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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. TRF4. 5003347-58.2012.4.04.7122...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:50

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. 1.As inúmeras decisões em Embargos de Declaração, impõem a reprodução integral da Sentença com as complementações acolhidas na decisão integrativa mais recente. 2.Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (TRF4 5003347-58.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003347-58.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ANTONIO EDGAR ISRAEL DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO.
1.As inúmeras decisões em Embargos de Declaração, impõem a reprodução integral da Sentença com as complementações acolhidas na decisão integrativa mais recente.
2.Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por solver questão de ordem para anular a sentença, com a baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776308v3 e, se solicitado, do código CRC 6B1BBFA5.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003347-58.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ANTONIO EDGAR ISRAEL DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra o decidido pelo Juízo Monocrático.

Inicialmente, na Sentença do Evento 18 ficou resolvido que:
"Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que:
a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa;
b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelos fatores de conversão 1,4 e 0,71, conforme abaixo:
Data inicial Data Final Fator Anos Meses Dias ContacarênciaCarência
19/08/1986 01/08/19901,00 31113S 49
10/09/1990 28/05/19981,00 7819S 93
29/05/1998 13/04/19991,00 01015S 11
16/08/1999 26/03/20071,00 7711S 92
31/01/1979 30/06/19820,71 254S 42
01/07/1982 20/10/19840,71 1719S 28
12/11/1984 08/07/19860,71 1 2 4 S 21
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (46), com DIB na data desta sentença;
e) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior a da implantação do benefício com correção monetária apurada pelo INPC/IBGE, consectários esses substituídos, em qualquer caso, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009)
Em razão da parcial procedência da demanda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, sendo que, diante da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com o pagamento de 1/2 deles ao procurador da ré, e esta, com o pagamento de 1/2 daquele valor ao procurador da parte autora, ficando desde já compensados tais valores entre si (Súmula 306 do STJ). Com base nos mesmos critérios, a União deverá ressarcir 1/2 das custas adiantadas pela parte autora.
Demanda sujeita a reexame necessário. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive para fins de reexame necessário"
.
Foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora em 06 (seis) oportunidades, que tiveram os seguintes provimentos jurisdicionais:

Evento 26: "No presente caso, entendo inexistente a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, posto que a sentença embargada foi suficientemente fundamentada. Outrossim, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Sociedade de Ônibus Portoalegranse Ltda, juntado pelo próprio autor - evento 17, o ruído é de 65 dB(A), sendo somente eventual de 90 dB(A)Assim sendo, ausentes os pressupostos do art. 535, do CPC, rejeito os embargos de declaração.Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação."

Evento 33: "No presente caso, entendo inexistente a omissão, posto que a sentença embargada foi suficientemente fundamentada. Assim sendo, ausentes os pressupostos do art. 535, do CPC, rejeito os embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação."

Evento 41: "Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, ficando integralmente mantida a sentença atacada"

Evento 48: "Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação e do dispositivo acima que passam a integrar o julgado do evento 18."
Evento 55: "Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação e do dispositivo acima que passam a integrar o julgado do evento 18."

Evento 63: "ISSO POSTO, forte no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento aos Embargos Declaratórios e reconheço a existência da omissão apontada, nos termos da fundamentação."

A apelação do INSS foi interposta no evento 25, pedindo seja acolhida a prefacial de coisa julgada. Impugnou a conversão do tempo de serviço comum em especial.

A apelação da parte autora foi interposta no evento 69, pedindo que a data de início do benefício de aposentadoria especial seja estabelecida na data de ingresso na via administrativa, em 26/03/2007, ou ainda, em 22/12/2010, com a conseguinte condenação, da autarquia, ao pagamento dos atrasados, também a contar da DER; b) A determinação do pagamento do benefício mais vantajoso ao autor dentre todas as possibilidades postuladas na inicial e seus respectivos marcos, a ser apurada em liquidação de sentença; c) A determinação do afastamento do artigo 5º da Lei nº. 11960/2009, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, aplicando-se os juros moratórios em 12% ao ano, a contar da citação, com base no artigo 3º do Decreto Lei nº. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; d) Seja reformada a sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo condenada, a tal verba, apenas a autarquia previdenciária.

Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.

Ezio Teixeira
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003347-58.2012.4.04.7122/RS
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que for mais vantajoso.

O caso em debate, evidencia que o feito foi Sentenciado, e posteriormente opostos sucessivos embargos de declaração, todos apreciados e emitidos pronunciamentos jurisdicionais. Do relatório, denota-se que foram opostos 06 (seis) embargos de declaração, sendo que os 03 (três) últimos foram acolhidos, provocando a complementação e integração da Sentença.

No entanto, dadas as sucessivas decisões dos Embargos de Declaração, ficando fatiada ou em fragmentos a Sentença, exige-se que haja a reprodução integral da Sentença na última decisão de Embargos, integrando ou corrigindo o conteúdo da Sentença, de forma que se saiba efetivamente no que importou o conhecimento e julgamento da lide e o acolhimento dos vários Embargos de Declaração. Por isso, tenho que foi citra petita, pois a Sentença não deveria apenas citar ou retificar a parte objeto do julgamento dos Embargos de Declaração, mas reproduzir a integralidade da Sentença com a inserção das alterações realizadas com o decidido nos Embargos de Declaração que tiveram veredicto mais moderno.

Dessa forma, falta certeza na definição dos limites da Sentença proferida e as questões resolvidas, viciando o pronunciamento jurisdiconal, impondo-se que seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração do Evento 63, de forma que fique claro e induvidoso, sendo integrado na Sentença o que representou o julgamento desses Embargos e os anteriores.

É importante ressaltar que os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.

É que, não obstante o Tribunal detenha competência recursal tão-somente para examinar aqueles pontos ou capítulos da sentença que a seu conhecimento são remetidos através do expediente processual voluntário ou pela remessa oficial, ao que certamente não poderá corrigir error in judicando que porventura apurar sem que a eles atente qualquer dos recorrentes. No exercício de suas prerrogativas jurisdicionais, a Corte de Apelo não só pode como deve atentar àqueles vícios insanáveis, declarando-os, exista ou não irresignação quanto a eles apresentada por litigante, sendo importante verificar que a possibilidade de anulação, ex officio, de sentenças proferidas em desacordo com o pedido formulado na inicial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em iterativas oportunidades (REsp 243.988/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 23.11.2004; REsp 327.882/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.10.2001; REsp 263.829/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18.02.2002).

Registre-se ainda que havendo ofensa aos artigos 141, 492 e 1013 do CPC/15, necessária se faz a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA. JULGADO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento jurisdicional não se manifesta acerca da compensação 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO INFRA PETITA. AUTOS DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se infra petita a decisão proferida aquém do que foi pedido. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou tão somente o pedido principal da ação rescisória, deixando de apreciar o pedido subsidiário.
2. Os autos devem, pois, ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que aprecie o pedido em sua totalidade.
3. (...) (EDcl no REsp 1120322/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)

Este Regional também já proferiu os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. Omissis (AC n.º 0022402-14.2014.404.9999/RS, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, DE 09-02-15)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (AC n.º 0016557-98.2014.404.9999/PR, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, DE 30-01-15)

Assim, tratando-se de sentença citra petita, imperiosa sua anulação, a fim de que outra seja proferida, nos limites da pretensão exordial, demonstrando a certeza e clara os limites do julgamento. Retornando o feito ao primeiro grau, deverá ser dada a preferência prevista no art. 12, par. 6º, inciso I, do NCPC.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, com a baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003347-58.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50033475820124047122
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ANTONIO EDGAR ISRAEL DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2279, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, COM A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/02/2017 01:51




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