Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5000323-04.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. A sentença citra e extra petita ressente-se de vício insanável em grau recursal, devendo ser anulada para que o Juízo de origem profira decisão que examine os pedidos formulados na inicial. Precedentes. (TRF4, AC 5000323-04.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000323-04.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUCI PENHA FARIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade.

Foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 43, TERMOAUD1):

(...)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, CONDENAR o INSS a conceder o referido benefício, nos termos da fundamentação antes adotada, bem como:

(i) reconhecer e averbar os períodos de 10/03/2002 e 26/05/2021, como atividade especial, assegurando-lhe o acréscimo no tempo comum, pelo fator 1,4;

(ii) reconhecer e averbar o período acima indicado, como atividade rural;

(iii) homologar todo o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS.

Ressalte-se que o termo inicial do benefício deve ser a data do último requerimento administrativo (26/05/2021).

Conforme fundamentação, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.

Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.

Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC. Reportome aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.

Por oportuno:

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte. Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)

Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do STJ e n. 20 do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.

Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.

Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.

Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.

(...)

O INSS apela sustentando que a sentença de 1° grau concedeu o benefício de natureza totalmente diversa da requerida pelo autor e sem o preenchimento dos requisitos para a concessão desta (evento 64, OUT1).

Com contrarrazões (evento 67, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Nulidade da sentença citra e extra petita

Alega o INSS que a sentença teria julgado o feito de forma diversa do pedido formulado na inicial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, a pretensão da parte autora é o benefício da aposentadoria rural por idade.

Com razão.

De fato, vê-se que a sentença deixou de examinar inteiramente os pedidos formulados pela parte autora, na medida em que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que não foi objeto do pedido.

A sentença, portanto, feriu o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, trazendo prejuízo ao devido processamento da lide, incidindo em nulidade impossível de sanar neste grau de jurisdição.

A esse respeito já decidiu esse Tribunal em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Conforme reiterados precedentes deste Tribunal, a sentença citra e extra petita ressente-se de vício que determina a devolução dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido oportunamente formulado pela parte, buscando a correção da irregularidade. (TRF4, AC 5048849-80.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 25/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA BENEFÍCIO DIVERSO DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial. (TRF4, AC 5021161-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 02/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. Sendo citra petita e extra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, APELREEX 0018208-34.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (TRF4 5053484-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 26/02/2018)

Assim, a sentença deve ser anulada por ser citra e extra petita, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida para anular a sentença

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, anulando a sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317585v4 e do código CRC d982f2d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:10:49


5000323-04.2024.4.04.9999
40004317585.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000323-04.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUCI PENHA FARIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE.

A sentença citra e extra petita ressente-se de vício insanável em grau recursal, devendo ser anulada para que o Juízo de origem profira decisão que examine os pedidos formulados na inicial. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317586v4 e do código CRC bd41a168.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:10:49


5000323-04.2024.4.04.9999
40004317586 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5000323-04.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LUCI PENHA FARIA

ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO (OAB PR034848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 974, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:00:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora