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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 11. 718/2008. LEI 8. 213/91, ART. 48, § 3...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:00:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Ao juiz é vedado proferir decisão que desborde do pedido contido na exordial. Hipótese em que se impõe a reforma da sentença, para redução aos limites do pedido, com o provimento da remessa oficial no ponto, restando prejudicada a apelação do INSS no tópico em que se insurge quanto ao mérito da parte ultra petita da decisão. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. (TRF4, APELREEX 0000350-58.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 05/10/2016)


D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000350-58.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CATARINA PAULA DA COSTA
ADVOGADO
:
Rejane Maria Avila de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRIUNFO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Ao juiz é vedado proferir decisão que desborde do pedido contido na exordial. Hipótese em que se impõe a reforma da sentença, para redução aos limites do pedido, com o provimento da remessa oficial no ponto, restando prejudicada a apelação do INSS no tópico em que se insurge quanto ao mérito da parte ultra petita da decisão.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, julgar prejudicado em parte o recurso do INSS e, na parte em que conhecida, negar provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471659v6 e, se solicitado, do código CRC 8860DC3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/09/2016 10:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000350-58.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CATARINA PAULA DA COSTA
ADVOGADO
:
Rejane Maria Avila de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRIUNFO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença, prolatada em 24/02/2015, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 23/05/1961 a 23/10/1977, e o tempo de serviço urbano, determinando à parte ré que procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega o recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser extra petita, eis que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, quando a parte autora peticionou a concessão de aposentadoria por idade. Sustenta, ainda, restar descaracterizado o labor rurícola em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel era superior a quatro módulos fiscais. Refere ainda, ser inviável o reconhecimento de tempo rural sem o correspondente recolhimento de contribuições para efeitos de carência. Quanto ao tempo de labor urbano, aduz que houve a admissão judicial de períodos que não constam na CTPS da demandante.

Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram encaminhados os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Da alegação de nulidade da sentença

Preliminarmente, não prospera a tese do INSS de que a sentença seria extra petita por ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando a parte autora, na inicial, requer aposentadoria por idade. Com efeito, a concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial não implica violação do princípio da adstrição da sentença, consoante firme orientação do STJ:

"(...) tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária. Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido." (AREsp 75.980/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05-03-2012)

De fato, essa premissa de que o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22-05-2012, DJe 26-06-2012) nos leva muito além da mera fungibilidade das ações previdenciárias, para servir de mais genérica diretriz, porquanto o que realmente importa em uma lide previdenciária é outorgar ao indivíduo a proteção previdenciária a que efetivamente faz jus.

Também neste sentido mais amplo de desvinculação da sentença ao pedido:

É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (REsp 1499784/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. em 03-02-2015, DJe de 11-02-2015)

Nessa mesma linha de orientação, encontra-se o entendimento do TRF4:

Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. (AC 0002457-46.2011.404.9999, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO, Quinta Turma, D.E. 23-08-2012).

"Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por idade híbrida quando pleiteada aposentadoria por idade rural". (AC 0006519-95.2012.404.9999, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, Sexta Turma, D.E. 10-02-2015).

Vencida a prefacial, passo à análise do mérito.

Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 23/05/1961 a 23/10/1977.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certificado de matrícula de produtor rural do genitor da requerente, de março de 1966 (fl. 26);
b) Notas fiscais de comercialização da produção rural de novembro/1983, agosto/1986 (fls. 27/28);
c) Certificado de cadastro no INCRA, de maio/1984 (fl. 29);
d) Certidão de registro imobiliária, relativa à aquisição pela autora, em janeiro/1976, de fração do imóvel de seu genitor, a título de legítima, em decorrência de seu falecimento (fl. 33);
e) Formulários de pedido de inscrição do genitor da autora como contribuinte do "imposto sobre vendas e consignações", emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, nos quais o pai da autora é qualificado como "genitor", em março/1964 e abril/1966 (fls. 43, 45);
f) Formulário de cadastramento de pedido de inscrição do pai da autora, relativo ao imposto sobre circulação de mercadorias, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, na qual a atividade do mencionado genitor é descrita como "agropecuária em geral", cultivando mandioca, em março/1976 (fl. 47);
g) Averbação, no registro imobiliário, de formal de partilha relativo à transferência, à parte autora, de fração do imóvel rural titularizado pelo seu pai, em razão de seu falecimento, de novembro/1975 (fl. 48);
h) Formulário de declaração de produção rural, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, na qual o genitor da demandante informa os dados relativos à sua propriedade rural e produção agrícola, em abril/1983 (fl. 51);
i) Certidão, de registro imobiliário, relativa à averbação de cancelamento de garantia hipotecária sobre imóvel rural titularizado pelo genitor da parte autora, em abril/1962 (fl. 53);

Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos. Com efeito, TEREZINHA IRAÍDE LOPES MACHADO afirmou que era vizinha da parte autora, e que a mesma desde criança trabalhava ajudando seus pais "no campo", plantando aipim e abóbora, em regime de subsistência. ELCI ROSALINA DASTCH KOSSMAN, por seu turno, asseverou que a demandante auxiliava seus genitores desde cedo na propriedade da família, plantando aipim, milho e outras culturas, sem contratação de mão de obra e sem maquinário. FRANCISCO BARRETO ALFF informou que a autora "trabalhava na lavoura junto com seus pais", ajudando "a tirar leite, plantar mandioca e capinar", sendo que dificilmente havia excedente da produção para ser comercializado (mídia aposta à fl. 192).

Registre-se que o regime de economia familiar não resta descaracterizado tão somente pelo fato de que a propriedade do genitor da autora, com área de 90 (noventa) hectares, era superior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de Triunfo/RS, no qual o módulo fiscal equivalia a 18 ha. Com efeito, este Colegiado consolidou o entendimento de que "a área da propriedade, por si só não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar".

E, na hipótese sub judice, além do imóvel ultrapassar por pequena margem o patamar de 04 módulos fiscais, não há qualquer evidência de uso de maquinário ou de empregados para auxiliar na produção agrícola, sendo que o depoimento de todas as testemunhas foi harmonioso no sentido de que a parte autora auxiliava seus genitores em regime de economia familiar, consoante supra registrado.

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 23/05/1961 a 23/10/1977.

Tempo de atividade urbana

Não prospera a insurgência do recorrente, ao alegar que o magistrado a quo reconheceu tempo de labor urbano que não se encontra sequer registrado em CTPS. Com efeito, do mero cotejo dos registros constantes da cópia da CTPS aposta às fls. 124/142 com os períodos considerados pela Autarquia Previdenciária às fls. 157/160, constata-se que o MM. Juízo a quo meramente admitiu o tempo de labor urbano que o próprio INSS reconheceu administrativamente, que abrangem, de forma intercalada com interregnos de atividade, o período de 24/10/1977 a 01/12/2007.

Na verdade, trata-se de questão despicienda, porquanto, conforme se depreende da leitura da inicial, a demandante em nenhum momento requereu o reconhecimento do tempo de labor urbano (porquanto era, ademais, desnecessário), restringindo o seu pleito apenas à admissão "da certeza da existência de relações jurídicas de trabalho, em regime de economia familiar do requente, para que seja computado o tempo de atividade rural cumulado com o tempo de trabalho urbano".

Assim, a sentença importou em julgamento ultra petita no que diz respeito ao reconhecimento ao tempo de atividade urbana, não postulado na inicial - mesmo porque desnecessário, já que reconhecido pela Autarquia Previdenciária.

Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que extrapolou o pedido, provendo-se a remessa oficial no ponto.

Do cômputo do período anterior à outubro/1991

O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.(...)

Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994).

Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006).

Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Esta Corte também já decidiu da mesma forma, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.
1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.
4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006).

Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).

Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).

Todavia, consoante já registrado, o dispositivo supra citado veda expressamente o reconhecimento de tal período para fins de carência.

E, na hipótese sub judice, ainda que reconhecido o tempo de labor rural entre 23/05/1961 a 23/10/1977 e seu cômputo com os períodos de atividade urbana admitidos administrativamente (fls. 157/160), a parte autora, a princípio, possuiria tão somente 146 (cento e quarenta e seis) competências a serem consideradas na análise da carência exigida para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Feitas tais considerações, resta examinar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na sua forma híbrida ou mista.
Considerações sobre a aposentadoria por idade "híbrida" ou "mista"
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade.
Rege-se o benefício pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência. Em se tratando de trabalhador rural, o requisito etário tem redução de cinco anos.
A carência (ou o tempo equivalente à carência para os segurados especiais) foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Neste sentido estabeleceu o artigo 142 do referido diploma:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos199160 meses199260 meses199366 meses199472 meses199578 meses199690 meses199796 meses1998102 meses1999108 meses2000114 meses2001120 meses2002126 meses2003132 meses2004138 meses2005144 meses2006150 meses2007156 meses2008162 meses2009168 meses2010174 meses2011180 meses
Não se pode perder de vista, por outro lado, o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (sublinhei)
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade urbana é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.
Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: a) 5ª Turma: RESP 641190/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 20/06/2005, p. 351, e b) 6ª Turma: RESP 496814/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/07/2005, p. 649.
Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Se é assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário no caso da aposentadoria por idade urbana. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Isso, a propósito, restou consagrado no artigo 3º da Lei n.º 10.666, de 08/05/2003 (resultante da conversão da MP nº 83, de 12/12/2002):
"Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, alega que desempenhou atividade urbana anteriormente ao requerimento administrativo, bem como que exerceu atividades rurícolas no passado, pretendendo agregar o(s) lapso(s) respectivo(s) para obter a aposentadoria por idade.
De fato, em 23/06/2008 passou a vigorar a Lei 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 48. (omissis)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao segurado ou à segurada que desempenhou atividades rurais, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Tenho que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
A conclusão que se pode extrair é de que a modificação legislativa, em rigor, permitiu o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
Calha registrar que sob o regime da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 havia norma de sentido assemelhado, que inclusive amparava de forma mais efetiva os trabalhadores rurais que migravam para a área urbana. Com efeito, assim estabelecia o artigo 14 da Lei Complementar 11/71:
"Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei complementar , no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito às prestações do programa de assistência , enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo novo regime."
O dispositivo acima, como se percebe, amparava o segurado rural que migrava para a área urbana. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado, era possível reconhecer o direito à obtenção do benefício segundo as regras previstas para o regime rural, enquanto não preenchidos os requisitos (inclusive carência) exigidos para obtenção de proteção pelo regime urbano.
Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

Do caso concreto

No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos de idade) em 23/05/2009, porquanto nasceu em 23/05/1949 (fl. 12), devendo, portanto, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.123/91, comprovar o recolhimento de, no mínimo, 168 contribuições anteriores ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo (10/06/2009 - fl. 15).

Conforme se verifica da "Comunicação de Decisão" (fl. 164), o INSS não reconheceu o direito da autora à concessão do benefício em virtude do não cumprimento da carência exigida.

Por outro lado, em juízo restou reconhecido que a parte autora exerceu atividade rural no período de 23/05/1961 a 23/10/1977, o qual, somado às contribuições vertidas (fls. 157/160), supera a carência exigida, de modo que teria direito à denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Portanto, na data em que postulou requereu o benefício administrativamente (10/06/2009), além de já ter completado a idade exigida (60 anos), a parte autora havia alcançado período de labor rural, na condição de segurado especial, e de contribuições decorrentes de trabalho urbano superior à carência mínima do art. 142 da LBPS, o que lhe garante a concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida

Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida desde 10/06/2009 (data do requerimento administrativo), razão pela não há falar em prescrição quinquenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 03/03/2011.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício

Deixo de determinar a implantação do benefício, tendo em vista que a parte autora, na inicial, limitou-se a pleitear a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (nada referindo sobre a aposentadoria por idade em sua modalidade híbrida, que ora lhe é deferida), facultando à parte a execução do julgado se entender oportuno.

Conclusão

Reconhecida a nulidade da sentença na parte em que extrapolou o pedido, merece parcial provimento a remessa oficial, restando prejudicada a apelação do INSS, por consequência, no ponto em que se insurge contra o tópico ultra petita da decisão do MM. Juízo a quo. Negado provimento ao recurso da Autarquia Previdenciária quanto às demais alegações, confirma-se a sentença em relação ao reconhecimento de labor rural no período de 23/05/1961 a 23/10/1977, com a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (10/06/2009).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, julgar prejudicado em parte o recurso do INSS e, na parte em que conhecida, negar provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, determinando-se a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000350-58.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006281820118210139
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CATARINA PAULA DA COSTA
ADVOGADO
:
Rejane Maria Avila de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRIUNFO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO EM PARTE O RECURSO DO INSS E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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