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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA. TRF4. 5006059-63.2012.4.04.7205...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA. 1. A partir do trânsito em julgado, a sentença fica revestida da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível. 2. Caso em que o pedido formulado, se acolhido, importaria em modificação de sentença proferida em outra ação. Coisa julgada reconhecida. Sentença confirmada. (TRF4, AC 5006059-63.2012.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006059-63.2012.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANANIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN
:
FABRÍCIO BITTENCOURT
:
ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA.
1. A partir do trânsito em julgado, a sentença fica revestida da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível.
2. Caso em que o pedido formulado, se acolhido, importaria em modificação de sentença proferida em outra ação. Coisa julgada reconhecida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164349v3 e, se solicitado, do código CRC 6204524C.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006059-63.2012.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANANIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN
:
FABRÍCIO BITTENCOURT
:
ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ananias dos Santos contra o INSS. O feito foi assim relatado na origem:

"O autor acima nominado e qualificado na inicial ajuizou ação ordinária, inicialmente perante o 1º Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau, visando: '5.1) Seja a presente exordial julgada totalmente procedente, condenando o INSS em conceder a parte Autora APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Esp. B-42), desde a DER em 23.05.2006; 5.2) Seja reconhecido, contado e averbado o período laborado em atividade especial, com o devido cômputo a maior (fator 1,4 se homem) sobre o tempo de serviço/contribuição para os lapsos temporais compreendidos entre: (17.07.1978 a 05.03.1997); 5.4) Seja o INSS condenado a fazer o cálculo da RMI do benefício da parte Autora na data do implemento das condições - 23.10.2002, ou outra data em que a parte Autora completou 30 (trinta) anos - se mulher e 35 (trinta e cinco) anos - se homem de tempo de serviço/contribuição, em obediência ao art. 122 da Lei 8.213/91, para fins de revisão do benefício; 5.4.1) Ainda, seja o Instituto Requerido compelido a fazer o cálculo da RMI do benefício da parte Autora em 16.12.1998 (EC. Nº 20), em 26.11.1999 (Lei 9.876/99), resguardando assim, o direito adquirido da parte Autora. 5.5) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício nos termos do § 9º do art. 460 da IN nº 20/2007, requer a reafirmação da DER para data imediata que a parte Autora completar 30 (trinta) anos de tempo de serviço/contribuição; 5.6) O pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da presente ação desde a D.E.R, observada à prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros legais moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 03 do TRF da 4ª Região e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento;'
Em síntese alega que requereu administrativamente o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 23/05/2006 (NB 141.352.159-0), o qual restou indeferido, por entender o INSS não haver tempo de serviço/contribuição suficiente. Na oportunidade, a autarquia apurou 31 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço até a DER. A alegada insuficiência de tempo de serviço ocorreu porque o INSS desconsiderou as atividades especiais exercidas pelo autor de 17/07/1978 a 05/03/1997 na empresa CREMER S/A. O autor então continuou laborando até completar 35 anos de serviço e novamente pediu aposentadoria, em 05/04/2011, a qual foi deferida administrativamente (NB 156.718.925-0), com tempo final de serviço de 35 anos, 11 meses e 28 dias. Em 19/09/2011 ingressou com ação judicial requerendo a revisão do seu benefício para que fosse reconhecido o tempo laborado em atividade especial na empresa Cremer, de 17/07/1978 a 05/03/1997, perante a 1ª Vara do JEF Previdenciário de Blumenau, Processo nº 50070723420114047205. A ação foi julgada procedente, totalizando 43 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição em 19/09/2011. Naqueles autos judiciais foram efetuados os cálculos da nova RMI/RMA na DER (05/04/2011) e na DDA (23/10/2002), resultado a DER mais vantajosa, conforme carta de concessão anexa. Contudo, a DER usada deveria ter sido a de 23/05/2006 (NB 141.352.159-0), a qual requer nestes autos, inclusive com o cálculo na DDA.
Citado, o INSS ofertou resposta em forma de contestação. Argúi preliminar de decadência. No mérito, aduz que o 'autor não comprovou os períodos mediante prova cabal prevista por lei, o que, por si só, torna impossível reconhecer a especialidade alegada' e que o 'autor deveria comprovar sua exposição a agentes nocivos COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO expedido por profissional competente, conforme dispõe o § 1º, art. 58 da Lei n.º 8.213/91'. Afirma também que 'a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar o desenvolvimento de atividade em ambientes 'INSALUBRES', ou melhor, sujeito ao 'AGENTE NOCIVO' descrito na inicial'. Assevera, ainda, que 'a utilização de EPI adequado pelo empregado, NEUTRALIZA a insalubridade existente, de acordo com o artigo 191 da CLT'. Aduz, ainda, que não é possível a conversão dos períodos especiais para comum em momento anterior à Lei nº 3.807/60. Diz que os laudos são extemporâneos e não trazem informações sobre alteração de Lay-Out, transcreve a regulamentação acerca do reconhecimento das especialidades das atividades exercidas mediante exposição a óleos e graxas. Pede a improcedência.
Apresentados os cálculos, o autor foi intimado para manifestar expressamente a renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, tendo a parte autora afirmado não renunciar à quantia.
Seguiu-se decisão declarando a incompetência do Juizado Especial e declinando desta para uma das Varas Federais Cíveis.
Neste Juízo, a Secretaria certificou a existência de possível prevenção com os autos do Processo nº 5007072-34.2011.404.7205 e digitalizou e anexou cópias daquele processo nos presentes autos.
O autor foi intimado para manifestar-se sobre a certidão e documentos da Secretaria, tendo alegado que 'Não há que se falar em coisa julgada no caso dos autos, uma vez que trata-se de pedido de Aposentadoria sob NB - 141.352.159-0, com DER em 23.05.2006, e a revisão pretendida nos autos do processo 50070723420114047205, referia-se ao NB 156.718.925-0, com DER em 19.09.2011. Ou seja, um pedido de Aposentadoria foi feito em 23.05.2006 e outro em 19.09.2011, com números de benefícios diferentes.'"

Sobreveio sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 267, V, do CPC de 1973, em face do reconhecimento da coisa julgada.

Apelou o autor, repisando os argumentos no sentido de que não há coisa julgada a impedir o pedido de revisão, com a fixação da DER em 23/05/2006.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o autor requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em tempo especial reconhecido judicialmente nos autos do processo nº 5007072-34.2011.404.7205. Argumenta que, no cumprimento da decisão proferida naqueles autos, foi considerada a DER de 19/09/2011, relativa ao NB 156.718.925-0. Assim, pretende seja considerada a DER de 23/05/2006, relativa ao NB 141.352.159-0.

O julgador de primeira instância extinguiu o processo em razão da coisa julgada.

A sentença não comporta reparos. Na inicial na ação nº 5007072-34.2011.404.7205, o autor formulou os seguintes requerimentos:

"'4 - DOS REQUERIMENTOS
(...)
4.4) A procedência do presente pedido, determinando o reconhecimento, contagem e averbação do(s) período(s) referente(s) ao exercício da atividade Especial devidamente comprovado nos autos: (17.07.1978 a 05.03.1997), acrescidos em 40% (se homem) ou 20% (se mulher), conforme determina a lei;
4.4.1) Que o acréscimo decorrente da conversão, para tempo comum, dos períodos supra descritos - onde a parte Autora exerceu atividades especiais - seja acrescido ao seu cômputo de tempo de serviço/contribuição, com o fito de alterar, além do valor do seu salário-de-benefício, o valor percentual do coeficiente de cálculo da R.M.I., de sua aposentadoria;
4.4.2) Diante do acréscimo de tempo de serviço/contribuição decorrente do êxito do presente feito, seja o Instituto Requerido compelido a revisar o benefício de aposentadoria da parta Autora, levando-se em consideração a maior R.M.I. (Renda Mensal Inicial), aferida em 16.12.1998 (EC. Nº 20), em 26.11.1999 (Lei 9.876/99) ou na D.E.R - 05/04/2011;
4.4.3) O pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada desde a D.E.R - 05.04.2011, observada à prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros legais moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 03 do TRF da 4ª Região e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento;
(...)'

A sentença contém o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar o INSS a:
a) averbar o tempo de atividade especial no período de 17/07/1978 a 05/03/1997, com a devida conversão em tempo comum (multiplicador 1,4);
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora (NB 156.718.925-0), fixando o valor da nova RMI em 100% do salário-de benefício, correspondente a R$ 1.510,56, e RMA de R$ 1.568,56, em 01/2012, com DIP em 01/2012;
c) pagar a ANANIAS DOS SANTOS, CPF 380.667.009-97, as diferenças calculadas a partir da DIB - 05/04/2011, atualizadas desde o vencimento pelo Verbete nº 07 da Súmula da TRSC e com acréscimo de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (estes a contar da citação), até a data da promulgação da Lei nº 11.960-09 e, a partir de então, consoante a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494-97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), exclusivamente, perfazendo o montante de R$ 2.760,74, em 01/2012, conforme cálculo anexo, que passa a fazer parte da presente sentença.
(...)"

A sentença transitou em julgado em 22/02/2012. Bem concluiu o julgador de primeira instância:

"Desse modo, quando o autor ingressou com ação judicial para reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, requereu expressamente na inicial que a data a ser considerada como DER fosse a relativa ao NB 156.718.925-0, DER de 19/09/2011. Inclusive, referida data foi grifada pelo próprio autor mais de uma vez na petição inicial dos autos nº 5007072-34.2011.404.7205.
Certo que houve dois requerimentos administrativos prévios.
Entretanto, não pode o autor agora, em nova ação judicial, depois de julgado o mérito quanto ao reconhecimento do tempo especial, pleitear somente a alteração da DER a ser considerada para fins da revisão do benefício já deferida judicialmente em ação anterior onde por sua própria escolha indicou como DER a data do segundo requerimento administrativo.
Presente, pois, a coisa julgada."

De fato, a sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar juízos de certeza sobre as consequências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito que então foram apresentadas pelas partes (STJ, REsp 638377/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21/03/2005, p. 260). A partir do trânsito em julgado, a sentença ficou revestida da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível. O pedido formulado nesta ação, se acolhido, importaria em modificação da sentença proferida na ação nº 5007072-34.2011.404.7205, o que não se admite.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164348v3 e, se solicitado, do código CRC 496BA03F.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006059-63.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50060596320124047205
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANANIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN
:
FABRÍCIO BITTENCOURT
:
ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1179, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218675v1 e, se solicitado, do código CRC 2D301B8.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:03




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