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EMENTA: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RESTITUÍDO. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. TRF4. 5013146-15.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:58:56

EMENTA: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RESTITUÍDO. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. O crédito decorrente de repetição de indébito referente a imposto de renda, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar, eis que o valor correspondente ao tributo desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários. 2. É impenhorável a verba de natureza alimentar (CPC, art. 649, IV). (TRF4, AG 5013146-15.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 28/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013146-15.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
ANTONIO CARLOS ALVES
:
CENTRAL EMPREITEIRA DE SERVICOS E OBRAS LTDA - ME
EMENTA
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RESTITUÍDO. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. O crédito decorrente de repetição de indébito referente a imposto de renda, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar, eis que o valor correspondente ao tributo desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários.
2. É impenhorável a verba de natureza alimentar (CPC, art. 649, IV).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8325918v12 e, se solicitado, do código CRC F1F718D1.
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Data e Hora: 28/10/2016 10:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013146-15.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
ANTONIO CARLOS ALVES
:
CENTRAL EMPREITEIRA DE SERVICOS E OBRAS LTDA - ME
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Nacional, de penhorar os valores a serem recebidos pelo Agravado Antonio Carlos Alves, por meio de RPV na ação nº 5002950-16.2013.404.7000, referentes a restituição de imposto de renda, ao fundamento de que a verba tributada tinha origem em reclamatória trabalhista, sendo, portanto, de natureza alimentar e impenhorável.
A União expende que o art. 649, CPC, como é sabido, é regra de exceção, razão pela qual sua aplicação comporta interpretação restritiva. Então, tem-se que a decisão recorrida, ao elastecer a impenhorabilidade estabelecida no art. 649, CPC, para casos nela não previstos, ofendeu, de forma inversa, o princípio da legalidade. Essa situação não muda com a vigência do novo CPC, em que a regra vem disposta no art. 833, IV.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013146-15.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
ANTONIO CARLOS ALVES
:
CENTRAL EMPREITEIRA DE SERVICOS E OBRAS LTDA - ME
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 1, OUT8, referência à fl. 190 da execução fiscal):

(...)
No que concerne à natureza do crédito devido ao executado, vejamos:
É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente a salário, a remuneração, a vencimento ou a restituição do imposto de renda, decorrente esta das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF4ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS SALARIAIS COM ORIGEM EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. SUCUMBÊNCIA.1. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente.2. Segue a mesma sorte eventual crédito que venha a ser recebido pelo servidor/trabalhador referentes às diferenças salariais pleiteadas judicialmente. O fato de tratar-se de parcelas pretéritas não afasta a impenhorabilidade, eis que a natureza do crédito alimentar não se transmuda com o mero decurso do tempo. 3. Tratando-se de valores referentes à restituição de imposto de renda retido sobre verbas de natureza alimentar, os tribunais pátrios têm admitido a natureza alimentar das verbas, de modo que se mostram protegidos pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 649, IV, do CPC.4. Tendo em vista reforma produzida da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos para condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
(AC 5001875-12.2013.404.7211/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 05/05/2014)
No presente caso, os valores penhorados possuem caráter alimentar, sendo decorrentes de diferenças salariais pleiteadas judicialmente, com natureza salarial/remuneratória, que não é transmudada pelo fato de as verbas serem recebidas acumuladamente. Dessa forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do crédito.
(...)
Tenho que não assiste razão à agravante.
O Juízo a quo indeferiu pedido de penhora dos valores relativos à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, por entender que sua constrição implicaria na penhora do próprio benefício, nos termos do art. 649, IV, do CPC de 1973, vigente à época em que proferida a decisão agravada.
O art. 458 da CLT ao definir a expressão salário estabelece:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valores atribuídos às prestações 'in natura' deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Quanto à impenhorabilidade absoluta, o art. 649 do CPC de 1973 expressa:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o crédito decorrente de repetição de indébito, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar que garante a preferência no recebimento do precatório. Isto porque, o valor retido a título de imposto de renda desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. Crédito decorrente de restituição de imposto de renda, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar que garante a preferência no recebimento do precatório. Isto porque, o valor retido a título de imposto de renda desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028834-17.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/09/2016)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013146-15.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200170080022309
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
ANTONIO CARLOS ALVES
:
CENTRAL EMPREITEIRA DE SERVICOS E OBRAS LTDA - ME
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 22/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013146-15.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200170080022309
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
ANTONIO CARLOS ALVES
:
CENTRAL EMPREITEIRA DE SERVICOS E OBRAS LTDA - ME
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678627v1 e, se solicitado, do código CRC 7089F72F.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 26/10/2016 16:23




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