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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. TRF4. 0006259-13.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:27:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. É de ser anulada a sentença citra petita, com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento com exame da integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. (TRF4, AC 0006259-13.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006259-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GERCI EBERHARTE
ADVOGADO
:
Jesuino Ruys Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
É de ser anulada a sentença citra petita, com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento com exame da integralidade dos pedidos formulados na petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando que os autos sejam baixados para prolação de novo julgamento com o exame da integralidade dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7825007v4 e, se solicitado, do código CRC 75FAB6B0.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006259-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GERCI EBERHARTE
ADVOGADO
:
Jesuino Ruys Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta GERCI EBERHARTE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (1/12/2010), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período de 24/1/1963 a 24/10/1991, bem como da atividade urbana de 21/11/1997 a 19/3/1999 e de 1/12/2004 a 18/10/2006.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido sem analisar o tempo de serviço rural, aos fundamentos de que (a) não cumprida a carência de 180 contribuições, haja vista que não comprovada a atividade urbana, sendo insuficiente para tanto a mera anotação em CTPS, e de que, (b) afastado das atividade campesinas a muito tempo, impossível cogitar da concessão de aposentadoria por idade rural. Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que os registros em CTPS configuram documentação suficiente à prova do período urbano, bem como que, mesmo não analisado, o tempo rural resta plenamente comprovado pelos documentos dos autos e pela testemunhas, razão pela qual lhe é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Quando se trata de ações previdenciárias, o provimento condenatório de concessão da aposentadoria pressupõe a análise do pedido de caráter eminentemente declaratório, qual seja, o de reconhecimento de período de atividade (urbana e/ou rural). O pedido de aposentadoria, porquanto sucessivo aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço, não pode ser analisado diretamente.

Não cabe ao julgador, entendendo pela insuficiência dos requisitos à aposentação, deixar de analisar os períodos de atividade pleiteados para eventual averbação, como ocorreu no caso dos autos em relação ao tempo rural.

Ademais, mesmo na hipótese traçada pelo juízo a quo, de desconsideração dos períodos registrados em CTPS, competia a análise do tempo rural para verificação do direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida (LBPS, art. 48, §3º), uma vez que nela o tempo de labor rural é aproveitado para efeitos de carência.

Dessarte, a sentença, porquanto citrapetita, é nula (CPC, arts. 128 e 460).

Para fins de se evitar a supressão de instância, cumpre anular a sentença para que outra seja prolatada com o exame do tempo de labor rural.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando que os autos sejam baixados para prolação de novo julgamento com o exame da integralidade dos pedidos formulados na petição inicial, restando prejudicada a análise da apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 07/10/2015 17:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006259-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007062720118160082
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
GERCI EBERHARTE
ADVOGADO
:
Jesuino Ruys Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE OS AUTOS SEJAM BAIXADOS PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM O EXAME DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886345v1 e, se solicitado, do código CRC 7B5F81B4.
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Data e Hora: 07/10/2015 13:36




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