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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL-UAA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABS...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL-UAA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Resta sedimentada orientação jurisprudencial no senteido de que em ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. Contudo, com a instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal - UAA ou de Vara Federal faz cessar a competência delegada da Justiça Estadual da Comarca do domicílio do autor. (TRF4, AC 0024002-70.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 15/08/2017)


D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024002-70.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
EZIO GARCIA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
Debora Becker da Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL-UAA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Resta sedimentada orientação jurisprudencial no senteido de que em ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. Contudo, com a instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal - UAA ou de Vara Federal faz cessar a competência delegada da Justiça Estadual da Comarca do domicílio do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062326v15 e, se solicitado, do código CRC 417890BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 10/08/2017 12:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024002-70.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
EZIO GARCIA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
Debora Becker da Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada antes da vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil, em razão de sua incompetência pela instalação de Unidade Avançada de Atendimento - UAA na comarca de Montenegro-RS.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, alegando que a Comarca de Montenegro não é sede de Vara Federal, havendo direito de opção pelo Juízo Estadual, uma vez que a criação de Unidade Avançada de Atendimento - UAA difere da criação de Vara Federal. Aponta, como elementos diferenciadores, a ausência de redistribuição processual e a vinculação do processo à Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre. Requereu a reforma da sentença.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da competência
Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição pode o autor de demanda previdenciária optar pelo juízo estadual da comarca de seu domicílio para a instrução e julgamento de seu pedido. É o que se denomina de competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária e que, segundo a orientação desta Corte, induz competência concorrente entre os juízos federal e estadual. Colho o ensejo para citar o seguinte aresto como representativo desta orientação jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. (TRF4, AC 0000392-68.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2017)
Entretanto, tal delegação cessa quando, na comarca do domicílio do autor, se instala Vara Federal ou Unidade Avançada de Atendimento, por força da competência absoluta da Justiça Federal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência funcional da Justiça Federal tem natureza absoluta; assim, instalada vara federal ou unidade avançada de atendimento, cessa a competência delegada. (TRF4, AG 0002934-54.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência funcional da Justiça Federal tem natureza absoluta; assim, instalada vara federal ou unidade avançada de atendimento, cessa a competência delegada. (TRF4, AG 0005519-79.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NO FORO ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR, NÃO SEDE DE VARA FEDERAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JF. ART. 109, §3º, DA CF. 1. O segurado do INSS, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento da ação previdenciária: a) o juízo estadual da comarca de seu domicílio; b) o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio; c) as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16/08/2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região). 2. Uma vez que a parte autora ajuizou a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, que não é sede de Vara Federal ou UAA, está afastada a incompetência. 3. Sentença anulada para que seja processado e julgado o feito. (TRF4, AC 0008739-27.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)
Deste modo, inobstante os argumentos levantados pelo recorrente, com a instalação da Unidade de Atendimento Avançado - UAA, instaura-se a competência absoluta da Justiça Federal, que não se pode derrogar.
Neste contexto, não merece reparos a sentença.
Honorários Advocatícios
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não angularização da demanda, tampouco há condenação em custas processuais em razão da gratuidade de justiça que ampara a parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Altair Antonio Gregorio
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024002-70.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00097944420148210018
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
EZIO GARCIA DE ARAUJO
ADVOGADO
:
Debora Becker da Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123777v1 e, se solicitado, do código CRC 2F5A7A80.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/08/2017 16:41




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