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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 0018247-31.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença citra petita por não responder à integralidade dos pedidos formulados na inicial, padece de vício de nulidade, cujo suprimento, diretamente pelo Tribunal, apenas se justifica nos casos do processo estar em condições de imediato julgamento e ter sido objeto de apelo da parte prejudicada, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do NCPC, o que não ocorreu nos autos. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 0018247-31.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 15/02/2018)


D.E.

Publicado em 16/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018247-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES MEYRER DA ROSA
ADVOGADO
:
Michele Backes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. A sentença citra petita por não responder à integralidade dos pedidos formulados na inicial, padece de vício de nulidade, cujo suprimento, diretamente pelo Tribunal, apenas se justifica nos casos do processo estar em condições de imediato julgamento e ter sido objeto de apelo da parte prejudicada, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do NCPC, o que não ocorreu nos autos.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, julgando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9190034v8 e, se solicitado, do código CRC F2A0CD99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018247-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES MEYRER DA ROSA
ADVOGADO
:
Michele Backes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria de Lourdes Meyrer da Rosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-08-2009), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 19-04-1963 a 18-06-1965, do tempo de serviço especial no interregno de 03-05-1976 a 01-03-1979, do tempo de serviço com registro em CTPS no período de 01-05-1973 a 30-12-1974 e o período como trabalhadora autônoma de 01-05-2007 a 19-08-2009.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural no período de 19-04-1963 a 18-06-1975 e o tempo de serviço especial no interregno de 03-05-1976 a 01-03-1979, deferindo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo juros de mora desde a citação. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela a autora sustenta a ocorrência de contradição no período rural reconhecido na sentença, querendo a limitação aos termos do pedido inicial, e a ocorrência de omissão quanto à conversão do tempo de serviço especial em comum, bem ainda que a correção monetária deva utilizar o INPC como índice e que os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês.
O INSS também apela. Em suas razões, sustenta o não preenchimento do tempo de serviço mínimo exigido para a aposentadoria e a ocorrência de erro material quanto ao ano final do tempo rural reconhecido. Por fim, caso mantida a concessão, sustenta a inexistência de valores em atraso, em razão de o benefício ter sido indeferido na esfera administrativa por culpa exclusiva da parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
SENTENÇA CITRA PETITA
Sem adentrar na análise dos apelos das partes, constato, do pedido inicial da parte autora, que a presente ação busca o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço rural no período de 19-04-1963 a 18-06-1965, o reconhecimento da especialidade do interregno de 03-05-1976 a 01-03-1979, com a devida conversão em comum, o cômputo do tempo de serviço com registro em CTPS no período de 01-05-1973 a 30-12-1974 e o cômputo das contribuições vertidas como trabalhadora autônoma de 01-05-2007 a 19-08-2009.

Verifico, portanto, a existência de julgamento citra petita, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, ao não ter examinado o pedido de cômputo do tempo de serviço com registro em CTPS e o período em que verteu contribuições como trabalhadora autônoma, em flagrante prejuízo à parte autora.

A sentença citra petita é nula, e, não havendo apelo da parte autora a possibilitar a análise nesta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do NCPC, inviável a apreciação dos pedidos de ofício, sob pena de supressão de instância. Assim, a solução é decretar-se a anulação da sentença e restituir-se o processo à origem para novo julgamento.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Recentemente, a 5ª Turma desta Corte decidiu caso análogo em processo de relatoria do Des. Federal Rogério Favreto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que a prestação jurisdicional possa reportar-se a toda a extensão do pedido formulado à inicial.
Prejudicada a análise das apelações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, julgando prejudicadas as apelações.

Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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Data e Hora: 06/02/2018 14:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018247-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000884620118210146
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES MEYRER DA ROSA
ADVOGADO
:
Michele Backes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303329v1 e, se solicitado, do código CRC A8FC07BC.
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Data e Hora: 01/02/2018 11:21




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