF, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 613.240 MG) firmou entendimento de que a prévia exigência de requerimento administrativo é compatível com o artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, a fim de se caracterizar a presença de interesse de agir nas ações que visem a concessão de benefícios previdenciários. Veja-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte : (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Com isso, baseando-se no julgado acima, vislumbra-se a desídia da parte autora em comprovar o efetivo comparecimento junto à Agência da Previdência Social. Conforme informação da própria Agência, acostada à seq. 74.1, a requerente deixou de comparecer ao atendimento previamente agendado para o dia 09.04.2018, às 11h15.

Assim, o feito deve ser extinto pela ausência de requerimento administrativo por parte do autor, o que acarreta a carência de interesse de agir no feito, porquanto não havendo demonstração de recusa ou inércia do INSS na concessão do benefício pleiteado, ausente está a necessidade de ir a juízo.

3. Diante de todo o exposto, ante a ausência de interesse processual, em sua acepção de necessidade, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Condeno a parte autora nas custas e demais despesas processuais. Não obstante, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/15.

Na hipótese, não houve requerimento administrativo do salário-maternidade e o mérito da ação não foi contestado, limitando-se o INSS a arguir carência de ação, razão pela qual está descaracterizada a pretensão resistida, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.

Das custas processuais e honorários advocatícios

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reis), suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar a parte autora ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001699215v13 e do código CRC 792246c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:31:19


5018194-23.2019.4.04.9999
40001699215.V13


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Apelação Cível Nº 5018194-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DORAIDE DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL boia-fria (diarista). CARÊNCIA DE AÇÃO. falta de INTERESSE DE AGIR. inexistência de PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.

1. A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 3. No caso, Instituto demandado quando citado não contestou o mérito da ação, inexistindo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 3. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001699216v5 e do código CRC a8dcb903.Informações adicionais da assinatura:
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5018194-23.2019.4.04.9999
40001699216 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5018194-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DORAIDE DO NASCIMENTO

ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REIS (OAB PR044660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.

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