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EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:22

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Na seara do direito previdenciário, frente a sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Desnecessária a realização de perícia técnica judicial para averiguar eventual enquadramento de tempo especial na atividade de vigilante, que é reconhecidamente enquadrado por categoria profissional. Cerceamento de defesa não configurado no caso concreto. (TRF4 5000080-28.2014.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000080-28.2014.4.04.7213/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: WALDECI ANTONIO DOS SANTOS

ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO

ADVOGADO: FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 15-07-2014, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial como vigilante na empresa Soseban Vigilância Bancária Industrial e Comercial Ltda. entre 26-10-1981 a 30-12-1983, com posterior revisão de sua aposentadoria.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, eis que o magistrado sentenciante sequer analisou seu pedido de realização de perícia judicial. Busca, assim, a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada perícia judicial em empresa similar ou, ainda, seja oportunizada à parte autora a juntada de eventual LTCAT da empresa sucessora. Caso assim não entenda, requer o julgamento do feito sem análise de mérito.

Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 133.906.400-3 (DIB 29-03-2004), mediante a inclusão de tempo especial laborado como vigilante entre 26-10-1981 a 30-12-1983.

Alega o autor cerceamento de defesa, eis que sequer foi analisado seu pedido de realização de perícia judicial em empresa similar.

Na sentença, o magistrado a quo assim fundamentou (evento 17):

2.4. Da prova da atividade especial: O autor pretende a especialidade do período de 26/10/1981 a 30/12/1983.

Neste intervalo o autor trabalhou para a empresa Soseban Vigilância Bancária, Industrial e Comercial Ltda., conforme informação inserida no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 9, PROCADM2, p. 25).

Além dos registros do INSS, nada mais consta relativo a este vínculo nos autos, conforme se verifica na análise da cópia do processo administrativo apresentada pelo INSS no evento 9. O autor sequer promoveu a juntada de sua CTPS. Limitou-se a aduzir que a empresa teria encerrado as suas atividades. Todavia, o documento apresentado pelo autor indica que a empresa foi encerrada por incorporação. Como é de conhecimento público, a empresa Soseban integrava o grupo Orcali-Soseban, o qual atualmente mantém a sua identificação como Grupo Orcali (vide páginas da internet: http://www.orcali.com.br/institucional.php?id=1&page=historico e http://tcc.bu.ufsc.br/Adm295210, pág. 32). Logo bastaria ao autor se dirigir a uma das inúmeras sedes do grupo no estado - há, inclusive, escritório regional da empresa na cidade de Rio do Sul - e buscar os documentos necessários a sustentar a sua pretensão. Reitere-se que o autor sequer comprovou o exercício da atividade de vigilante no período cujo reconhecimento da especialidade é pretendido.

Desse modo, não é cabível o reconhecimento do período como especial em razão da atividade de vigilante. Rejeita-se, assim, a pretensão neste ponto.

Pois bem.

No presente caso, entendo que não se configurou o cerceamento de defesa alegado.

Isso porque, desnecessária a realização de perícia técnica judicial para averiguar eventual enquadramento de tempo especial na atividade de vigilante, que é reconhecidamente enquadrado por categoria profissional.

No caso, sequer há prova nos autos no sentido de o autor ter laborado como vigilante, e se com uso de arma ou não, no período em questão.

Ademais, mesmo intimado para especificar as provas que pretendia produzir (despacho ao evento 4), o autor não requereu a produção de prova testemunhal e nem juntou cópia de sua CTPS, para comprovar a função desempenhada no período controvertido.

Vale registrar, nesse ponto, que muito embora conste informação no PA da existência de CTPS do autor (documento relacionado no cálculo de tempo de contribuição - evento 9, PROCADM2, p. 25), não há nem no PA nem nos autos cópia da CTPS do autor comprovando o registro da função no período em questão.

Assim sendo, da análise detalhada do PA e dos autos processuais, o problema, do quanto se vê, não está relacionado a uma suposta afronta ao devido processo legal por parte do Magistrado, mas sim a ausência de documento indispensável à comprovação de atividade especial . Observe-se que o autor não juntou - nem nesta ação, nem no expediente administrativo, nem em grau recursal - cópia de sua CTPS ou o PPP pertinente à função de vigilante que afirma ter desempenhado junto à Empresa Soseban Vigilância Bancária Industrial e Comercial Ltda entre 26-10-1981 a 30-12-1983.

Não há, pois, nulidade alguma ser proclamada.

Todavia, recente jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28-04-2016).

Logo, o recurso merece parcial acolhida somente para o fim de extinção do feito sem resolução do mérito quanto à pretensão de reconhecimento como atividade especial do trabalho desenvolvido pelo autor no período de 26-10-1981 a 30-12-1983 e revisão subsequente de seu benefício previdenciário, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC/2015, não se obstando, por conseguinte, o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito mediante apresentação de novas provas.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, sendo admitida a compensação, uma vez que a decisão foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DE AJG. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita permanentemente para sua atividade habitual, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER até maio/2015. 2. Resta configurada hipótese de sucumbência recíproca, cabendo a compensação dos honorários advocatícios independentemente da AJG. (TRF4, APELREEX 0009425-53.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/04/2016).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para o fim de julgar extinta, sem resolução de mérito, a presente ação em relação à pretensão de reconhecimento como atividade especial do trabalho desenvolvido pelo autor no período de 26-10-1981 a 30-12-1983.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000546922v10 e do código CRC ef0a0a98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:44


5000080-28.2014.4.04.7213
40000546922.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000080-28.2014.4.04.7213/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: WALDECI ANTONIO DOS SANTOS

ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO

ADVOGADO: FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Na seara do direito previdenciário, frente a sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Desnecessária a realização de perícia técnica judicial para averiguar eventual enquadramento de tempo especial na atividade de vigilante, que é reconhecidamente enquadrado por categoria profissional. Cerceamento de defesa não configurado no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, para o fim de julgar extinta, sem resolução de mérito, a presente ação em relação à pretensão de reconhecimento como atividade especial do trabalho desenvolvido pelo autor no período de 26-10-1981 a 30-12-1983, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000547027v4 e do código CRC 0f62a9a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:44


5000080-28.2014.4.04.7213
40000547027 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000080-28.2014.4.04.7213/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: WALDECI ANTONIO DOS SANTOS

ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO

ADVOGADO: FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, para o fim de julgar extinta, sem resolução de mérito, a presente ação em relação à pretensão de reconhecimento como atividade especial do trabalho desenvolvido pelo autor no período de 26-10-1981 a 30-12-1983.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:22.

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