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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO. TRF4. 0020695-11.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:05:04

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (TRF4, AC 0020695-11.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020695-11.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OSVINO BENDER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO.
Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, prejudicado o exame da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154656v4 e, se solicitado, do código CRC 3071AC1C.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020695-11.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OSVINO BENDER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor prestado entre 13.03.2000 a 24.01.2002 e de 01.08.2002 a 12.07.2007, bem como o tempo de serviço rural entre 03.11.1974 e 03.05.1982. Ainda, condenou o réu ao pagamento de 50% das custas, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento do restante das custas (50%), bem como dos honorários advocatícios da parte ré, fixados em R$ 1.000,00, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da concessão de AJG. Facultada a compensação de honorários, nos termos da Súmula nº 306 do STJ, inobstante uma das partes litigar com AJG
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença foi extra petita em relação aos períodos laborados na agricultura. Aduz, ainda, que o julgado reconheceu a especialidade dos períodos postulados na inicial, porém não determinou sua conversão em tempo comum e sequer analisou o pedido de concessão do benefício. No mérito, refere que a prova dos autos é suficiente para comprovar o trabalho rural até 24.01.2000. Postula a anulação da sentença ou, caso assim não se entenda, o reconhecimento de todo o período rural postulado na inicial, inclusive para fins de carência, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16.02.2011).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Logo, dou por interposta a remessa oficial.

Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente ação, postulando a contagem do tempo rural de 03.11.1974 a 03.05.1982 e de 01.01.1983 a 24.01.2000 para fins de carência e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas entre 13.03.2000 e 24.01.2002 e de 01.08.2002 a 12.07.2007, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Observa-se da fundamentação da sentença que o juízo de origem reconheceu o exercício de atividade rural de 03.11.1974 a 03.05.1982. Contudo, esse não foi o pedido formulado na inicial, já que o período em questão - e também o período de 01.01.1983 a 24.01.2000 - já foi reconhecido por ocasião do requerimento administrativo (fls. 15/18). O que busca a parte autora é que o tempo de serviço rural correspondente aos períodos reconhecidos seja considerado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para fins de carência. Logo, a sentença foi extra petita.

Ainda, verifico que a parte autora postulou, expressamente, a concessão do benefício já indeferido na via administrativa, tendo a sentença se limitado a reconhecer integralmente a especialidade dos períodos pleiteados pela parte autora e parte dos períodos de labor rural, omitindo-se quanto à verificação dos demais requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, como se verifica pelo excerto abaixo transcrito:

(...)
Por fim, a concessão de aposentadoria deverá ser requerida junto ao órgão previdenciário, o qual é competente para verificar o preenchimento das demais condições exigidas em lei.

Com efeito, a atribuição pela concessão do requerimento de aposentadoria compete ao INSS, posto que este órgão deverá verificar todos os requisitos legais, bem como o valor do benefício devido.
(...) (fl. 276)

Desse modo, resta evidente que a decisão foi citra petita.

É importante ressaltar que os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra , extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.
É que, não obstante o Tribunal detenha competência recursal tão-somente para examinar aqueles pontos ou capítulos da sentença que a seu conhecimento são remetidos através do expediente processual voluntário ou pela remessa oficial, ao que certamente não poderá corrigir error in judicando que porventura apurar sem que a eles atente qualquer dos recorrentes. No exercício de suas prerrogativas jurisdicionais, a Corte de Apelo não só pode como deve atentar àqueles vícios insanáveis, declarando-os, exista ou não irresignação quanto a eles apresentada por litigante, sendo importante verificar que a possibilidade de anulação, ex officio, de sentenças proferidas em desacordo com o pedido formulado na inicial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em iterativas oportunidades (REsp 243.988/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 23.11.2004; REsp 327.882/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.10.2001; REsp 263.829/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18.02.2002).
Registre-se ainda que havendo ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, necessária se faz a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA. JULGADO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento jurisdicional não se manifesta acerca da compensação 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO INFRA PETITA. AUTOS DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se infra petita a decisão proferida aquém do que foi pedido. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou tão somente o pedido principal da ação rescisória, deixando de apreciar o pedido subsidiário.
2. Os autos devem, pois, ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que aprecie o pedido em sua totalidade.
3. (...) (EDcl no REsp 1120322/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)
Este Regional também já proferiu os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
2. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos.
3. Hipótese em que restou configurada a situação descrita no art. 135, V, do CPC, uma vez que o perito é autor em feito ajuizado em face da autarquia previdenciária.
4. Impõe-se a reabertura da instrução processual, com a realização de nova prova pericial para demonstração das condições insalutíferas do labor, e para análise de todos os pedidos formulados na inicial.(AC n.º 0022402-14.2014.404.9999/RS, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, DE 09-02-15)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (AC n.º 0016557-98.2014.404.9999/PR, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, DE 30-01-15)
Assim, tratando-se de sentença extra e citra petita, imperiosa sua anulação, a fim de que outra seja proferida, nos limites da pretensão exordial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, prejudicado o exame da remessa oficial, tida por interposta.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154655v3 e, se solicitado, do código CRC D9FBBF52.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020695-11.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044245220118210095
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
OSVINO BENDER
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 26/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183793v1 e, se solicitado, do código CRC BC2204FB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:15




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