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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSORES HABILITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR T...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSORES HABILITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O espólio, ou os sucessores, têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando os valores da aposentadoria devidos ao extinto e não pagos pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio da falecida e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado falecido implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reflexos na pensão por morte da parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5021971-36.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021971-36.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIUZA BANDEIRA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSORES HABILITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O espólio, ou os sucessores, têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando os valores da aposentadoria devidos ao extinto e não pagos pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio da falecida e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado falecido implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reflexos na pensão por morte da parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587689v5 e, se solicitado, do código CRC 10A17F37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021971-36.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIUZA BANDEIRA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) reconhecer a especialidade dos períodos de 15/10/1962 a 30/09/1974, 01/10/1974 a 30/09/1976, 19/01/1977 a 10/08/1979, 21/01/1980 a 30/08/1980, 20/02/1981 a 13/02/1982, 10/03/1982 a 30/08/1982, 13/03/1985 a 19/08/1985, 22/07/1987 a 10/08/1987, 25/05/1988 a 08/11/1988, 01/02/1989 a 31/01/1991, 01/02/1991 a 26/06/1991 e 08/07/1991 a 21/11/1991, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer os períodos comuns de 01/06/1997 a 14/04/2004 e de 01/2001 a 14/04/2004, com averbação dos salários-de-contribuição recebidos como empregado da Construtora Campina Grande do Sul Ltda. e como vereador do Município de Campina Grande do Sul;
c) condenar o réu a converter a aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.285.899-6) de Benedito Cordeiro de Assunção, com DIB na DER, em 14/04/2004;
c) condenar o réu a revisar a pensão por morte (NB 300.398.534-7) de NIUZA BANDEIRA DE ASSUNÇÃO, com DIB na DER, em 11/10/2007;
d) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 14/04/2004, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por idade e pensão por morte.
e) condenar o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Preliminarmente, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de pagamento das diferenças vencidas desde a DER do benefício originário, uma vez que a parte autora não tem legitimidade ativa para pleitear a revisão que não foi requerida pelo falecido. No mérito, sustenta a impossibilidade da perícia por similaridade e que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física do de cujus. Assim não sendo entendido, requer a incidência na integralidade da Lei n.º 11.960/09.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Da preliminar de legitimidade ativa

A sentença assim analisou a questão:

Por oportuno, destaco que a autora possui legitimidade ativa para recebimento dos valores atrasados em nome do segurado falecido, conforme remansosa jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB. (TRF4, APELREEX 5001890-97.2011.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)

Os valores eventualmente não pagos ao falecido possuem caráter econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros, consoante entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES HABILITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. 1. O espólio tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando os valores da pensão devidos ao extinto e não pagos pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio da falecida e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Preenchidos todos os requisitos legais é devido o pagamento das parcelas devidas do benefício de pensão por morte aos sucessores do de cujus. (TRF4, REOAC 0009019-71.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. A sucessão ou o dependente habilitado à pensão por morte possuem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013060-81.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/12/2012, PUBLICAÇÃO EM 04/12/2012)

Logo, quanto ao ponto, não vejo motivos para reformar a sentença, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, afastando a preliminar aduzida pelo INSS.

A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período comum de 01/06/1997 a 14/04/2004 e de 01/2001 a 14/04/2004 e da especialidade dos períodos de 15/10/1962 a 30/09/1974, 01/10/1974 a 30/09/1976, 19/01/1977 a 10/08/1979, 21/01/1980 a 30/08/1980, 20/02/1981 a 13/02/1982, 10/03/1982 a 30/08/1982, 13/03/1985 a 19/08/1985, 22/07/1987 a 10/08/1987, 25/05/1988 a 08/11/1988, 01/02/1989 a 31/01/1991, 01/02/1991 a 26/06/1991 e 08/07/1991 a 21/11/1991, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente conversão de aposentadoria por idade em Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, com reflexos na pensão por morte e pagamento das diferenças vencidas desde a data da DER do benefício originário.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, a fim de evitar tautologia, nos seguintes termos:
(...)
2.2. Do tempo comum e dos salários-de-contribuição
Conforme relato anterior, o TRF da 4ª Região anulou a sentença, julgando insuficiente a prova para determinar se havia, de fato, exposição a agentes nocivos nos períodos de 15/10/1962 até 30/09/1974, 01/10/1974 até 30/09/1976, 19/01/1977 até 10/08/1979, 21/01/1980 até 30/08/1980, 20/02/1981 até 13/02/1982, 10/03/1982 até 30/08/1982, 13/03/1985 até 19/08/1985, 22/07/1987 até 10/08/1987, 25/05/1988 até 08/11/1988, 01/02/1989 até 31/01/1991, 01/02/1991 até 26/06/1991 e de 08/07/1991 até 21/11/1991.
De outro lado, os pontos sobre a validade dos vínculos urbanos de 01/06/1997 a 14/04/2004 e de 01/2001 a 14/04/2004, e a retificação do CNIS para atualização dos salários-de-contribuição nestes períodos, já foram analisados e decididos, não sendo afetados pelas provas requeridas pelo TRF. Desse modo, mantenho a decisão de procedência anteriormente proferida, usando os trechos abaixo transcritos como razões de decidir:
ATIVIDADES LABOR COMUM
Quanto ao período de 01/06/1997 até 14/12/2004 junto a empresa Construtora Campina Grande do Sul Ltda existe registro em CTPS, fl. 253, constando na informação CNIS, fl. 826, a admissão e a rescisão, sendo a atividade de operador de trator de esteira, sendo que reconheço o período como efetivamente laborado pelo autor.
Como vereador no Município de Campina Grande do Sul entre janeiro de 2001 até 14/04/04 está cabalmente demonstrado nos autos, fls. 63/234, inclusive constando a remuneração do período, sendo que reconheço o período como efetivamente laborado pelo autor.
(...)
Ademais, deve ser revista a RM1 com as contribuições vertidas em favor do falecido segurado quando de suas atividades junto a empresa Construtora Campina Grande do Sul Ltda e como vereador do Município de Campina Grande do Sul, conforme consta nos autos em inúmeros documentos.
Por fim, também é importante lembrar que os períodos de 15/10/1962 até 30/09/1974 e de 22/07/1987 até 10/08/1987 não foram reconhecidos pelo INSS sequer como comuns. Porém, os vínculos estão devidamente anotados em CTPS, sobre eles não havendo rasuras ou borrões aptos a afastar a presunção de legitimidade dos registros. Destaque-se que o vínculo com o DNIT, antigo DNER, foi confirmado pelo próprio órgão público, conforme fichas funcionais e anotações anexas ao ofício do evento 3, OFÍCIO/C54.
Desse modo, resta reconhecido, também, o trabalho nos períodos de 15/10/1962 a 30/09/1974 e de 22/07/1987 a 10/08/1987. Outrossim, a especialidade do tempo será objeto de análise no próximo tópico.
(...)

Estabelecidas tais premissas, passo à análise dos períodos controvertidos.
Período: de 15/10/1962 a 30/09/1974, 01/10/1974 a 30/09/1976, 19/01/1977 a 10/08/1979, 21/01/1980 a 30/08/1980, 20/02/1981 a 13/02/1982, 10/03/1982 a 30/08/1982, 13/03/1985 a 19/08/1985, 22/07/1987 a 10/08/1987, 25/05/1988 a 08/11/1988, 01/02/1989 a 31/01/1991, 01/02/1991 a 26/06/1991 e 08/07/1991 a 21/11/1991
Empregador: DNER (atual DNIT), Engrel - Engenharia Representações S/A, Construtora Barbosa Melo S/A, Construtora Queiroz Galvão S/A, CR Almeida Engenharia e Construções, J Malucelli Construtora de Obras Ltda., Reval Reflorestador
Função: operador de trator lâmina, pá carregadeira e trator esteira
Agentes agressores: ruído acima dos limites de tolerância
CTPS: Evento 3, ANEXOS PET4, fls.12/17
De início, importante esclarecer os termos da decisão do TRF da 4ª Região.
A sentença anteriormente proferida pelo Juízo de 1° Grau denegou a especialidade do período de 15/10/1962 a 30/09/1974, trabalhado no DNIT, sob o argumento de que o segurado teria exercido atividades de nível médio, sem sinalização de que operava máquinas pesadas. De outro lado, o Juízo concedeu a especialidade dos demais períodos pela exposição ao agente nocivo poeira e pelo enquadramento da categoria.
Ao julgar o agravo retido, o TRF da 4ª Região destacou que a parte autora possuía direito à prova testemunhal para comprovar que exercia atividades de operador de máquinas pesada/laminista. E, a partir do depoimento das testemunhas, poderia propor a realização de prova pericial, usando como paradigma empresas com atividades semelhantes. Além disso, aquela Corte decidiu que o enquadramento profissional não socorre os operadores de máquinas na construção civil, sendo limitado aos operadores de indústrias metalúrgicas. Por fim, afastou a concessão da aposentadoria especial pelo agente nocivo poeira, determinando a realização de perícia para verificar as condições de todos os demais períodos inscritos na inicial.
Desse modo, a parte autora arrolou testemunhas com o intuito de comprovar quais atividades eram exercidas pelo instituidor no DNER/DNIT, durante o período de 15/10/1962 a 30/09/1974.
O primeiro depoente, Miguel Charles de Oliveira, trabalhou no DNER/DNIT de 1962 a 1990, quando se aposentou. Disse ter trabalhado junto com Benedito Cordeiro de Assunção por aproximadamente 15 (quinze) anos, a partir de 1962. Afirmou que o falecido trabalhava operando máquina de lâmina e pá carregadeira. Declarou que Benedito sempre exerceu as mesmas atividades enquanto esteve no DNER/DNIT.
A segunda testemunha, Victor Cordeiro dos Santos, disse ter trabalhado no DNER desde a década de 1950. Benedito Cordeiro de Assunção teria trabalhado com o depoente por aproximadamente 15 (quinze) anos, sempre operando máquina de lâmina, instrumento utilizado para auxiliar na escavação de terra.
Como visto, os dois depoimentos são congruentes e corroboram a versão inicial acerca da operação de máquinas pesadas pelo autor. Aqui, é necessário destacar que o DNIT informou não possuir informações sobre as "atribuições específicas relativas ao cargo de Trabalhador". Entretanto, disse que, se o servidor tivesse sido inserido em posterior Plano de Classificação de Cargos, ele seria enquadrado como "Auxiliar Operacional de Serviços de Engenharia, Nível Médio", cujas atribuições incluíam a utilização e operação de máquinas pesadas (evento 3, OFÍCIO/C54).
Assim, tenho por comprovada a operação de máquinas laminadora e pá carregadeira no período de 15/10/1962 a 30/09/1974.
De outro lado, também por determinação do TRF4, não é possível o reconhecimento da especialidade pelo simples enquadramento da categoria. Nesse contexto, foi determinada a realização de prova pericial, que também abarca os demais períodos descritos na inicial, dada a similaridade entre as funções desenvolvidas pelo instituidor em seus vínculos subsequentes.
Do laudo do perito, destaco os seguintes trechos (evento 76):
A função do requerente foi sempre a mesma nas diversas empresas em que trabalhou.
Empresas/Período:
Sua evolução funcional para o período solicitado pelo juízo foi a seguinte:
1. DNER/DNIT - Função: Operador de Trator Lâmina, de 15/10/1962 a 01/10/1974;
2. Engrel - Função: Operador Carregadeira, de 01/10/1974 a 30/09/1976 e de 19/01/1977 a 10/08/1979;
3. Barbosa Mello - Função: Laminista, de 21/01/1980 a 30/08/1980, de 20/02/1981 a 13/02/1982 e de 25/05/1988 a 08/11/1988;
4. Queiroz Galvão - Função: Operador de Lâmina, de 10/03/1982 a 30/08/1982;
5. C.R. Almeida - Função: Operador de Trator de Esteira, de 13/03/1985 a 19/08/1985;
6. J. Malucelli - Função: Operador de Lâmina, 22/07/1987 a 08/08/1987, de 01/02/1991 a 26/06/1991 e de 08/07/1991 a 21/11/1991;
7. Reval - Função: Laminista, de 01/02/1989 a 31/01/1991.
Em todas as Empresas citadas as atividades do trabalhador foram sempre as mesmas, e eram as seguintes:
a) Operava e dirigia basicamente a Máquina Pesada Motoniveladora (Patrola) efetuando serviços de terraplanagem e aplicação de massa asfáltica;
b) Dirigia ainda conforme a necessidade outras máquinas pesadas tais como: Pá Carregadeira, Trator de Esteira, Rolo Compactador entre outros;
c) Efetuava o abastecimento e engraxe do veículo (eventual);
d) Demais atividades correlatas.
3.2 - Ambiente de Trabalho:
O serviço era basicamente efetuado em locais externos: terrenos, vias públicas, construção de estradas estaduais e federais, entre outros.
4. Identificação dos Agentes Ambientais
(...)
4.1- Agentes Físicos:
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possa estar exposto o trabalhador.
Para as atividades do autor foi identificado Agente Físico Ruído.
A medição do ruído foi efetuada na Motoniveladora Caterpillar modelo 140B, ano 1994, similar a que o autor operava.
Temos duas situações distintas de exposição:
Na atividade de Operação da Motoniveladora o autor estava exposto a 92,2 dB(A) em média durante 7 horas de sua jornada diária.
Durante 1 hora ao dia estava em atividades correlatas com um Nível de 72,0 dB(A) (ruído de fundo).
Combinando-se os valores obtemos um Nível Equivalente de Ruído de 91,2 dB(A).
(...)
4.2 - Agentes Químicos:
São as substâncias compostas ou produtos que possuem potencial para penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeira, fumos, névoas, neblinas ou vapores, ou que possam ser absorvidos através da pele ou por ingestão.
Consideram-se agentes químicos, nocivos ao trabalhador, os constantes nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15 (atividades e Operações Insalubres) e legislação previdenciária pertinente.
Não ocorria exposição a Agentes Químicos.
4.3 - Agentes Biológicos:
Consideram-se agentes biológicos a exposição a bactérias, fungos, bacilos, parasitas, vírus, entre outros, cuja classificação como agente insalubre está prevista na legislação vigente.
Não ocorreu exposição a Agentes Biológicos.
(...)
AVALIAÇÃO DA INSALUBRIDADE
Conclusão: O autor esteve exposto a um Nível Equivalente de Ruído de 91,2 dB(A), condição insalubre, com dose de 4,7 para o período laborado (para um Limite de 80 dB(A), anterior a 05/03/1997).
Ocorre enquadramento no decreto previdenciário 53.831/64 no código 1.1.6 - Ruído.
7. Quesitos
Seguem abaixo as respostas aos quesitos formulados. Consideramos as mesmas suficientes, e desde já nos colocamos a disposição das partes e do juízo, se estas julgarem que algum ou esclarecimento se faça necessário.
7.1 - Quesitos do Requerente:
1) Posto isto, qual o nível médio de ruído existente durante a operação do trator lâmina?
R: É de 91,2 dB(A).
2) Em respeito às normas de trânsito, é viável o uso de EPI no caso da atividade do segurado (protetor auricular)?
R: Nos canteiros de obras é permitido, em vias urbanas não.
Do quanto exposto, é possível extrair as seguintes premissas: (i) o segurado, durante todo o período discriminado na inicial, desenvolvia atividades similares, na operação de máquinas pesadas para terraplanagem e escavação; (ii) o ambiente de trabalho das diferentes empresas não tem influência na medição do ruído, porquanto as atividades eram exercidas a céu aberto, em vias públicas; (iii) a exposição ao agente nocivo ruído foi atestada em 91,2dB, acima do limite legal para a época, de 80dB; e (iv) não era viável o uso de EPI, porquanto o trabalho era exercido em vias públicas.
Dessa forma, possível o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado.
2.4. Do direito à aposentadoria
Considerando-se o período especial reconhecido, tem-se que Benedito Cordeiro de Assunção totalizava 40 (quarenta) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias quando da DER de sua aposentadoria, em 14/04/2004:
(...)
Desse modo, está demonstrado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, considerando que o segurado possuía mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição antes da EC n°20/98 e da Lei n°9.876/99, deverá o INSS implementar a aposentadoria mais vantajosa, considerando as regras vigentes antes e após a edição das legislações supracitadas.

Consequentemente, resta deferida também a revisão do benefício de pensão por morte advinda da aposentadoria original.

Por oportuno, destaco que a autora possui legitimidade ativa para recebimento dos valores atrasados em nome do segurado falecido, conforme remansosa jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB. (TRF4, APELREEX 5001890-97.2011.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)

Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)

Assim, deve ser mantida a sentença na integralidade, que deferiu o direito à revisão do benefício originário, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, a que o falecido faria jus, bem como à revisão, por consequência, da pensão por morte, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde a sua concessão.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021971-36.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50219713620124047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIUZA BANDEIRA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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