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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. TRF4. 5004882-63.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, bem como além do pedido, padecendo de vício por decidir extra e ultra petita. (arts. 128 e 460 do CPC). (TRF4, AC 5004882-63.2013.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 24/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004882-63.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADO
:
WILSON MAFRA MEILER FILHO
:
FRANCISCO ANTONIO STRAIOTTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, bem como além do pedido, padecendo de vício por decidir extra e ultra petita. (arts. 128 e 460 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja prolatada nova decisão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544474v4 e, se solicitado, do código CRC C33994D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Andrei Pitten Velloso
Data e Hora: 24/06/2015 15:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004882-63.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADO
:
WILSON MAFRA MEILER FILHO
:
FRANCISCO ANTONIO STRAIOTTO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em face de Executivo Fiscal n.º 5005228-48.2012.404.7000 ajuizado pela Fazenda Nacional, sustentando a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, mencionando as seguintes verbas: férias não gozadas, aviso prévio, dispensa sem justa causa, abonos de férias, licença prêmio, ausência permitida ao trabalho e extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada.

A sentença deu parcial provimento aos embargos a fim de que sejam excluídas da folha de salários, a) auxílio-doença não tributado percebido pelo empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; b) aviso prévio indenizado não pode ser tributado; c) terço constitucional de férias; d) auxílio-acidente; verbas rescisórias; e) auxílio-funeral; f) seguro de vida em grupo estão excluídos de forma expressa da incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, letra 'p', da Lei 8.212/91.12; g) sobre abono assiduidade; h) vale-transporte, ainda quando pago na forma de pecúnia; h) décimo terceiro proporcional incidente sobre aviso prévio indenizado; i) férias indenizadas; j) respectivos reflexos; e k) dispensa incentivada e abono-assuidade, folgas não gozadas, e prêmio pecúnia por dispensa não indenizada; l) licença-prêmio não gozada; m) vale-creche; e) demais verbas discriminadas no § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991.

A União, em suas razões de apelação, alega que a sentença está em total descompasso com a questão discutida nos autos e postula sua nulidade por ser extra, ultra e citra petita. Alega, ainda, que não restou comprovada a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária.

É o relatório.
VOTO
Deveras, de início verifico que a sentença é extra e ultra petita.

Isso porque, conforme a petição inicial, a pretensão é a exclusão das incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória sobre as seguintes verbas: férias não gozadas, aviso prévio, dispensa sem justa causa, abonos de férias, licença prêmio, ausência permitida ao trabalho e extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada.

A decisão singular, por sua vez, analisou diversas outras verbas, além de ter examinado a incidência de contribuições destinadas ao SEBRAE, SENAC, SESI, INCRA, SENAR e salário-educação, etc. elementos esses que não compuseram o pedido ou a causa de pedir.

Segue abaixo a transcrição da decisão monocrática, in verbis:

I. DO MÉRITO

a) Sobre a Inexigibilidade de contribuições a terceiros sobre a folha de salários (SEBRAE, SENAC, SESC, SESI, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO)

Conforme apontamentos realizados pela embargante referidas contribuições de terceiros são inconstitucionais, porquanto tratando-se de contribuições sociais de caráter parafiscal, porquanto tratando-se de aplicação de alíquota ad valorem, sua base de cálculo deveria ser incidir sobre o faturamento, receita bruta ou o valor da operação, e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro, nos moldes do art. 149, § 2º, III, alínea 'a', da CF/88.

Contudo, referida exação está sendo cobrada sobre a folha de salários dos empregados, avulsos, contribuintes individuais que prestam atividade remunerada à empresa. Logo, parece crível que não há preenchimento de um dos critérios de hipótese de incidência tributária, qual seja o aspecto material, que segundo Paulo de Barros Carvalho é a previsão de um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas, condicionadas por circunstâncias de espaço e de tempo, configurada no substrato hipotético da norma tributária. Para que norma tributária venha incidir, caracterizando-se a ocorrência de fato gerador, é imprescindível que haja subsunção dos critérios materiais de comportamento previsto na norma ao caso concreto.

Portanto, por aduzir que a tributação incide sobre o pagamento de salários não haveria legitimidade de cobrança da exação por não haver concretizado a hipótese de incidência tributária prevista na regra matriz com todas suas elementares.

Por sua vez, a embargada aduz que referida exação tem previsão constitucional e que os instrumentos normativos que a regulam, por serem anteriores à nova ordem tributária, foram recepcionados pela nova Ordem, não existindo qualquer expurgo do ordenamento jurídico através de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Ressoa cristalino que a controvérsia cinge-se a cobrança da contribuição social destinada ao salário-educação e às contribuições parafiscais destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, que pela magnitude do escopo de sua destinação, assumem verdadeiro caráter de contribuições da seguridade social.

Nossa Constituição Federal dispõe no art. 240:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Por outro lado, no art. 62 do ADCT, estabelece a seguinte orientação:

Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Obviamente, percebe-se, que a Constituição Federal ao excetuar o caráter previdenciário das contribuições sociais de caráter parafiscal, determinou que sua base de cálculo incidiria sobre a folha de salários pagos pelos empregadores. Portanto, em nenhum momento se afigura qualquer vício de inconstitucionalidade na cobrança de referida exação, porquanto sua base de cálculo foi devidamente traçada pelo legislador constituinte no art. 240. Sobre a questão, impõe-se inferir o escólio doutrinário do magistrado federal, Dr. Leandro Paulsen (in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência; 16ª ed - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2014, p. 708-709):

- Exceção ao art. 195 da CF. Pressuposto e consequências: ' O art. 240 da CF só faz sentido na medida em que consideramos que o Constituinte compreendeu a contribuições dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical como contribuições de seguridade social. Só nesta perspectiva é que poderíamos imaginar a incidência, relativamente a elas, do art. 195, afastada pela expressa disposição do art. 240. Seriam, assim, contribuições assistenciais, buscando o atendimento dos objetivos elencados no art. 203, com destaque para a promoção da integração ao mercado do trabalho. Cabe ressaltar que, estando tais finalidades dentre os objetivos a serem buscados pelo Poder Público, relativamente à Ordem Social, pode a União se desincumbir de seu dever diretamente ou viabilizar a outra pessoa jurídica, pública ou privada, desde que sem fins lucrativos, que o faça mediante receita de cunho tributário, eis que, de qualquer forma, se terá a instituição da contribuição para uma finalidade que é do interesse público, não restando desfigurada. É o caso dessas contribuições. Como consequência do art. 240 da Constituição, as contribuições nele referidas então existentes - só assim se pode interpretar as referências às 'atuais contribuições' - quais, sejam SESC, SESI, SENAC e SENAI, mesmo consideradas como de seguridade social, podem continuar a ser calculadas sobre a folha de salários, ao lado da contribuição estabelecida pela Lei n.º 8.212/91, e a ser disciplinadas por lei ordinária, além do que estão sujeitas à anterioridade comum e não à especial. Esses os efeitos da não aplicação, a tais contribuições, do art. 195, ou seja, das regras especiais que este traz.' (PAULSEN, Leandro. Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro. In: MACHADO, Hugo de Brito. As Contribuições no sistema Tributário Brasileiro Dialética. Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários - ICET, 2003).

Com efeito, percebe-se que as contribuições de terceiros gozam de verdadeiro status constitucional, com previsibilidade pelo legislador constituinte, e cuja base de cálculo se insere naquela prevista no art. 195, I, alínea 'a', da CF/88, e não no art. 149, conforme quer fazer crer a embargante.

Igual tratamento deve ser dispensado à contribuição do INCRA que se destina ao financiamento do SENAR, cuja previsão é de ordem constitucional, nos moldes do art. 62 do ADCT.

Aliás, esse o posicionamento do e. TRF-4ª Região, que aliás se pronunciou pela desnecessidade da exigência de instituição da contribuição destinada ao SENAR por intermédio de lei complementar:

CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. A identificação do SENAR com o SENAI e com o SENAC por forçar do art. 62 do ADCT e a ressalva constante do art. 240 da CF afastam discussões acerca da necessidade, e. g., de observância do § 4º do art. 195, que exige lei complementar para instituição de contribuições de Seguridade Social (incluindo as de assistência social) e que veda o bis in idem.' (TRF-4ª Região. 2ª Turma. AMS n.º 2003.04.01.057293-5/RS. Desembargador Federal Leandro Paulsen. março/2006).

Logo, reconheço a constitucionalidade das contribuições de terceiros destinadas ao SEBRAE, SENAC, SESI, SESC, INCRA.

Destaco, tão somente, que mesmo antes da vigência da atual Constituição Federal o FUNRURAL já descontava percentual de 2,4% (dois virgula quatro por cento) para contribuição da seguridade social dos trabalhadores rurais, posteriormente extinta, com o advento da Lei n.º 8.212/1991, conforme evolução legislativa muito bem delineada pelo ilustre Procurador da Fazenda Nacional, bem como 0,2 % (zero virgula dois por cento) para custeio do SENAR - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL, impondo que referido instrumento normativo foi recepcionado pela Atual Ordem Democrática por não apresentar com ela qualquer elemento conflitivo.

Quanto ao salário-educação, verifico que detém previsão constitucional no § 6º, do art. 212 da CF/88, incluído através da EC n.º 53/2006:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput' deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

A matéria já era objeto de discussão por ocasião da Lei n.º 9.424/1996, que dispunha sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Transitórias, e dá outras providências. O artigo 15 da Lei n.º 9.424/1996, detinha a seguinte redação:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
§ 1o O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)
I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;
II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
II - Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)
§ 2º (Vetado)
§ 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

Portanto, infere-se de sua redação originária, que a base de cálculo da referida contribuição incidia sobre a folha de salários pagos pelo empregador em face da efetiva prestação de atividade remunerada. A celeuma sobre sua base de cálculo e constitucionalidade foi levada ao crivo do Supremo Tribunal Federal que através da Súmula n.º 732 firmou a seguinte orientação:
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei n.º 9.424/1996.'

Com efeito, não merecem prosperar os argumentos expostos pela embargante quanto à inconstitucionalidade das referidas exações.
b) RUBRICAS/VERBAS QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

Segundo a embargante não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários as seguintes rubricas: a) auxílio-doença não tributado percebido pelo empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; b) aviso prévio indenizado não pode ser tributado; c) terço constitucional de férias; salário-maternidade; d) outras verbas de caráter indenizatório: adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, horas extraordinárias; e) reflexos das verbas/rubricas objurgadas.

Por outro lado, a embargada salienta que referidas verbas se revestem de verdadeiro caráter salarial, nos moldes dos parágrafos 8º e 9º, do art. 28, da Lei n.º 8.212/1991:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) (VETADO) (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º. ( Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) 13 (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 15
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Para melhor elucidação da matéria entendo pertinente estabelecer o conceito de salário, que deve para todos os fins legais reconduzido a título de remuneração. Incialmente, cabe transcrever o disposto no art. 58 e 64 da CLT:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Nesse contexto, salário é toda verba remuneratória percebida pelo trabalhador durante a desenvoltura de se trabalho, em horário regular estabelecido em contrato. Logo, encontram-se, obviamente, excluídas as verbas de caráter indenizatório e outras que não se subsumem ao conceito de remuneração. Por outro lado, tal verba salarial tem que ser recebida pela efetiva contraprestação de uma atividade remunerada. Esse é o parâmetro fixado pelos Tribunais Superiores. Nesse caso, impõe-se observar quais verbas compõe, e quais não, o salário. O e. TRF-4ª Região ao apreciar a questão firmou a seguinte orientação:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.1. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária.2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.4. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.5. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.7. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.8. As contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.9. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência.10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF-4ª Região. Primeira Turma. APELREEX n.º 5008486-90.2013.404.7110. Desembargador Federal João Batista Lazzari. D. E. 24/07/2014).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. AUXÍLIO CRECHE. BOLSA DE ESTUDOS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUSÊNCIAS PERMITIDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO IN PECUNIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na hipótese dos autos, tendo sido a demanda ajuizada após a vigência da Lei Complementar n.º118/05, está extinto pela prescrição o direito de postular a restituição dos pagamentos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em 26/08/2008. 2. O autor carece de ação, por falta de interesse de agir, em relação aos pedidos de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão, abono de férias, licença-prêmio indenizada, participação nos lucros, auxílio-creche e bolsa de estudo, por não integrarem o salário de contribuição por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alíneas d, e.5, e.6, e.8, j, s e t da Lei nº. 8.212, de 1991), pelo que caberia ao autor comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, ônus do qual ele não se desincumbiu. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 4. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente. 5. O auxílio alimentação pago em espécie, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial. 6. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 7. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais. 8. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 9. Ante o caráter indenizatório das verbas rescisórias referentes às ausências permitidas ao trabalho, não é possível a incidência de contribuição previdenciária. 10. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, em seu art. 58, XXVII, estabelece que o auxílio-funeral não deve integrar a base de cálculo para fins de incidência de contribuições. 11. Segundo jurisprudência firmada no STJ, os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo estão excluídos de forma expressa da incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, letra 'p', da Lei 8.212/91.12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre abono assiduidade, posto que o mesmo, conquanto premiação, não é destinado a remuneração do trabalho, não tendo natureza salarial. 13. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia, não há incidência da contribuição previdenciária. 14. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 15. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. 16. Tendo em vista que a sentença foi reformada, reconhecendo-se a prescrição qüinqüenal, bem como a ausência de interesse de agir em relação a grande parte dos pedidos, tenho que resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ser distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte, a ser apurada em execução de sentença, nos termos do art. 21, caput, do CPC. (TRF-4ª Região. Primeira Turma. APELREEX n.º 0000810-49.2008.404.7015; Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique. D. E. 07/07/2014).

3TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.2. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras, ante sua natureza remuneratória.5. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. APELREEX n.º 5024334-41.2013.404.7200. Rel. Desembargadora Federal Carla Evelise Justino Hendges. D. E. 17/06/2014).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.1. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária.2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.4. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.5. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.7. As contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.8. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF-4ª Região. Primeira Turma. AC - APELAÇÃO CÍVEL n.º 5010089-13.404.7107. Rel. Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique. D. E. 13/03/2014).

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal em face de decisão exarada em mandado de segurança que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 3):'1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante visa, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária incidente sobre os valores referentes a aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-doença e auxílio acidente (15 dias de afastamento), horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, abono assiduidade, abono único anual, salário educação, auxílio creche, vale-transporte, auxílio moradia, licença prêmio, gratificação natalina e vale alimentação.Brevemente relatado, decido.Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009.Em juízo de cognição sumária, está presente em parte a aparência do bom direito.O art. 22, I, da Lei n. 8.212/91 deixa claro que a contribuição social previdenciária incidirá sobre as remunerações destinadas a remunerar o trabalho. O mesmo se extrai do art. 195, I, 'a', da Constituição Federal.Da leitura dos citados artigos, infere-se que sobre os valores referentes aos 15 primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados, auxílio-doença, auxílio-acidente e adicional de férias 1/3 não deve incidir a contribuição previdenciária em debate, já que tal verba não tem natureza remuneratória. Isto, porque o pagamento destas verbas não tem o condão de remunerar uma contraprestação laboral do empregado.Nesse sentido, já firmaram posicionamento o STF e o STJ, conforme ementas abaixo transcritas:TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.1. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso.4. Embargos de divergência providos.(STJ - ERESP 200900725940, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 956289, Relator(a) ELIANA CALMON, Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO, Fonte DJE DATA:10/11/2009)TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.1. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.2. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.(STJ, EINF - EMBARGOS INFRINGENTES, Processo: 2006.70.06.000924-3, UF: PR, Data da Decisão: 04/12/2008, Orgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Fonte D.E. 07/01/2009, Relator JOEL ILAN PACIORNIK)TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. QUINZE PRIMEIROS DIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS 'CINCO MAIS CINCO'. LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE. TAXASELIC. APLICAÇÃO.I - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, este Tribunal firmou orientação segundo a qual não é devida tal contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os quinze primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que este, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Precedentes: REsp nº 381.181/RS, Rel. Min.JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/06; REsp nº 768.255/RS, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/06; REsp nº 786.250/RS, Rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/06 e AgRg no REsp nº 762.172/SC,Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/05.II - Esta Corte orienta-se no sentido de considerar indenizatória a natureza do auxílio-acidente. Precedentes: AgRg no Ag 683923/SP,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 26/06/2006 e EDcl no AgRg no Ag 538420/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 24/05/2004.Diante disso, ausente o caráter salarial de tal parcela, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre ela.(...)(STJ, REsp 1078772 /RECURSO ESPECIAL 2008/0169191-9, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/12/2008, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/12/2008)TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REMUNERAÇÃO PAGA PELOE MPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTAMENTO DO EMPREGADO ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DEVÍCIO NO JULGADO - INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.1. A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.2. A verba paga pela empresa aos empregados durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial, por isso não incide sobre ela a contribuição previdenciária.3. Quanto à alegação de contrariedade ao disposto no art. 97 da CF/88, não merece ela conhecimento, por tratar-se de tema constitucional afeto à competência da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88.Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1016829/RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0300628-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2008)No que diz respeito ao aviso prévio indenizado, o TRF da 4ª Região já se posicionou no sentido de que não deve incidir a contribuição previdenciária em debate, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. aviso PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO MÊS A MÊS.1. O aviso prévio indenizado, não obstante integre o tempo de serviço para todos os efeitos legais, possui caráter eminentemente indenizatório, não se enquadrando, assim, na concepção de salário-de-contribuição.2. Não há necessidade de calcular o desconto previdenciário mês a mês, desde que a alíquota correspondente à base de cálculo seja a mesma em todas as competências. Uma vez que o montante apurado em cada mês situa-se em diversas faixas de rendimentos, com alíquotas diversas conforme a base de cálculo da contribuição, o desconto previdenciário deve ser calculado mês a mês.' (TRF 4ªR, AGPT nº 9604199935/RS, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, D.E. 22.05.2007)Nesse sentido também é a jurisprudência do STJ, no que diz respeito ao abono-assiduidade e licença-prêmio:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento.3. Recursos Especiais não providos.(STJ - RESP 200401804763, RESP - RECURSO ESPECIAL - 712185, Relator(a) HERMAN BENJAMIN Órgão julgador SEGUNDA TURMAFonte DJE DATA:08/09/2009)TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. II - Recurso especial improvido.(STJ - RESP 200500724912, RESP - RECURSO ESPECIAL - 746858,Relator(a) FRANCISCO FALCÃO, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:10/04/2006 PG:00145)Quanto ao auxílio-creche, auxílio-babá, também não deve incidir a contribuição previdenciária em questão.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. 'AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ'. 'AUXÍLIO COMBUSTÍVEL'. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 'AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS'. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os créditos previdenciários têm natureza tributária. 2. Na hipótese em que não houve o recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 anos, na forma estabelecida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. O 'auxílio-creche' e o 'auxílio-babá' não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se, por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho. Assim, como não integra o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. 4. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos experimentados pelo empregado para a efetivação de suas tarefas laborais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.(STJ - RESP 200201726153, RESP - RECURSO ESPECIAL - 489955 Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJ DATA:13/06/2005 PG:00232Considerando que a natureza jurídica do auxílio-educação é similar à do auxílio-creche, também não deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação.Em relação ao vale-refeição, o Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente ao vale-refeição. Contudo, em decisão de 2011, a 1ª Turma daquela Corte decidiu pela não incidência da referida contribuição sobre a parcela paga, em dinheiro, a título de vale-refeição, conforme se vê na ementa abaixo transcrita:'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/88.TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, e não mais objeto de tributação.3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STF - RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010)4. Mutatis mutandis, a empresa oferece o ticket refeição antecipadamente para que o trabalhador se alimente antes e ir ao trabalho, e não como uma base integrativa do salário, porquanto este é decorrente do vínculo laboral do trabalhador com o seu empregador, e é pago como contraprestação pelo trabalho efetivado.5. É que: (a) 'o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho' (REsp 1.180.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, Dje 26/08/2010); (b) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o benefício de que se cuida em moeda, não afeta o seu caráter não salarial; (c) 'o Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (...), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória'; (d) 'a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda), seja indireto (in natura). Suas causas não são remuneratórias, ou seja, não representam contraprestações, ainda que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo consenso das partes. As vantagens atribuídas aos beneficiários, longe de tipificarem compensações pelo trabalho realizado, são concedidas no interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) Os benefícios do trabalhador, que não correspondem a contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e a empresa não representam remuneração do trabalho, circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, de que não integram a base de cálculo in concreto das contribuições previdenciárias'. (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 2583/2585, e-STJ).6. Recurso especial provido.(STJ - REsp 1185685/SP, RECURSO ESPECIAL 2010/0049461-6, Relator(a) p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX (1122), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/12/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2011)Considerando que a alteração do entendimento do e. STJ se deu, como consta da ementa supra, em razão do posicionamento do e. STF acerca do vale-transporte (benefício similar ao vale-refeição, ao menos para o que importa para a presente lide), no sentido de que não incide sobre ele contribuição previdenciária, entendo ser o caso de se adotar essa posição do e. STJ, no que se refere à não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-refeição.Da ementa acima transcrita, extrai-se ser indevida a contribuição previdenciária, também, sobre o vale-transporte.Com relação ao salário maternidade, o STJ já firmou posicionamento acerca da sua natureza salarial, incidindo, assim, a contribuição previdenciária, conforme ementas abaixo transcritas:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição previdenciária.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 901398 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0249012-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS.1. A Primeira Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o salário-maternidade possui natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 762.172/SC, Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005; Resp 486.697/PR, Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004; e REsp 641.227/SC, Min. Luiz Fux, DJ de 29/11/2004.2. (...)(REsp 891602 / PR, RECURSO ESPECIAL 2006/0216899-5, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 12/08/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2008)No que se refere aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, assim como quanto às horas-extras, o STJ também já firmou posicionamento acerca da sua natureza salarial, incidindo, assim, a contribuição previdenciária, conforme ementas abaixo transcritas:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA.(...)6. Incide contribuição previdenciária sobre adicionais noturno (Enunciado 60/TST), insalubridade e periculosidade por possuírem caráter salarial.(STJ - ADRESP 200802272532, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1098218, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:09/11/2009)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.(...)6. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.(STJ , RESP 200802153302, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1098102, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:17/06/2009)Com relação ao 13º salário, o STF já firmou posicionamento acerca da sua natureza salarial, incidindo, assim, a contribuição previdenciária, conforme ementa abaixo:Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento.1. O acórdão embargado não padece de omissão ou de contradição.2. É pacífica a jurisprudência do Tribunal de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação natalina.3. A questão referente à fórmula de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro é exclusiva da legislação infraconstitucional. Impossibilidade de reexame em recurso extraordinário.4. Embargos de declaração desprovidos.(AI-AgR-ED 647638, AI-AgR-ED - EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) MENEZES DIREITO)Quanto às férias, observo que o STF e o STJ determinam a exclusão somente do adicional de 1/3, e não do valor total pago a título de férias. E, de fato, entendo que deve incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias e abono de férias, tendo em vista a natureza salarial das férias, eis que o seu pagamento decorre do contrato de trabalho.Com relação ao salário maternidade, o STJ já firmou posicionamento acerca da sua natureza salarial, incidindo, assim, a contribuição previdenciária, conforme ementas abaixo transcritas:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição previdenciária.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 901398 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0249012-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS.1. A Primeira Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o salário-maternidade possui natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 762.172/SC, Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005; Resp 486.697/PR, Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004; e REsp 641.227/SC, Min. Luiz Fux, DJ de 29/11/2004.2. (...)(REsp 891602 / PR, RECURSO ESPECIAL 2006/0216899-5, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 12/08/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2008)No concernente ao abono único, dado seu caráter eventual, não deve incidir contribuição previdenciária sobre ele.Quanto ao auxílio-moradia, considerando que quando ele é pago em dinheiro constitui verba salarial, sobre ele deve incidir contribuição previdenciária. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DE GERENTES DE AGÊNCIAS. AUXÍLIO-MORADIA. HABITUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal regional, com base na análise acurada do 'Programa de Residência de Gerentes de Agências' e das provas dos autos, consignou que a parcela paga a título de auxílio-moradia na espécie tem notadamente natureza remuneratória. Rever tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.2. Incide contribuição previdenciária sobre o 'total da remuneração' paga ou creditada aos trabalhadores, a qualquer título, exceto as verbas listadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/11/2009; REsp 486.697/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/12/2004.3. A hipótese em apreço - pagamento de auxílio-moradia -, não está arrolada dentre as exceções legais.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 42.673/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJeSOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição previdenciária.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 901398 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0249012-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS.1. A Primeira Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o salário-maternidade possui natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 762.172/SC, Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005; Resp 486.697/PR, Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004; e REsp 641.227/SC, Min. Luiz Fux, DJ de 29/11/2004.2. (...)(REsp 891602 / PR, RECURSO ESPECIAL 2006/0216899-5, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 12/08/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2008)No que se refere aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, assim como quanto às horas-extras, o STJ também já firmou posicionamento acerca da sua natureza salarial, incidindo, assim, a contribuição previdenciária, conforme ementas abaixo transcritas:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA.(...)6. Incide contribuição previdenciária sobre adicionais noturno (Enunciado 60/TST), insalubridade e periculosidade por possuírem caráter salarial.(STJ - ADRESP 200802272532, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1098218, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:09/11/2009)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.(...)6. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.(STJ , RESP 200802153302, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1098102, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:17/06/2009)Com relação ao 13º salário, o STF já firmou posicionamento acerca da sua natureza salarial, incidindo, assim, a contribuição previdenciária, conforme ementa abaixo:Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento.1. O acórdão embargado não padece de omissão ou de contradição.2. É pacífica a jurisprudência do Tribunal de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação natalina.3. A questão referente à fórmula de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro é exclusiva da legislação infraconstitucional. Impossibilidade de reexame em recurso extraordinário.4. Embargos de declaração desprovidos.(AI-AgR-ED 647638, AI-AgR-ED - EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) MENEZES DIREITO)Quanto às férias, observo que o STF e o STJ determinam a exclusão somente do adicional de 1/3, e não do valor total pago a título de férias. E, de fato, entendo que deve incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias e abono de férias, tendo em vista a natureza salarial das férias, eis que o seu pagamento decorre do contrato de trabalho.Com relação ao salário maternidade, o STJ já firmou posicionamento acerca da sua natureza salarial, incidindo, assim, a contribuição previdenciária, conforme ementas abaixo transcritas:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição previdenciária.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 901398 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0249012-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. ART. 66 DA LEI 8.383/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS.1. A Primeira Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o salário-maternidade possui natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 762.172/SC, Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005; Resp 486.697/PR, Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004; e REsp 641.227/SC, Min. Luiz Fux, DJ de 29/11/2004.2. (...)(REsp 891602 / PR, RECURSO ESPECIAL 2006/0216899-5, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 12/08/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2008)No concernente ao abono único, dado seu caráter eventual, não deve incidir contribuição previdenciária sobre ele.Quanto ao auxílio-moradia, considerando que quando ele é pago em dinheiro constitui verba salarial, sobre ele deve incidir contribuição previdenciária. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DE GERENTES DE AGÊNCIAS. AUXÍLIO-MORADIA. HABITUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal regional, com base na análise acurada do 'Programa de Residência de Gerentes de Agências' e das provas dos autos, consignou que a parcela paga a título de auxílio-moradia na espécie tem notadamente natureza remuneratória. Rever tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.2. Incide contribuição previdenciária sobre o 'total da remuneração' paga ou creditada aos trabalhadores, a qualquer título, exceto as verbas listadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/11/2009; REsp 486.697/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/12/2004.3. A hipótese em apreço - pagamento de auxílio-moradia -, não está arrolada dentre as exceções legais.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 42.673/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012)Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR requerida, para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária (art. 22, I e II, L. 8.212/91) sobre os valores referentes aos 15 primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados, auxílio-doença, auxílio-acidente, aviso prévio indenizado, adicional de férias (1/3 constitucional), abono-assiduidade, licença-prêmio indenizada, auxílio-creche, auxílio-educação, vale-refeição e vale-transporte. Intimem-se.2. Notifique-se o impetrado para que preste as informações que tiver, no prazo legal.3. Intime-se a União - Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º, II, da lei n. 12.016/2009.4. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público.5. Na sequência, registrem-se para sentença.'Em síntese, a agravante (União) alega que as verbas objeto do presente agravo não se encontram dentre as hipóteses excepcionadoras de integração do salário-de-contribuição, sendo devido o pagamento de contribuição previdenciária. Sustenta que o posicionamento amplamente majoritário e unificado da jurisprudência (e o amparo da legislação pertinente) é em sentido favorável à sua pretensão.É o breve relatório. Decido.Inexiste a possibilidade de vir a decisão que deferiu o pedido liminar ocasionar lesão grave ou de difícil reparação à Fazenda devendo o agravo, como conseqüência, ser processado na forma retida, nos termos da nova redação do art. 527, II, do CPC.Cumpre observar, também, que a regra atual é de obrigatoriedade de conversão, pelo relator, do agravo de instrumento em retido no caso de a decisão agravada não ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, c/c art. 527, II, do CPC). Entendimento contrário conduziria à conclusão de que o agravo de instrumento é cabível em todas as hipóteses de apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de liminar, o que não soa razoável nem se concilia com o espírito da alteração legislativa. Assim, nos casos em que se discute antecipação dos efeitos da tutela deve ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator, de modo a justificar a admissão do agravo de instrumento. Estando ausente a referida prova de situação excepcional, pressupõe-se a inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação necessário para o processamento do presente recurso como agravo de instrumento.Ante o exposto, com fulcro nos arts. 522, caput, e 527, II, do CPC, converto o presente agravo de instrumento em retido.Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa no E-proc.Publique-se. (TRF-4ª Região. SEGUNDFA TURMA. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5016719-32.2014.404.0000. Rel. Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. D. E. 23/07/2014).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.3. Os valores pagos a título de auxílio-creche estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea s, da Lei 8.212/91). A edição da Súmula nº 301 do STJ pôs fim à divergência na interpretação que a fiscalização tributária fazia a respeito do pagamento 'em conformidade com a legislação trabalhista', restando estabelecido que todos os pagamentos feitos a título de auxílio-creche, ainda que inexista acordo ou convenção coletiva, não integram o salário-de-contribuição.5. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos (13º salário), porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.6. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia, não há incidência da contribuição previdenciária.7. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição.8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente (a partir de janeiro de 2009, especificamente a título de aviso prévio indenizado e respectiva parcela de 13º salário, e nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação quanto às demais rubricas), podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.10. Honorários advocatícios mantidos nos termos em que fixados. (TRF-4ª Região; Primeira Turma. APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5004296-21.2012.404.7110. Rel. Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique. D. E. 29/08/2013)

Depreende-se, então, que de fato as verbas auxílio-doença não tributado percebido pelo empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; b) aviso prévio indenizado não pode ser tributado; c) terço constitucional de férias; d) auxílio-acidente; verbas rescisórias; e) auxílio-funeral; f) seguro de vida em grupo estão excluídos de forma expressa da incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, letra 'p', da Lei 8.212/91.12; g) sobre abono assiduidade; h) vale-transporte, ainda quando pago na forma de pecúnia; h) décimo terceiro proporcional incidente sobre aviso prévio indenizado; i) férias indenizadas; j) respectivos reflexos; e k) dispensa incentivada e abono-assuidade, folgas não gozadas, e prêmio pecúnia por dispensa não indenizada; l) licença-prêmio não gozada; m) vale-creche; e) demais verbas discriminadas no § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991.

Portanto, dou parcial provimento aos embargos à Execução, a fim de que sejam excluídas da folha de salários, para fins de incidência às referidas exações, as verbas discriminadas no parágrafo anterior.

Traslade-se cópia desta decisão à Execução Fiscal que lhe é correlata, determinando a respectiva substituição das CDAs, conforme parâmetros fixados neste julgado."

É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, bem como além do pedido, padecendo de vício por decidir extra e ultra petita. (arts. 128 e 460 do CPC).

Portanto, a sentença deve ser anulada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja prolatada nova decisão.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544473v4 e, se solicitado, do código CRC 832D1E37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Andrei Pitten Velloso
Data e Hora: 24/06/2015 15:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004882-63.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50048826320134047000
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADO
:
WILSON MAFRA MEILER FILHO
:
FRANCISCO ANTONIO STRAIOTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2015, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 15/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROLATADA NOVA DECISÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7642455v1 e, se solicitado, do código CRC C5FFF956.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 23/06/2015 20:12




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