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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE....

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO RMI. - Discute-se no presente agravo de instrumento sobre a renda mensal de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, haja vista o disposto na EC 103/2019 e a data de início da incapacidade do benefício temporário. - A despeito da polêmica que existe acerca da definição da RMI da aposentadoria por invalidez nesta situação, descabida a discussão no feito de origem, pois o cumprimento de sentença foi deflagrado com base em valor de RMI aceito pelo exequente, e restou extinto por sentença (evento 166 do processo de origem). - Proferida a sentença no cumprimento relacionado à aposentadoria por incapacidade permanente, não se admite mais a discussão sobre a respectiva RMI. (TRF4, AG 5028489-07.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028489-07.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: LUIS GUILHERME ROCHA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: SONIA REGINA ROCHA BORGE (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido da parte autora que objetivava a retificação da RMI do benefício por incapacidade.

Asserva a parte agravante, em síntese, que deve ser afastada a incidência do fator previdenciário (coeficiente 0.6), que reduziu em 40% o salário-de-benefício do segurado. Alega que, muito embora a conversão do benefício de auxílio-doença (NB 31/636.586.633-3) em aposentadoria por invalidez (NB 643.340.680-0) tenha ocorrido em sede de recurso de apelação, julgado em 01/02/2023, na vigência da EC 103/2019, o "fato gerador" da incapacidade permanente ocorreu em 01/01/2013, data do início da doença, conforme robusta documentação médica acostada aos autos. Assim, tendo a autarquia reconhecido a doença incapacitante (patologia psiquiátrica) desde 2013, portanto, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, faz jus o segurado à integralidade do salário-de-benefício, segundo cálculos a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos do adicional de 25%, a título de assistência permanente de terceiros.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal, no evento 15, PARECER_MPF1, interpõe parecer opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 179, DESPADEC1):

Assiste razão em parte ao Exequente no que diz respeito ao requerimento do evento 177 (evento 177, PET1).

No que diz respeito ao acréscimo de 25% no valor do benefício verifico que a decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região efetivamente concedeu a benesse, de modo que a CEAB-DJ deverá retificar a implantação do benefício, com o acréscimo concedido a partir de 31/01/20231 (evento 14, RELVOTO2).

Com relação à retificação da RMI do benefício, entendo que não assiste razão ao Exequente, isso porque a decisão proferida pela Superior Instância claramente dispôs que a conversão em Aposentadoria por Invalidez deveria ocorrer a data do julgamento, ocorrido em 31/01/2023, verbis:

(...) Dessa forma, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER (25-09-21) e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. (Grifei).

Assim, como o julgamento ocorreu em 31/01/2023, deve ser aplicada a regra vigente na data da concessão, não havendo que se falar em reconhecimento em DID ou DII em data anterior. Eventual inconformidade relacionada a esse ponto deveria ter sido suscitada pela parte Autora no momento oportuno, com a utilização dos recursos disponíveis, o que não foi realizado, tendo transitada em julgado a questão.

Ressalto que não se discutiu nos autos a eventual inconstitucionalidade da regra aplicada na concessão do benefício por incapacidade permanente, de modo que tal questão não pode ser reaberta na fase de cumprimento de sentença, cabendo à parte Exequente, se assim entender conveniente, valer-se dos meios ordinários para tal discussão.

Por fim, com relação à liberação dos valores bloqueados, a providência será realizada com a expedição do competente alvará de levantamento.

Determino à CEAB-DJ que retifique a implantação do benefício, com o acréscimo do percentual de 25% a contar de 31/01/2023 e com a emissão de complemento positivo para pagamento dos valores devidos desde então.

Quanto ao mais, resta indeferido o pedido de retificação do cálculo da RMI, nos termos acima expostos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Tenho que o agravo não colhe, haja vista as peculiaridades do caso em apreço.

Como a decisão exequenda limitou-se a deferir auxílio-doença a partir de 25.09.21, convertendo-o em em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de fevereiro de 2023, abre-se a discussão sobre a possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, deliberar sobre o cálculo da renda mensal inicial, notadamente considerando a possível incidência do artigo 26, 2º, III, da EC 103/2019, haja vista que decisão que julga total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC).

Há, é verdade, precedentes reputando possível definição de alguns parâmetros da renda mensal inicial de benefício previdenciário a despeito do silêncio do título executivo.

De se passar ao largo desta discussão, contudo, pois chama a atenção no caso em apreço o fato de que o cumprimento de sentença foi deflagrado com base em valor de RMI aceito pelo exequente, e foi extinto por sentença (evento 166 do processo de origem).

Contra a sentença de extinção não foi interposta apelação.

O agravante em verdade apresentou nova petição,logo após a prolação da sentença, alegando que uma parcela diversa, assegurada pelo título, não foi cumprida (acréscimo de 25% no valor do benefício - não é objeto deste agravo), e também que a RMI não poderia observar a EC 103/2019 (questionamento que é objeto deste agravo).

Sendo este o quadro, se é que em relação à parcela que não foi objeto de execução (acréscimo de 25% no valor do benefício) em tese pode haver aparelhamento de medidas para cumprimento (e isso nem está em discussão neste agravo), o mesmo não se pode dizer quanto à RMI da aposentadoria por incapacidade.

Proferida a sentença no cumprimento relacionado à aposentadoria por incapacidade, de fato, resta reforçada a conclusão de que no caso em apreço não se admite mais discussão sobre a respectiva RMI.

Note-se que isso não impede naturalmente a discussão pelas vias próprias, observado o contraditório e o devido processo legal, não sendo demais referir que o tema é objeto de diversos processos, e inclusive deve sofrer influência do que for decidido no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.4.04.0000 que tramita nesta Corte e na ADI 6.279/DF, de Relatoria do Min. ROBERTO BARROSO).

Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338882v2 e do código CRC c88b2f11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:11:28


1. Dessa forma, entendo por comprovada a necessidade permanente de terceiros para os atos da vida diária, ainda que de forma parcial, devendo ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento.

5028489-07.2023.4.04.0000
40004338882.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028489-07.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: LUIS GUILHERME ROCHA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: SONIA REGINA ROCHA BORGE (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. PROCESSUAL CIVL. agravo de instrumento. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. aposentadoria por incapacidade permanente. retificação rmi.

- Discute-se no presente agravo de instrumento sobre a renda mensal de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, haja vista o disposto na EC 103/2019 e a data de início da incapacidade do benefício temporário.

- A despeito da polêmica que existe acerca da definição da RMI da aposentadoria por invalidez nesta situação, descabida a discussão no feito de origem, pois o cumprimento de sentença foi deflagrado com base em valor de RMI aceito pelo exequente, e restou extinto por sentença (evento 166 do processo de origem).

- Proferida a sentença no cumprimento relacionado à aposentadoria por incapacidade permanente, não se admite mais a discussão sobre a respectiva RMI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338883v4 e do código CRC c7e4b47d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:11:28


5028489-07.2023.4.04.0000
40004338883 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5028489-07.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: LUIS GUILHERME ROCHA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): SUZANA SOARES ROCHA (OAB RS071273)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: SONIA REGINA ROCHA BORGE (Curador)

ADVOGADO(A): SUZANA SOARES ROCHA (OAB RS071273)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.

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