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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. TRF4. 0023349-68.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:13:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença e do acórdão anteriormente proferido, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, AC 0023349-68.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023349-68.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ILDO JOAO DUMMER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença e do acórdão anteriormente proferido, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para anular o acórdão das fls. 270-7, proferir novo julgamento da causa para anular a sentença, restando prejudicadas as apelações e a remessa oficial, além de julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637632v4 e, se solicitado, do código CRC AACB3A18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023349-68.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ILDO JOAO DUMMER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
QUESTÃO DE ORDEM
Irresignada contra o acórdão desta Sexta Turma, que, à unanimidade, decidiu negar provimento a seu apelo e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, a parte autora interpôs embargos declaratórios.
A parte autora impugnou o aresto na via declaratória, sustentando a existência de omissão no julgado quanto à análise dos períodos de labor urbano de 12/07/1972 a 27/07/1972, 14/09/1973 a 06/09/1974 e 08/03/1977 a 28/06/1977, bem como quanto ao cômputo dos períodos de contribuição através de guias da Previdência Social de outubro e novembro de 1999, março a agosto de 2000, novembro e dezembro de 2003, abril e maio de 2004 e outubro a dezembro de 2004. Reitera, ainda, o pedido de aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, sem o fator previdenciário.
É o relatório.
A parte autora, na inicial, requereu o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1972 a 04/08/1973, 01/11/1977 a 31/08/1978, 06/09/1978 a 23/04/1979, 01/07/1979 a 31/07/1980, 01/09/1980 a 11/05/1981, 01/09/1981 a 01/08/1983, 01/03/1984 a 28/01/1985, 01/02/1985 a 01/04/1987, 01/06/1987 a 10/10/1990, 15/10/1990 a 06/05/1991 e 07/05/1991 a 08/03/1995, bem como o cômputo dos períodos de labor urbano de 12/07/1972 a 27/07/1972, 14/09/1973 a 06/09/1974 e 08/03/1977 a 28/06/1977, e períodos de contribuição através de guias da Previdência Social de outubro e novembro de 1999, março a agosto de 2000, novembro e dezembro de 2003, abril e maio de 2004 e outubro a dezembro de 2004, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que o Juízo de Origem apenas se manifestou quanto à especialidade dos diversos períodos e concessão do benefício, não tratando em momento algum, na fundamentação da sentença, dos períodos de labor urbano acima arrolados. Incorre, pois, em julgamento citra petita, violando assim o disposto no art. 460 do CPC. Nesta Corte, a sentença restou parcialmente mantida, quando seria o caso de reconhecer que o julgamento foi citra petita, uma vez não analisados todos os pedidos formulados pela parte autora.
Assim, nesses casos, deve-se anular a decisão que não analisou completamente o pedido inaugural, a fim de que outra sentença seja prolatada pelo juízo de origem (nesse sentido: AR n. 2003.04.01.024702-7/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 23-08-2006).
Também nessa linha de entendimento julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N.º 98/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FUNASA. PROCESSUAL CIVIL. GREVE DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. JUSTA CAUSA E MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. IMPOSSIBILIDADE.
1 e 2. (...) omissis
3. Reconhecida a existência de julgamento citra petita, a anulação dos acórdãos proferidos, bem como a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que a quaestio juris seja apreciada nas exatas balizas em que foi trazida ao crivo Poder Judiciário, são medidas que se impõem.
4 e 5. (...) omissis.
(REsp 1122095/PR, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 28-09-2009)
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para anular o acórdão das fls. 270-7, proferir novo julgamento da causa para anular a sentença, restando prejudicadas as apelações e a remessa oficial, além de julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637631v3 e, se solicitado, do código CRC FDCB7DBC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023349-68.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028233520138210032
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ILDO JOAO DUMMER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O ACÓRDÃO DAS FLS. 270-7, PROFERIR NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL, ALÉM DE JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680206v1 e, se solicitado, do código CRC E3A6676.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:36




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