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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE AUTORIZADA O PAGAMENTO. POSSI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE AUTORIZADA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. Se a verba não tem caráter alimentar, não há óbices à aplicação da regra geral do CPC, que prevê que a execução provisória corre por conta iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos se a decisão for reformada, liquidando-se prejuízos nos mesmos autos (art. 520, I e II, do CPC). 2. A reforma da decisão que autorizava a inclusão de juros projetados sobre o valor executado, impõe a restituição dos valores pagos em cumprimento provisório de sentença. (TRF4, AG 5011358-92.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011358-92.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HILARIO CONRAD

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido pelo INSS contra decisão na qual o juízo indeferiu pedido de restituição dos valores recebidos pelo autor a título de juros de mora computados após a liquidação do julgado (evento 25), nos termos que passo a transcrever:

Trata-se de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por Hilario Conrad em face de INSS.

A presente execução encontrava-se suspensa, aguardando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.012098-7, interposto pelo INSS contra a decisão que determinou a inclusão de juros projetados ao valor exequendo.

Contudo, ao ser constatado que não havia sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo interposto pelo INSS, os valores executados foram integralmente requisitados e pagos à parte exequente, inclusive com a parcela referente a juros projetados, conforme demonstrativos juntados em REQPAGAM17 do evento 2.

No evento 17, foram digitalizadas todas as peças originais do Agravo de Instrumento, o qual restou provido, em sede de Recurso Especial, para excluir a incidência dos juros de mora.

Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente deixou o prazo decorrer in albis (evento 23).

O INSS, por seu turno, requereu a intimação da exequente para que restitua o montante indevidamente recebido nos presentes autos, sob pena de consignação do crédito no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte adversa, forte o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 (evento 22).

Autos conclusos para decisão.

Passo a decidir.

Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados no presente feito já foram integralmente levantados pela parte exequente, não havendo valores pendentes de pagamento.

A prestação jurisdicional neste feito, portanto, resta exaurida, eis que a execução deve se processar no interesse do exequente.

Assim, consumada a execução, eventual pretensão de pagamento deve ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível que haja nestes autos qualquer determinação nesse sentido, sobretudo por não haver título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento forçado de qualquer devolução.

Tal posicionamento fundamenta-se no princípio de que a execução do título judicial não pode ser direcionada contra o próprio exequente e foi o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situação semelhante, senão vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INVERTIDA CONTRA O EXEQUENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. A execução do título judicial não pode ser direcionada contra o próprio exequente para eventual pagamento de parcela que seja devedor do INSS, salvo até o limite da renda mensal, no momento da liquidação de sentença. Este princípio é aplicável ao fato de o exequente já ter recebido as diferenças a título de juros de mora, não se atribuindo ao INSS o direito à pronta devolução destes valores nos autos da execução. (TRF4, AG 5043093-17.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2017) (grifei).

Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS no evento 22.

Intime-se.

Preclusa, venham os autos conclusos para sentença de extinção.

Defende a autarquia, em síntese, que é devida a reparação ao erário quando os valores a título juros de mora computados após a liquidação do julgado foram indevidamente recebidos.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o breve relatório

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"A questão posta no presente agravo de instrumento é a possibilidade de devolução de valores recebidos a maior a título de juros de mora computados após a liquidação do julgado, nos próprios autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença.

No caso, não sendo extinta a execução, este Tribunal vem decidindo no sentido de ser viável a restituição nos próprios autos. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO.
1. Conquanto o Plenário do Supremo Tribunal tenha assentado no julgamento do RE 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017) que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", há, in casu, decisão - transitada em julgado no dia 29/03/2017 - do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.652.434/SC , determinando a exclusão da "incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data de homologação do cálculo e a data de expedição do precatório."
2. Logo, o valor pago, em execução provisória, relativo aos juros de mora no período indigitado pelo INSS deve ser devolvido, em respeito e observância da coisa julgada, preclusão máxima ocorrida sobre a questão.
3. Como a execução ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, é viável a restituição de valor indevido ou a maior no bojo dos próprios autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (AI 5073115-24.2017.4.04.0000; TRF4; SEXTA TURMA; Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA; Data da Decisão: 14/03/2018)

A verba não tem caráter alimentar, referindo-se apenas a diferenças de juros de mora, de maneira que não há óbices à aplicação da regra geral do CPC, que prevê que a execução provisória corre por conta iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos se a decisão for reformada, liquidando-se prejuízos nos mesmos autos (art. 520, I e II, do CPC).

Portanto, tem razão o agravante. Reformada a decisão que autorizava a inclusão de juros projetados sobre o valor executado, impõe-se a restituição dos valores pagos em cumprimento provisório de sentença.

Assim, defiro a antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000475127v2 e do código CRC 56240e5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:1


5011358-92.2018.4.04.0000
40000475127.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011358-92.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HILARIO CONRAD

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE AUTORIZADA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.

1. Se a verba não tem caráter alimentar, não há óbices à aplicação da regra geral do CPC, que prevê que a execução provisória corre por conta iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos se a decisão for reformada, liquidando-se prejuízos nos mesmos autos (art. 520, I e II, do CPC).

2. A reforma da decisão que autorizava a inclusão de juros projetados sobre o valor executado, impõe a restituição dos valores pagos em cumprimento provisório de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000475128v3 e do código CRC 2cc09841.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:1


5011358-92.2018.4.04.0000
40000475128 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011358-92.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HILARIO CONRAD

ADVOGADO: LÉLIO PAULO SCHAUREN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:42.

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