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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHIS...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. 2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, às expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e, e os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS. (TRF4 5005123-07.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005123-07.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CARLOS RENATO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. 2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, às expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e, e os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175972v53 e, se solicitado, do código CRC F92FFD24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005123-07.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CARLOS RENATO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Carlos Renato Barbosa da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 16/04/2013, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 01/10/2008, mediante o reconhecimento do exercício de labor urbano nos períodos de 20/02/1966 a 15/07/1966, 01/08/1966 a 20/12/1966, 01/03/1967 a 15/07/1967, 01/08/1967 a 20/12/1967, 01/03/1968 a 15/07/1968 e 01/03/1968 a 20/12/1968 (Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho), 02/05/1980 a 31/12/1986 (empresa Banco Auxiliar), 01/03/1997 a 28/02/1998 (empresa Rosana Peccini ME) e 02/08/2000 a 24/05/2001 (empresa Clicheria Marília Ltda.).
Em 20/11/2015 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) Extinto o presente processo, sem resolução do mérito:
a.1) no tocante ao pedido de cômputo como tempo de contribuição dos períodos de 20/02/1966 a 15/07/1966, 01/08/1966 a 20/12/1966, 01/03/1967 a 15/07/1967, 01/08/1967 20/12/1967, 0103/1968 a 15/07/1968 e 01/03/1968 a 20/12/1968, pela ilegitimidade passiva do INSS (CPC, art. 267, VI)
a.2) no tocante ao pedido de cômputo como tempo de contribuição do período de 02/05/1980 a 31/12/1985, pela falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI).
b) Parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar o INSS a:
b.1) reconhecer os períodos de 01/03/1997 a 28/02/1998 e 02/08/2000 a 24/05/2001 como tempo de contribuição em favor do autor.
b.2) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, de acordo com as regras vigentes na DER do requerimento nº 42/148.310.687-7 (01/10/2008), com salário de benefício equivalente a 75% da renda mensal a ser aferida por ocasião da liquidação da sentença; e
b.3) pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar do protocolo administrativo (01/10/2008), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação, devendo ser descontados os valores recebidos em decorrência do benefício nº 42/152.359.812-0 (fl. 02, PROCADM14, evento 1) e outros que porventura foram auferidos pelo autor entre a DER e a implantação do benefício.
Sem condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
O INSS sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos deferidos na sentença, em razão da ausência dos respectivos registros no CNIS. Eventualmente, requereu a fixação da correção monetária conforme disposições da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, recorreu buscando a reforma da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cômputo dos períodos de 20/02/1966 a 15/07/1966, 01/08/1966 a 20/12/1966, 01/03/1967 a 15/07/1967, 01/08/1967 a 20/12/1967, 01/03/1968 a 15/07/1968 e 01/03/1968 a 20/12/1968, laborados na condição de aluno-aprendiz, em razão da ilegitimidade passiva do INSS.
Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, a parte autora apresentou laudo médico-pericial, elaborado para fins de isenção de Imposto de Renda, informando a existência de problemas de saúde (Evento 3, Sequência 2).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ilegitimidade passiva do INSS
Inicialmente, entendo que a sentença merece reforma no ponto em que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 20/02/1966 a 15/07/1966, 01/08/1966 a 20/12/1966, 01/03/1967 a 15/07/1967, 01/08/1967 a 20/12/1967, 01/03/1968 a 15/07/1968 e 01/08/1968 a 20/12/1968, laborados na Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho, na condição de aluno-aprendiz.
Entendeu o magistrado a quo que, pretendendo o autor o cômputo de período em que esteve vinculado à rede estadual de ensino, o requerimento deveria ser deduzido diretamente ao Estado do Rio Grande do Sul, para fins de emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), impondo-se o reconhecimento, por conta disso, da ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária.
Todavia, ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, tenho que prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. Ademais, trata-se de ação onde se discute o reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de benefício previdenciário, competindo à Autarquia o seu pagamento, restando claro, portanto, que é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL.1. Nos casos em que o autor não postula reconhecimento de vínculo empregatício, mas declaração de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz de escola técnica, se procedente o pedido e reconhecidos os períodos postulados, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e não ao órgão previdenciário estadual a que vinculado o segurado) expedir a Certidão de Tempo de Contribuição em que constem tais intervalos, ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, provida a apelação para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz e expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. (TRF4, AC 0022022-25.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 31/01/2017)
Assim, deve ser afastada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano nos intervalos de 20/02/1966 a 15/07/1966, 01/08/1966 a 20/12/1966, 01/03/1967 a 15/07/1967, 01/08/1967 a 20/12/1967, 01/03/1968 a 15/07/1968 e 01/08/1968 a 20/12/1968.
Desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Assim dispõe o § 3º do art. 1.013 do CPC/2015:
Art.1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I- reformar sentença fundada no art. 485;
(...)
No caso, o feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa.
Vencida essa questão, passa-se à análise do mérito.
Do tempo de serviço como aluno-aprendiz
O autor pretende o cômputo do tempo de serviço referente aos períodos de 20/02/1966 a 15/07/1966, 01/08/1966 a 20/12/1966, 01/03/1967 a 15/07/1967, 01/08/1967 a 20/12/1967, 01/03/1968 a 15/07/1968 e 01/08/1968 a 20/12/1968, em que frequentou escola técnica, na condição de aluno-aprendiz.
No que diz respeito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, verifica-se que a questão encontra-se sumulada no âmbito da própria Advocacia Geral da União nos seguintes termos:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Omissis
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que o autor tenha recebido alguma forma de contraprestação por seus serviços.
3 a 8. Omissis
(TRF4, APELREEX 5070808-50.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora para o córdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1 e 2. Omissis
3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
4 a 7. Omissis
(TRF4, APELREEX 0004295-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 6/12/2012)
Ainda quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:
Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. (...). ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU.
1 - 3. omissis.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 585.511, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 5/4/2004).
Em resumo, é necessária, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
No caso concreto, as certidões fornecidas pela Escola Estadual Técnica de Agricultura (Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho) informam que o autor, matriculado em regime de internato naquele estabelecimento de ensino, frequentou o Curso Colegial Agrícola nos anos de 1966, 1967 e 1968, e que "(...) a Escola produzia alimentos de origem agropecuária, em especial os laticínios, dentre os quais iogurte e doce de leite; tendo a participação dos alunos no processo produtivo dos referidos produtos; sendo os ditos produtos vendidos para o público externo, a partir de um ponto de venda localizado nas instalações da própria escola; e sendo as receitas advindas da referida venda destinadas à manutenção da própria escola, no provimento de alimentação, material escolar e estadia dos alunos, complementando a verba recebida de seu Mantenedor, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul" (Evento 105, PET1 e 2).
Assim, ao que se verifica, o trabalho desenvolvido pelos alunos era revertido em favor da escola e dos próprios estudantes, na forma de alimentação e estadia, por exemplo.
Nestes termos, entendo que se confirmou a contraprestação exigida, suficiente para configurar o vínculo empregatício pretendido, porém, conforme certidão da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, somente nos lapsos de 01/03/1966 a 15/07/1966, 01/08/1966 a 20/12/1966, 01/03/1967 a 15/07/1967, 01/08/1967 a 20/12/1967, 01/03/1968 a 15/07/1968 e 01/08/1968 a 20/12/1968 (Evento 105, PET1, fls. 01 e 04).
Assim, devido o cômputo dos lapsos de 01/03/1966 a 15/07/1966, 01/08/1966 a 20/12/1966, 01/03/1967 a 15/07/1967, 01/08/1967 a 20/12/1967, 01/03/1968 a 15/07/1968 e 01/08/1968 a 20/12/1968, exercidos pela parte autora na condição de aluno-aprendiz na Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho, merecendo parcial provimento a apelação do autor.
Do tempo de serviço comum
Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço comum do autor, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
- Período de 01/03/1997 a 28/02/1998 (empresa Rosana Peccini ME)
Requer a demandante a averbação do vínculo empregatício mantido no período de 01/03/1997 a 28/02/1998, no qual afirma ter laborado para a empregadora Rosana Peccini ME.
Com efeito, compulsando os elementos anexados à inicial, notadamente o Resumo de Documentos Para Cálculo do Tempo de Contribuição (fls. 38-39, PROCADM9, evento 93) e a relação dos vínculos de emprego extraída do CNIS (fls. 31-32, PROCADM9, evento 93), verifico que o período controvertido não foi averbado pelo INSS. Entrementes, não há, nos processos administrativos anexados ao evento 01, 93 e 96, nenhum elemento concreto para o não reconhecimento do período, ao passo que o INSS, na peça contestatória, limitou-se a alegar que o pleito autoral não merece guarida já que o intervalo não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais, sendo insuficiente, para tanto, as anotações lançadas na CTPS da trabalhadora.
Em que pesem as alegações do INSS, tenho que assiste razão ao demandante.
Cumpre lembrar que as anotações na CTPS do trabalhador gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante entendimento consolidado nos enunciados das súmulas nº 225 do STF e 12 do TST. Ou seja, valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição, não havendo razão para que sejam desconsideradas, salvo se comprovada fraude ou falsidade.
Nesse sentido, aliás, tem decidido o TRF da 4ª Região (grifos acrescidos).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. (...). 3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento do contrato de trabalho como empregada doméstica e a contagem do tempo de serviço correspondente. (TRF4, REOAC 0003144-18.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 03/06/2014)
No caso dos autos, observo que o autora juntou cópia de sua CTPS devidamente preenchida, com anotação de vínculo empregatício com a empresa Rosana Peccini ME no período acima referido (fl. 02, CTPS2, evento 84).
De outra banda, sinalo que o réu não demonstrou a ocorrência de qualquer vício que macule a higidez da carteira profissional anexada ao evento 84, a qual está devidamente preenchida, sendo que as anotações estão em ordem cronológica e sem rasuras, o que resplandece o direito da parte autora.
Ademais, nem mesmo a ausência de registro no CNIS ou de recolhimento das contribuições previdenciárias - pelo empregador - tem o condão de impedir o acolhimento do pedido, notadamente porque a carteira profissional do autor foi devidamente preenchida.
De mais a mais, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, cabendo ao Poder Público a incumbência de fiscalizar a regularidade fiscal e trabalhista das empresas, não podendo o empregado ser responsabilizado pela inadimplência ou desídia do contratante que deixou de recolher o tributo em época própria. Nesse sentido:
(...)
Destarte, merece trânsito o pedido em apreço, devendo o INSS averbar, para quaisquer fins previdenciários, o período de 01/03/1997 a 28/02/1998, no qual o autor exerceu o mister de gerente financeiro junto à empregadora Rosana Peccini ME, observando-se as anotações lançadas em sua CTPS.
- Período de 02/08/2000 a 24/05/2001 (empresa Clicheria Marília Ltda. e outros)
No interregno, o autor afirma haver trabalhado na empresa Clicheria Marília Ltda., vínculo reconhecido nos autos da reclamatório trabalhista nº 01087-2002-201-04-00-3 pela 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS. O INSS, por sua vez, argumenta que a ação trabalhista, por si só, não é prova suficiente para a consideração do vínculo empregatício, sobretudo porque dela não participou.
Como se disse alhures, o artigo 55, §3°, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A TNU consolidou entendimento segundo o qual "a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários" (Súmula n. 31). Se o acordo trabalhista homologado constitui início de prova material para fins previdenciários, com mais razão o é a sentença proferida por juiz trabalhista que aborda o mérito propriamente dito da relação trabalhista.
Ocorre que referida súmula deve ser analisada com devido temperamento. Nos moldes da posição do TRF4, a decisão da Justiça do Trabalho serve como início de prova material quando demonstrado que o intuito da indigitada reclamatória não tinha unicamente fins previdenciários:
(...)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ANOTAÇÃO EM CTPS DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROCEDENTE COM BASE APENAS EM TESTEMUNHA. INADMISSIBILIDADE PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). 2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista, o que inocorreu na hipótese vertente. Precedentes do STJ. 3. Sendo indevida a inativação pretendida, a parte autora faz jus, tão somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0015899-79.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/01/2013)
(...)
A posição encontra respaldo no entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal.
III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária.
IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste Relator.
V - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg. no REsp. 837.979/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 30/10/2006)
Note-se, portanto, a preocupação da jurisprudência de, por um lado, não desprestigiar por completo o resultado atingido pelo empregado em demanda movida contra seu empregador para comprovação de vínculo e, por outro lado, não admitir o uso de despropositada demanda trabalhista, com intuito exclusivamente previdenciário, para subsidiar a concessão de benefício.
No caso dos autos, contudo, não há dúvidas de que realmente houve o desempenho do alegado labor urbano. Deveras, a cópia da ação Trabalhista (evento 93) indica que o autor teve proferida sentença de procedência em primeiro grau, sendo parcialmente provido o recurso ordinário interposto pela ré, apenas para excluir o pagamento da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT e limitar a condenação ao pagamento de três viagens à cidade de Farroupilha/RS. Houve produção de provas e debates, denotando inequívoco conflito de posições ao final equacionado em favor do trabalhador.
Observo ainda que referida ação trabalhista foi ajuizada no ano de 2002, ou seja, dentro do prazo prescricional, e teve por objeto a condenação da empregadora ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, de modo a indicar que não tinha o manifesto propósito de servir exclusivamente para fins previdenciários.
Pelo contrário, o empregador não só se sujeitou aos dissabores da demanda judicial, mas também se viu obrigado a pagar ao autor valores superiores a R$ 34.000,00, sobre os quais, aliás, incidiram contribuições previdenciárias (fl. 14, PROCADM9, evento 93). Outrossim, foi homologada a adjudicação de um veículo para a satisfação do débito (fls. 120, PROCADM8 e fl. 28, PROCADM9, evento 1).
Portanto, no caso dos autos, o reconhecimento determinado no Juízo trabalhista não decorreu de acordo firmado entre a parte autora e o empregador, mas de sentença de mérito proferida em primeiro grau e confirmada pela segunda instância, sendo possível inferir que houve efetiva controvérsia judicial trabalhista propriamente dita perante o órgão jurisdicional, apta a equacionar dúvidas advindas de relação de emprego.
Não bastasse tudo isso, o vínculo laborativo foi confirmado pela testemunha Itamarati Nascimento dos Santos (ev. 72), que foi categórico ao afirmar que o demandante lá trabalhou até poucos meses antes de setembro de 2001, como gerente financeiro.
Merece destaque o fato de a autarquia ré reconheceu o vínculo de emprego mantido pelo autor com a empresa Clicheria Marília Ltda em período imediatamente ao ora pleiteado, qual seja, 01/03/1998 a 01/08/2000 (fl. 39, PROCADM9, evento 93), de modo que a sentença proferida pelo Juízo trabalhista reconheceu a extensão do vínculo até 24/05/2001.
Desse modo, no caso concreto, a ação trabalhista apresenta-se como robusto início de prova material do labor urbano que se pretende ver reconhecido e averbado por meio desta ação.
Nesse contexto, deverá o INSS averbar, para quaisquer fins previdenciários, o período de 02/08/2000 a 24/05/2001, no qual o autor laborou na empresa Clicheria Marília Ltda.
(...)
Portanto, cabível o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/03/1997 a 28/02/1998 e 02/08/2000 a 24/05/2001.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo de serviço urbano comum e na condição de aluno-aprendiz) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 93, PROCADM9, fls. 38-39 e 43), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
24
4
16
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
25
3
28
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
01/10/2008
31
5
1
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Comum (aluno-aprendiz)
01/03/1966
15/07/1966
1,0
0
4
15
T. Comum (aluno aprendiz)
01/08/1966
20/12/1966
1,0
0
4
20
T. Comum (aluno-aprendiz)
01/03/1967
15/07/1967
1,0
0
4
15
T. Comum (aluno-aprendiz)
01/08/1967
20/12/1967
1,0
0
4
20
T. Comum (aluno-aprendiz)
01/03/1968
15/07/1968
1,0
0
4
15
T. Comum (aluno-aprendiz)
01/08/1968
20/12/1968
1,0
0
4
20
T. Comum (CTPS)
01/03/1997
28/02/1998
1,0
0
11
28
T. Comum (reclamatória trabalhista)
02/08/2000
24/05/2001
1,0
0
9
23
Subtotal
4
1
6
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo insuficiente
-
27
7
29
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
28
7
11
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
01/10/2008
Integral
100%
35
6
7
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
11
6
Data de Nascimento:
23/12/1950
Idade na DPL:
48 anos
Idade na DER:
57 anos
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 01/10/2008 (Evento 93, PROCADM9, fl. 43), descontados os valores já recebidos por ocasião do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 152.359.812-0, concedido desde 30/11/2009 (Evento 1, PROCADM14, fl. 02).
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
No caso concreto, a sentença assim fixou os consectários da condenação:

(...)
Em suma, portanto, até 30/06/2009, os débitos previdenciários sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês (súmula nº 75 do TRF4) e a correção monetária segundo os índices oficiais em seus períodos de vigência (ORTN - 10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64; OTN - 03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86; BTN - 02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89; INPC - 03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91; IRSM - 01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92; URV - 03 a 06/94, Lei nº 8.880/94; IPC-r - 07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94; INPC - 07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95; IGP-DI - 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94; INPC - a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91). A partir de 01/07/2009, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC.

A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Todavia, à falta de apelo da parte autora, resta mantida a sentença no tópico, restando improvidas a apelação do INSS e a remessa necessária.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide, com a sucumbência mínima da parte autora, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 133.768.450-34), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/03/1997 a 28/02/1998 e 02/08/2000 a 24/05/2001.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para: a) reconhecer o labor na condição de aluno-aprendiz, porém apenas nos intervalos delimitados nas certidões acostadas no Evento 105, quais sejam, de 01/03/1966 a 15/07/1966, 01/08/1966 a 20/12/1966, 01/03/1967 a 15/07/1967, 01/08/1967 a 20/12/1967, 01/03/1968 a 15/07/1968 e 01/08/1968 a 20/12/1968; b) reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo formulado em 01/10/2008.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Data e Hora: 18/10/2017 21:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005123-07.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50051230720134047107
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CARLOS RENATO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204944v1 e, se solicitado, do código CRC 249593AB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:27




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