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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TRF4. 0015351-78.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Deixando o INSS de arguir a suspeição do perito em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, prejudicada a alegação de suspeição, ante sua extemporaneidade. 2. Hipótese em que não fica a descoberto a parte na medida em ainda tem a seu favor a previsão de responsabilização pessoal do auxiliar do Juiz, caso demonstrado ter agido por dolo ou culpa, nos termos do art. 158 do CPC/2015. 3. Não há óbice a que o mesmo profissional atue como perito nomeado pelo juízo e como assistente técnico da parte autora, desde que em processos distintos. 4. Tendo o perito respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados, possibilitando a plena interpretação do exame médico realizado, não se há falar em nulidade da perícia. (TRF4, AC 0015351-78.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 01/03/2017)


D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015351-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO MARIA LEMES DO AMARAL
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Deixando o INSS de arguir a suspeição do perito em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, prejudicada a alegação de suspeição, ante sua extemporaneidade. 2. Hipótese em que não fica a descoberto a parte na medida em ainda tem a seu favor a previsão de responsabilização pessoal do auxiliar do Juiz, caso demonstrado ter agido por dolo ou culpa, nos termos do art. 158 do CPC/2015. 3. Não há óbice a que o mesmo profissional atue como perito nomeado pelo juízo e como assistente técnico da parte autora, desde que em processos distintos. 4. Tendo o perito respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados, possibilitando a plena interpretação do exame médico realizado, não se há falar em nulidade da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789461v5 e, se solicitado, do código CRC 2CC17ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/02/2017 15:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015351-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO MARIA LEMES DO AMARAL
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (28.04.2014). Deverão as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pela TR, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, até a véspera da citação. A contar da citação incidirão apenas, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009). Ainda, antecipou os efeitos da tutela , determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais por metade, e honorários do patrono da demandante, fixados em 10% sobre o valor equivalente a 12 prestações do benefício concedido (CPC, art. 292,§2º).
O INSS comprovou a implantação do benefício e, em suas razões de apelação sustenta, em síntese, a suspeição do perito, ante o elevado número de conclusões pela inaptidão do segurado, e também por ser nomeado como assistente técnico do autor em diversos feitos movidos contra a Autarquia. Postula a anulação da sentença, pois lastreada em laudo pericial confeccionado por profissional da área médica sobre o qual recaem fundados argumentos de suspeição/impedimento para atuar como tal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua atuação no feito.
É o relatório.
VOTO
O INSS alega a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa decorrente da suspeição do perito.

As alegações de suspeição têm por base: a) publicação em rede social pessoal do perito; b) o elevado percentual de perícias concluindo pela inaptidão do segurado, e c) atuações do perito como assistente técnico em processos movidos contra o INSS.

Inicialmente, como bem referido pelo MM. Julgador singular, "verifica-se que a autarquia federal não se insurgiu quanto à nomeação do perito e muito menos quanto ao laudo pericial a tempo e modo adequados, o que prejudica a impugnação levantada em sede de alegações finais (fls.149/150)". Analisando os autos, observo que embora tenha demonstrado, em alegações finais, a existência de incidente de suspeição arguida contra o mesmo perito em outro processo, deixou o INSS de arguir a suspeição no feito ora em exame, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos (art. 148, §1º, do CPC/2015). Logo, prejudicada a alegação de suspeição do perito, ante sua extemporaneidade.

Impende observar também que, rigorosamente e como consabido, não fica a descoberto a parte mesmo quando deixe de, no tempo e modo previstos, interpor o Incidente sob enfoque, já que ainda tem a seu favor a previsão de responsabilização pessoal do auxiliar do Juiz (CPC/2015, art. 158), in verbis:

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Não bastasse a falta de arguição de suspeição no tempo devido, entendo que as alegações do apelante não são aptas à demonstração de deficiência técnica do perito, ou mesmo de sua imparcialidade.

Com efeito, publicações em perfil pessoal de rede social, ainda que contrárias a instituições pátrias, como refere o apelante, são meras exteriorizações de opiniões pessoais, as quais, não necessariamente impactam nas decisões e conclusões profissionais, cuja base é o conhecimento técnico e científico do profissional nomeado pelo juízo.

Além disso, inexistindo previsão legal no sentido de proibir médico já nomeado como perito judicial de atuar como assistente técnico em outros processos, não vejo óbice a que o profissional emita parecer técnico na sua área de especialidade, atuando como perito do juízo (e portanto, imparcial) em determinados processos e como assistente técnico da parte em outros. Todavia, hipótese diversa se verifica quando o perito nomeado pelo juízo também já foi médico assistente da parte autora em momento anterior ao ajuizamento do feito, o que, esclareça-se, não é o caso dos autos.

Por fim, cumpre referir que é equivocada a afirmação de que o perito julga processos envolvendo a autarquia, quando, na verdade, o perito é auxiliar da justiça (art. 149, do CPC/2015), nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado, cuja função é assistir o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, do CPC/2015). Com base nas conclusões do perito, mas sem estar peremptoriamente adstrito a elas (arts. 479 c/c 371 do CPC/2015), o juiz decidirá e proferirá o julgamento que entender adequado ao caso concreto.

Desse modo, e mais uma vez citando a bem lançada sentença de fls. 162/167, o médico perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, possibilitando a plena interpretação do exame médico realizado, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia.

Afastadas as alegações trazidas na apelação, e não sendo hipótese de reexame necessário, resta mantida a sentença.

Dos consectários legais

Dos juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Dos honorários advocatícios

No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789460v5 e, se solicitado, do código CRC E5FDD09E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015351-78.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001534320148240060
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO MARIA LEMES DO AMARAL
ADVOGADO
:
Fernando Augusto de Souza de Lima e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852299v1 e, se solicitado, do código CRC 89DC2F4D.
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Data e Hora: 24/02/2017 02:03




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