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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. TRF4. 5005800-62.2012.4.04.7110...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:30:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (TRF4 5005800-62.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005800-62.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TAIANA MILLRATH LEMOS
ADVOGADO
:
MARILEI FISCHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO.
Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença, com a baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8291693v3 e, se solicitado, do código CRC A87C7F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:17




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005800-62.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TAIANA MILLRATH LEMOS
ADVOGADO
:
MARILEI FISCHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, CPC, declarando extinto o processo, com resolução de mérito.

Feito isento de custas (art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996).

Condeno a parte-autora, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil; todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais encargos por litigar sob o abrigo da justiça gratuita.
A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença a fim de reconhecer o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, da apelante, herdeira da segurada, da segurada Tânia Maria Milbrath, desde os 12 anos de idade, ou seja, 01 de agosto de 1967 até 05.04.1972, para ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral à autora, NB 135.196.052-8, desde 27.02.2007 até o novo requerimento administrativo n. 150.329.052-8, em 29.07.2009. Deverá, ainda, o INSS, ser condenado a pagar honorários advocatícios de 10% à procuradora da apelante.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação previdenciária na qual a autora, sucessora de Tânia Maria Milbrath, postula o reconhecimento da qualidade de segurada especial da de cujus no período de 01/08/1967 a 05/04/1972 e o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos de atividade urbana: de 06/04/1972 a 15/07/1972; de 01/10/1972 a 26/06/1976; de 01/04/1976 a 30/06/1977; de 04/07/1977 a 11/10/1977; de 13/10/1977 a 30/03/1978; de 03/04/1978 a 09/02/1979; 12/02/1979 a 24/04/1979; de 01/08/1979 a 31/10/1980; de 01/11/1983 a 04/03/1985; de 01/06/1985 a 30/06/1986; de 01/09/1986 a 31/10/1987; de 01/11/1987 a 06/08/1990; de 02/01/1991 a 30/11/1996; de 01/07/1999 a 09/03/2000 e de 01/04/2000 a 30/06/2009, para fins concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo referente ao NB 135.196.052-8, em 27/02/2007, tendo em conta que sobreveio a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o mesmo número NB 150.329.180-1, com DIB em 29/07/2009.

A sentença assim foi proferida:

Pretende a autora, em síntese, modificar a DIB da aposentadoria que percebia sua falecida mãe, de modo a fazer retroagir os efeitos financeiros do benefício à data do primeiro requerimento, alegando a demandante que naquela oportunidade, em 27/02/2007, sua genitora já preenchia os requisitos necessários à aposentação.
No entanto, no presente caso, da análise do processo administrativo referente ao NB 135.196.052-8 (Evento 40, PROCADM2, p. 1, p. 6 e p. 8), verifico que a falecida, que estava representada por advogada, embora devidamente intimada para tal, não atendeu às exigências feitas pelo INSS para o regular processamento do processo administrativo (apresentar requerimento de Justificação Administrativa; apresentar documentos aptos a comprovar a qualidade de segurada especial e os vínculos urbanos que pretendia averbar). Ressalto que na carta de exigência emitida em 15/05/2007 (Evento 40, PROCADM2, p. 1) há assinatura de ciência dos requerimentos feitos.
Oportuno transcrever o despacho administrativo que fundamentou o indeferimento do benefício, àquela época, pelo INSS (Evento 40, PROCADM2, p. 8):
Em se tratando do requerimento de aposentadoria por idade 135.196.052-8 e conforme constante na CARTA DE EXIGÊNCIA em anexo, de 15 de maio de 2007, expedida pela servidora Camila Borges Bezerra, Chefe desta APS, há que se considerar expirado o prazo para o cumprimento do ali disposto. Outrossim, conforme emissão de outra CARA DE EXIGÊNCIA, agora pelo servidor Carlos Alberto Ferreira Rodrigues, Agente Administrativo, também em anexo e esta datada de 20 de agosto de 2007, indicando novas pendências a serem cumpridas, registra-se impossibilidade de entrega desta última missiva devido ao retorno dos Correios com parecer de mudança de endereço da requerente acima titulada. Para tanto, em virtude no não cumprimento no prazo das exigências perpetradas pela APS São Lourenço do Sul, perfaz-se cabível o indeferimento do já citado requerimento, pois não há comprovação do período de contribuição exigível na aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, em face do não cumprimento das exigências administrativas, não se poderia exigir do INSS outra conduta que não fosse o indeferimento administrativo.
Entendimento contrário importaria concluir que toda e qualquer aposentadoria concedida administrativamente deve ter como termo inicial a data em que o segurado reúna o tempo de contribuição e carência necessárias ao deferimento do amparo, o que, como se sabe, vai de encontro ao que dispõe a legislação vigente (art. 54 c/c art. 49, I, 'b', da Lei n.º 8/213/1991), que fixa, para a maioria dos casos, a data do requerimento administrativo.
O requerimento de que fala a lei como marco inicial do pagamento só pode ser, dentro de um parâmetro factível de hermenêutica, aquele em que o segurado demonstra, por documentos idôneos, possuir direito à aposentadoria.
Desse modo, extinção do primeiro processo administrativo aberto a pedido da requerente, causada por sua própria inércia, leva à preclusão de todos os efeitos que seriam benéficos à segurada, principalmente financeiros. De outro lado, não tendo feito exigência supérflua ou desnecessária, pautou-se conforme a lei o INSS ao dar cabo ao procedimento instaurado por força do primeiro requerimento da extinta.
Pelos motivos acima expostos, impõe-se a improcedência do pedido.

Compulsando os autos, verifica-se que a de cujus, por ocasião do requerimento administrativo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de período rural e urbano, juntou cópia da CTPS e documentos a comprovar a atividade rurícola, consoante se observa no ev4, PÁS 4-15. As cartas de exigência do INSS referem-se a pedido de juntada de documentos em relação à atividade urbana em algumas empresas, por ter entendido que havia divergências em contratos (ev.4, PA11, pp. 1 e 5 e PA13, p.5). Na primeira carta há assinatura de ciência da autora, sendo que não há nas outras duas, tendo sido inclusive certificado o retorno das correspondências enviadas à autora por mudança de endereço (ev4, PA12, p.1). Com isso, entende-se que não há motivo para a não análise pelo juízo monocrático dos períodos postulados pela parte autora, incorrendo, portanto, em julgamento citra petita.

É importante ressaltar que os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.

É que, não obstante o Tribunal detenha competência recursal tão-somente para examinar aqueles pontos ou capítulos da sentença que a seu conhecimento são remetidos através do expediente processual voluntário ou pela remessa oficial, ao que certamente não poderá corrigir error in judicando que porventura apurar sem que a eles atente qualquer dos recorrentes. No exercício de suas prerrogativas jurisdicionais, a Corte de Apelo não só pode como deve atentar àqueles vícios insanáveis, declarando-os, exista ou não irresignação quanto a eles apresentada por litigante, sendo importante verificar que a possibilidade de anulação, ex officio, de sentenças proferidas em desacordo com o pedido formulado na inicial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em iterativas oportunidades (REsp 243.988/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 23.11.2004; REsp 327.882/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.10.2001; REsp 263.829/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18.02.2002).

Registre-se ainda que havendo ofensa aos artigos 141, 492 e 1013 do CPC/15, necessária se faz a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA. JULGADO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento jurisdicional não se manifesta acerca da compensação 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO INFRA PETITA. AUTOS DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se infra petita a decisão proferida aquém do que foi pedido. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou tão somente o pedido principal da ação rescisória, deixando de apreciar o pedido subsidiário.
2. Os autos devem, pois, ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que aprecie o pedido em sua totalidade.
3. (...) (EDcl no REsp 1120322/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)

Este Regional também já proferiu os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. Omissis (AC n.º 0022402-14.2014.404.9999/RS, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, DE 09-02-15)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (AC n.º 0016557-98.2014.404.9999/PR, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, DE 30-01-15)

Assim, tratando-se de sentença citra petita, imperiosa sua anulação, a fim de que outra seja proferida, nos limites da pretensão exordial.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, com a baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 02/06/2016 15:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005800-62.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50058006220124047110
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
TAIANA MILLRATH LEMOS
ADVOGADO
:
MARILEI FISCHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, COM A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, APRECIANDO INTEGRALMENTE A PRETENSÃO VEICULADA NA INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355796v1 e, se solicitado, do código CRC 874A123F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:20




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