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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA". ANULAÇÃO. TRF4. 0009127-95.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:14:55

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA". ANULAÇÃO. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação a sentença. (TRF4, AC 0009127-95.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/08/2016)


D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009127-95.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSMAR ELIAS DE MELO
ADVOGADO
:
Marcos Daniel Haeflieger e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA". ANULAÇÃO.
Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação a sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, prejudicado o exame da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429717v6 e, se solicitado, do código CRC A310C3C.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009127-95.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSMAR ELIAS DE MELO
ADVOGADO
:
Marcos Daniel Haeflieger e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que reconheceu tempo rural e urbano e condenou o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Assim manifestou-se acerca do mérito:

SENTENÇA
Vistos etc. Autos n. 0005176-26.2013.8.16.0052
Autor(a): Osmar Elias De Mello Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
Trata-se de ação previdenciária formulada por Osmar Elias De Mello em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Alega o autor, em síntese, que "nascido em 12/11/1960, laborou como agricultor em regime de. economia familiar tendo comprovado,' documentalmente, referido labor pelo período de 1972 a 1978, continuando na agricultura até 17.02.1978, e a partir de 17.02.1978, quando erjtâo, em
09.05.1977 teve sua CTPS assinada. Trabalhou no período de 09/05/1977 a 23/09/1977 na construtora Braenco Ltda, em 19/01/1978, após passou a trabalhar na empresa MINSTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA até 09/10/1978; em 01/02/1979 passou a trabalhar na empresa TÉCNICA INDUSTRIAL SUL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS até data de 15/06/1979; em data de 19/08/1981 passou a trabalhar na empresa SOCIEDADE CONSTRUTORA DE HABITAÇÃO MODULADA LTDA até data de 30/10/1981; em 05/01/1983 passou a trabalhar na empresa LIQUIGAS DO BRASIL S/A até 01/04/1993, no período compreendido de 01/07/1993 a 20/01/2001 constituiu sociedade na empresa AMILTO PIMENTEL CAZUNI ME, e a partir de 15/02/2001 passou a trabalhar na DULIMAR - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES S/A até o ano de 2005; em 02/05/2008 começou a trabalhar na empresa MD. EDIFICAÇÕES E SANEAMENTOS até a data de 13/05/2010. Ainda, anexa declaração da Sra. Terezinha Irene Cazuni, onde declarou que o Requerente foi sócio da empresa Amilto Pimentel Cazuni ME, com inscrição no CNPJ sob o n°. 80.661.006/001-60 no período de 01 de julho de 1993 à 20 de janeiro de 2001. Tendo em vista que o Requerente, já completou o tempo de serviço exigido pela lei, busca por meio deste, direito seu, de aposentadoria por tempo de contribuição".
Em decorrência disso, postulou o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e, quanto ao mérito, requereu a procedência do pedido para condenar a autarquia ré a reconhecer "o direito a aposentadoria por tempo de contribuição ou serviço integral ou proporcional, computando-se o período de 1972 a 1978 como trabalhador rural e de 17.02.1978 até hoje como trabalhador urbano, sendo o requerido condenado a pagar todos os salários de benefícios a partir da data do protocolo administrativo, com as devidas correções legais, condenando-o ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação;" (Evento 1).
A pretensão de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (evento 6).
A autarquia ré formulou resposta, na forma de contestação, alegando que "o autor não logrou êxito em comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar", bem como não preencheu os requisitos necessários requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço (evento 19)
Nesta audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 3 testemunhas.
DECIDO
A previsão constitucional
A Constituição Federal, art. 201, § 7, disciplina: A previdência social será organizada sob a fornia de regime geral, decaráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: l - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. § 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: l - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; II - 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido \em5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e ó pescador artesanal. .Segundo a redação da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, art. 9: Observado o disposto no art. 4 desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência1 social, ê assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: l - contar 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; e l P-contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. MARCELO LEONARDO TAVARES (2004: 145) ensina que Os segurados filiados até 16/12/1998 e que não tinham direito adquirido à aposentadoria passaram a poder aposentar-se na forma da regra de transição da EC n. 20/98 ou através de opção pela norma do art. 201, § 7, da Carta.

O trabalho rural
O conteúdo da Súmula-149 (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) está perfeitamente preservado nos autos. A prova testemunhal - idônea, de pessoas de bem, não contraditadas pela autarquia federal em momento oportuno - é complementada pelo início de prova material constante dos autos.
O autor trabalhou na agricultura desde criança, ao lado de seus pais.
Conforme a testemunha AGEU DA SILVA, conhece o autor "há 18 anos. Eu conheci a família dele. Era uma família de agricultores. Plantavam várias culturas; milho, feijão, arroz".
FLÁVIO ANTONIO CHITOLINA conhece o autor "desde 1993. Nesse período, ele tinha uma pequena propriedade rural; plantavam ervas, milho, feijão, mandioca, cultura para subsistência. Criavam porcos, galinhas para subsistência. Não havia empregados ou maquinários. Só a família trabalhava nessa roça. Nesse período, toda a fonte de renda da família, provinha da agricultura. Era uma família humilde. Trabalhavam para o sustento. Quando o pai dele veio morar rio Município de Dionísio Cerqueira, toda a propriedade era .rural. Os pais eram agricultores.
AR1STIDES SALDANHA conhece o autor "há 30 anos, mais ou menos. Ele trabalhava na lavoura, com a família. Não havia empregados ou maquinários. Plantavam arroz, feijão, milho, mandioca. Criavam porcos, galinhas para o consumo. Era uma família muito humilde. Toda a renda da família provinha da lavoura. Ele começou a trabalhar na roça com uns 14, 15 anos. Depois, ele passou a trabalhar em uma ervateira. Ele trabalhou uns 9, 10 anos. Os pais dele eram agricultores".
O trabalho rural do autor, portanto, como filho de agricultora, há de ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, como já decide o eg. TRF da 4a Região: Possível a contagem do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, não se tratando de inobservância do preceito contido no art. 7°, XXXIII dá Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, porém não pode servir de restrição aos direitos previdenciários (autos n.° 2004.70.13.141-3; 22-9-2009; Rel. EDUARDO TONETTO PICARELLI; Rev, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE).
Igualmente, diga-se que o trabalho rural do autor, desde tenra idade, ao lado dos depoimentos testemunhais, é largamente comprovado nos autos, considerada a farta prova documental. O autor nasceu no seio de uma família de agricultores e, desde pequeno, seguiu os passos dos pais, em regime de economia familiar, totalizando o total de 04 anos, 05 meses e 28 dias referente ao período de 12/11/1972 a 08/05/1977.

A carência

Cf. decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 528193-SC; 2003-73486-0; Rei. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; T5; j. 4-5-2006; D J 29-5-2006, p, 285), Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. É como decide o egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 700298/CE; 2004/0156651-3; Rei. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; T5; j. 15-9-2005; DJ 17-10-2005, p. 341): Ato que pertine à carência, o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária, desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural. Não é exigível o período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo 143 da Lei 8.213/91. DANIEL MACHADO DA ROCHA et alii (2005: 443): No caso específico da regra em comento, o fundamento está na circunstância de que o empregado rural estava desobrigado dorecolhimento de contribuições no período anterior a 1991, pois vinculados ao regimeassistencial dos trabalhadores rurais, o FUNRURAL, que'não impunha tal exação. Ora, se nãoeram exigidas contribuições, não se poderia surpreender o segurado dele exigindo carência para a concessão dos benefícios. (...) Destaco que o requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como "número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" (art. 24).

POSTO ISSO
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. DETERMINO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A AVERBAR DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL DO AUTOR OSMAR ELIAS DE MELLOREFERENTE AO PERÍODO DE 12/11/1972 a 08/05/1977, totalizando 04 anos, 05 meses e 28 dias.

O INSS deverá averbar o benefício em um prazo máximo de 30 dias, comunicando a este Juízo, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00, sem embargo da responsabilidade criminal pessoal do gerente da agência.
1) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.
2) Não havendo recursos voluntários, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, em razão de esta decisão estar sujeita ao reexame necessário (Código Processual Civil, art. 475, I), salvo a ocorrência da previsão dó Código Processual Civil, art. 475, § 2, por prova da parte.
3) Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça paranaense.

Apela o INSS sustentando tratar-se de sentença sem qualquer fundamentação ou contagem de tempo de contribuição, tampouco houve análise do preenchimento dos requisitos no caso em concreto. Alega cerceamento de defesa, porquanto em sede de embargos de declaração apontou a existência dessas omissões, sem que tenha obtido qualquer complementação do julgado.
Reitera o não implemento do tempo de serviço e tampouco da carência. Quanto ao tempo rural não trouxe qualquer início de prova material, apenas uma certidão de nascimento onde o pai está qualificado como professor e a mãe como de serviços domésticos. Quanto ao tempo urbano refuta o período desde 1978, além daquele constante do CNIS e especialmente quando ao período de 01.07.93 a 20.01.2001 quando diz ter constituído sociedade, pois não demonstrou a existência de labor e tampouco recolhimentos para o período. Refuta ainda o período de 15.02.2001 até 2005 em que trabalhou no exterior em que não foram recolhidas contribuições. Informa que no doc. de fl. 179, o próprio autor declarou que tinha conhecimento de que o período trabalhado no exterior não seria computado, pelos motivos acima elencados. Alega que sequer foi examinado. Recorre da não aplicação do fator previdenciário e da fixação de multa pelo não implantação da tutela em 30 dias. Requer a nulidade da sentença.

É o Relatório.

VOTO
Merece acolhida o apelo.

Consoante se vê da transcrição da sentença, não restaram respondidas as questões postas em contestação e reiteradas em apelação, constantes do relatório e tampouco analisado o tempo urbano tendo sido deferida tutela para "averbar o benefício".

Não houve fundamentação para o deferimento do benefício e tampouco análise das teses trazidas pelo INSS.

É importante ressaltar que os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.

É que, não obstante o Tribunal detenha competência recursal tão-somente para examinar aqueles pontos ou capítulos da sentença que a seu conhecimento são remetidos através do expediente processual voluntário ou pela remessa oficial, ao que certamente não poderá corrigir error in judicando que porventura apurar sem que a eles atente qualquer dos recorrentes. No exercício de suas prerrogativas jurisdicionais, a Corte de Apelo não só pode como deve atentar àqueles vícios insanáveis, declarando-os, exista ou não irresignação quanto a eles apresentada por litigante, sendo importante verificar que a possibilidade de anulação, ex officio, de sentenças proferidas em desacordo com o pedido formulado na inicial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em iterativas oportunidades (REsp 243.988/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 23.11.2004; REsp 327.882/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.10.2001; REsp 263.829/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18.02.2002).

Registre-se ainda que havendo ofensa aos artigos 141, 492 e 1013 do CPC/15, necessária se faz a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA. JULGADO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento jurisdicional não se manifesta acerca da compensação 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO INFRA PETITA. AUTOS DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se infra petita a decisão proferida aquém do que foi pedido. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou tão somente o pedido principal da ação rescisória, deixando de apreciar o pedido subsidiário.
2. Os autos devem, pois, ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que aprecie o pedido em sua totalidade.
3. (...) (EDcl no REsp 1120322/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)
Este Regional também já proferiu os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. Omissis (AC n.º 0022402-14.2014.404.9999/RS, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, DE 09-02-15)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (AC n.º 0016557-98.2014.404.9999/PR, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, DE 30-01-15)

Assim, tratando-se de sentença citra petita, imperiosa sua anulação, a fim de que outra seja proferida, nos limites da pretensão exordial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, prejudicado o exame da remessa oficial, tida por interposta.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429716v4 e, se solicitado, do código CRC 596F2387.
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Data e Hora: 18/08/2016 12:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009127-95.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00051762620138160052
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSMAR ELIAS DE MELO
ADVOGADO
:
Marcos Daniel Haeflieger e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531698v1 e, se solicitado, do código CRC AAB2DE19.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:51




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