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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRF4. 5007570-12.2019....

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. É "extra petita" a sentença que concede pedido diverso daquele que fora postulado na peça vestibular. No entanto, a possibilidade de saneamento do vício torna desnecessária a anulação do julgado. 2. O novo requerimento administrativo, por si só, não equivale a benefício diverso. Segundo a jurisprudência deste Regional, somente a comprovação de agravamento da doença ou superveniência de moléstia diversa afastam a coisa julgada, pois modificam a causa de pedir. (TRF4, AC 5007570-12.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007570-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO MACHADO SILVEIRA

ADVOGADO: CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413)

RELATÓRIO

MAURICIO MACHADO SILVEIRA ajuizou ação ordinária em 14/06/2017 objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença devido a sequelas de fratura de tornozelo direito (NB 618.610.532-0, DER: 16/05/2017), bem como o deferimento da antecipação de tutela.

A tutela provisória foi deferida em 19/06/2017 (Evento 3, DESPADEC5).

O INSS junta Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial DCB em 120 dias, comprovando a implantação do benefício sob o nº 619.252.117-8 (Evento 3, CONTES6, Página 7).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

O INSS, em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença extra petita, uma vez que o NB 605.503.240-0 já foi objeto de ação pretérita julgada improcedente (nº 5000693-62.2016.4.04.7121). Pugna pelo (a) reconhecimento da coisa julgada reflexa e extinção do feito, sem exame do mérito, devido à inexistência de agravamento da moléstia; e (b) afastamento da condenação à realização de reabilitação profissional.

A parte autora formula pedido de restabelecimento do benefício no evento 9, alegando demora no julgamento do recurso.

Proferi despacho no evento 10, intimando as partes acerca do possível reconhecimento da falta de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo (art. 10 do CPC/2015).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da anulação da sentença extra-petita

O autor ajuizou ação (nº 5000693-62.2016.4.04.7121) em 14/03/2016 perante a Justiça Federal (NB 605.503.240.0, DIB: 19/03/2014 e DCB: 28/05/2015 e NB 610.910.764-0, DER: 19/06/2015); não recorreu da sentença de improcedência, cujo trânsito em julgado operou-se em 05/08/2016.

Tendo em conta que o presente feito versa sobre a concessão do benefício nº 618.610.532-0 (DER: 16/05/2017), laborou em equívoco a magistrada a quo ao conceder auxílio-doença desde 28/02/2015 (NB 605.503.240-0, DER: 15/10/2014 e DCB: 28/02/2015).

Deixo, contudo, de reconhecer a nulidade da sentença, uma vez que se mostra possível o saneamento do vício apontado pelo INSS, por ser medida onde se privilegia os princípios da economia e da celeridade processual, forte no disposto no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Afastada, portanto, a preliminar suscitada pelo Instituto Previdenciário.

Coisa julgada

Entendo que merece prosperar a tese da Autarquia.

Na ação pretérita (nº 5000693-62.2016.4.04.7121), em que pretendia o restabelecimento do benefício nº 605.503.240-0 (DIB: 19/03/2014 e DCB: 28/05/2015) ou a concessão do NB 610.910.764-0 indeferido em 19/06/2015, o demandante alega ter sofrido acidente de trânsito, sendo necessária a realização de cirurgia para a colocação de placa e parafusos metálicos no tornozelo direito. Assevera que após o procedimento cirúrgico desenvolveu artrite pós-traumática, permanecendo com dor crônica e limitação funcional.

Observa-se que os seguintes documentos integram o referido processo (Evento 3, APELAÇÃO16, Página 15):

Na presente demanda, além dos atestados que foram objeto da ação anterior (acima destacados em vermelho) acompanha a inicial somente um atestado médico particular emitido em 23/05/2017 (Evento 3, ANEXOSPET4, Páginas 4-6).

O novo requerimento administrativo, por si só, não equivale a benefício diverso. Segundo a jurisprudência deste Regional, somente o agravamento da doença ou superveniência de moléstia diversa, devidamente comprovado, afasta a coisa julgada, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, a perícia realizada em 12/01/2018 aponta a seguinte conclusão (Evento 3, LAUDOPERIC11):

Evidenciada, portanto, a mesma causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer (a) que o julgado foi extra petita; e (b) a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5000693-62.2016.4.04.7121.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001915760v31 e do código CRC fc7dde65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:37:5


5007570-12.2019.4.04.9999
40001915760.V31


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007570-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO MACHADO SILVEIRA

ADVOGADO: CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.

1. É “extra petita” a sentença que concede pedido diverso daquele que fora postulado na peça vestibular. No entanto, a possibilidade de saneamento do vício torna desnecessária a anulação do julgado. 2. O novo requerimento administrativo, por si só, não equivale a benefício diverso. Segundo a jurisprudência deste Regional, somente a comprovação de agravamento da doença ou superveniência de moléstia diversa afastam a coisa julgada, pois modificam a causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001915761v8 e do código CRC 0cac905e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:37:6


5007570-12.2019.4.04.9999
40001915761 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5007570-12.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO MACHADO SILVEIRA

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEVILAQUA (OAB RS091786)

ADVOGADO: CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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