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EMENTA: PROCESSUAL. INTERESSE DE MENOR. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. TRF4. 5006872-51.2011.4.04....

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:18

EMENTA: PROCESSUAL. INTERESSE DE MENOR. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela sua intervenção perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 2. Caso em que o Ministério Público estava intervindo como fiscal da lei, acompanhando todos os atos processuais, quando, sem sua prévia manifestação, devidamente requerida, houve prolação de sentença em desfavor de menor. 3. Acolhido o pedido do Procurador Regional da República e declarada a nulidade da sentença, ante a constatação do prejuízo aos interesses do menor. (TRF4, AC 5006872-51.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006872-51.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: BARBARA MACHADO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: DARCI DE SOUZA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: IARA DE LOURDES ASSIS MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: JEFERSON DE MELO DORNELES (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: SAMARA DIAS DORNELES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

RELATÓRIO

BARBARA MACHADO DIAS, IARA DE LOURDES ASSIS MACHADO, SAMARA DIAS DORNELES (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ), DARCI DE SOUZA DIAS e JEFERSON DE MELO DORNELES ajuizaram ação pelo procedimento comum contra o HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, através da qual os autores postulam a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral, estético, existencial, perda de uma chance e danos materiais consubstanciados em pensão mensal vitalícia e nas despesas relativas aos tratamentos médicos necessários em relação a Samara; bem como ao pagamento de danos morais e pensão mensal aos demais demandantes enquanto Samara viver.

Narram os autores que Bárbara, após uma gestação normal, internou-se no Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, em 22/03/2008, quando apresentava aumento da frequência das contrações e perda de líquido. Referem que Bárbara foi submetida à longa espera até a realização do parto, em razão de tentar efetuar-se parto natural, apesar de a parturiente ter solicitado o procedimento de cesária. Mencionam que, em tal intervalo, foram feitos exames que apontavam a normalidade da situação da gestante e do feto. Relatam, porém, que, nos momentos que antecederam o parto, Bábara foi conduzida às pressas à sala de procedimento, onde teria ocorrido o nascimento de Samara com extrema rapidez. Sustentam que a nascitura sofreu asfixia grave ao nascer, o que lhe gerou lesões cerebrais irreversíveis e limitações psicomotoras, causando-lhe dependência de tratamentos médicos habituais para sobreviver. Aduzem que a lesão cerebral sofrida decorreu de erro médico e gerou-lhes sofrimento de ordem moral e material. Consignam que Bárbara era primigesta e que realizou acompanhamento pré-natal completo, sem registro de qualquer diagnóstico desfavorável. Destacam, porém, que, por ocasião do parto e após este, foram apontadas diversas intercorrências como circular de cordão, "bossa" correspondente a grande inchaço na cabeça da bebê indicativo de trauma, e cisto na cabeça da nascitura, fatos que atribuem a erro médico hospitalar. Relatam as dificuldades vividas e a ausência de condições financeiras para custear uma vida digna à Samara. Afirmam que os adultos não podem desenvovler atividades laborativas regulares em razão dos cuidados que a menor demanda decorrentes do quadro de saúde que apresenta. Requereram, o deferimento de tutela provisória para que fosse determinada a imediata realização de perícia técnica a fim de apurar o estado de saúde de Samara e os tratamentos que seriam adequados ao quadro, de modo a determinar aos réus o custeio destes, bem como a exibição pelo HCPA dos documentos referentes ao atendimento médico discutido e que deixaram de ser fornecidos, dentre os quais o 'partograma colorido, laudo da consultoria de neurologia pediátrica feita logo após o parto; e resultados de todas as ecografias e ressonâncias feitas a partir da baixa de BARBARA no hospital para o parto'. Ao final, postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da parte-ré ao pagamento, a cada um, de danos morais e de pensão mensal enquanto Samara sobreviver. Em relação à Samara pleitearam, adicionalmente, a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano estético, dano existencial e decorrente da perda de uma chance de ter uma vida normal, bem como de indenização por danos materiais relativos ao custeio de todos tratamentos de saúde que necessitar. Juntaram documentos.

Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União (evento 3), indeferido o pedido de antecipação de tutela, deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia obstétrica e neurológica e determinada a juntada de documentos pelo HCPA.

A parte-autora apresentou quesitos e requereu a antecipação da prova (evento 11), o que foi deferido (evento 13), mas restou inviabilizado ante a dificuldade de nomeação de prossionais que aceitassem o encargo.

Citado, o HCPA apresentou contestação (evento 18). Sustentou, inicialmente, que o tratamento médico é uma obrigação de meio e não de resultado. Disse que Bárbara procurou a emergência do HCPA às 3h:13min. do dia 22/03/2008, após referir a perda líquido amniótico por volta das 14 horas do dia 21/03/2008. Referiu que após a realização de exames e com o diagnóstico de ruptura prematura da bolsa amniótica e feto reativo, a gestante foi internada para indução de trabalho de parto com utilização das drogas ocitocina e penicilina endovenosa, com assistência médica e de enfermagem permanente e avaliações fetais e maternas normais. Apontou que o trabalho de parto teve início às 18h:20min do dia 22/03/2008, sendo realizada analgesia por bloqueio neuroaxial administrado para alívio da dor. Em relato técnico do quadro da parturiente, referiu que, durante a fase ativa, a cardiotocografia ocorreu dentro da normalidade, com apontamento de desaceleração precoce durante o período expulsivo, que se deu de forma extremamente rápida, durando cerca de 5 minutos, com ausculta de BCF em sala de parto apresentando parâmetros normais. Asseverou que o nascimento de Samara ocorreu às 22h:10min., do dia 22/03/2008, que foi atendida imediatamente pelo pediatra que estava dentro da sala de parto, pesando 2945kg, recebendo escores de APGAR de 1/4/6 e 7 nos 1º, 5º, 10º e 15º minutos, com diminuição da frequência cardíaca, cianótica e em apneia, sendo ventilada com balão e máscara, apresentando melhora parcial. Expôs que, mesmo estando em ventilação espontânea e rosada, foi intubada, ventilada (O25l/min) e internada no CTI-Neonatal, pelo fato de apresentar-se bastante hipotônica e hiporreativa. Aduziu que a recém nascida seguiu em acompanhamento pediátrico no HCPA, sendo estabelecidos os diagnósticos de: a) asfixia neonatal; b) trombose do seio transverso esquerdo (cerebral); c) hemorragia intracraniana; d) deficiência de proteína C; d) microcefalia; e) meningite; e f) paralisia cerebral. Afirmou que o tempo de duração do trabalho de parto foi normal, que houve demora da parturiente ao procurar assistência desde a ruptura de sua bolsa e que, durante este período, sem aplicação de antibióticos, pode ter ocorrido a ascensão de bactérias para o útero, o que pode ter contribuído para os danos ocorridos no sistema nervoso central da bebê. Consignou que, durante o trabalho de parto, não houve alteração nos batimentos cardíacos fetais que justificassem mudança de conduta da equipe médica, e que a Samara nasceu com deficiência na proteína C, hereditária e causadora de tromboses vasculares, constatada no seio transverso esquerdo de seu cérebro, que seria responsável pelo acidente vascular cerebral, neonatal ou perinatal. Sustentou a inexistência de nexo causal entre os danos alegados pelos autores e o tratamento realizado no HCPA, e que o pedido de indenização por eles requerido não possui fundamento. Refutou os demais pedidos formulados pelos autores, asseverando inexistir prova dos danos sustentados. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e o julgamento de improcedência da ação. Juntou documentos.

O HCPA apresentou quesitos (evento 19).

Após a destituição e nomeação de novos peritos, foram apresentados laudos periciais e prestados esclarecimentos (eventos 80, 134 e 144).

Com vista dos autos, as partes e o MPF se manifestaram (eventos 150, 152 e 156).

Deferida a produção de prova testemunhal, foi expedida carta precatória para a oitiva de testemunha arrolada pela parte-autora (eventos 182 e 210) e designada audiência, onde foram tomados os depoimentos de mais duas testemunhadas arroladas pelos autores (eventos 213 e 240).

Intimada, a médica-perita obstetra prestou esclarecimentos ao laudo pericial anteriormente anexado aos autos (evento 272).

Requisitados os honorários periciais (evento 286), foi determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais, anexados pela parte-autora ao evento 291 e pelo HCPA no evento 292."

A ação foi julgada improcedente e a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Apelou a parte autora, repisando os argumentos e os pedidos formulados na inicial.

O réu apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal exarou parecer, sustentando que, tratando-se de caso que envolve interesse de menor, a sentença deve ser anulada em virtude da ausência de intimação e manifestação do Ministério Público. Opinou "pela declaração da nulidade da sentença a fim de que os autos retornem ao primeiro grau possibilitanto a intervenção ministerial na forma lá peticionada, antes da prolação do “decisum”".

É o relatório.

VOTO

A controvérisa gira em torno do direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais em virtude de alegados erros médicos cometidos no momento da realização do parto de Bárbara Machado Dias, que resultou no nascimento de Samara Dias Dorneles, pelo HCPA, no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem com ao pagamento de indenização por dano estético, existencial e perda de uma chance, além dos danos materiais inerentes ao custeio dos tratamentos de saúde que Samara necessita.

No andamento do processo as provas requeridas foram produzidas e o Ministério Público Federal acompanhou a instrução do feito:

- no evento 29, apresentou manifestação, informando que não tinha quesitos complementares a oferecer, "reservando-se o MPF a prerrogativa de complementá-los".

- no evento 156, peticionou manifestando seu entendimento no sentido de "ser pertinente a produção de prova testemunhal, nos termos requeridos pela parte autora". Caso não fosse esse o entendimento do Juízo, requereu nova vista para a emissão de parecer.

- no evento 245, tomou ciência da decisão do evento 231 e requereu "nova vista após manifestação das partes ou decurso de prazo para tanto, para a apresentação de parecer final".

- intimado (Evento 275), requereu, no Evento 277, "nova abertura de vista do feito em momento posterior à manifestação das partes acerca do laudo médico complementar (acostado ao Evento 272, LAU2), conforme prevê o art. 83, I, do CPC".

Posteriormente, a julgadora de primeira instância proferiu a seguinte decisão (Evento 285):

"Desnecessária nova intimação da perita - ginecologista/obstetra -, porquanto suficientemente respondidos os quesitos formulados.

Requisitem-se os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

Após, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar razões finais escritas na forma do art. 364, § 2º, c/c o art. 183, ambos do CPC, considerando-se, todavia, comum o prazo por se tratar de processo eletrônico que assegura às partes a vista simultânea dos autos.

No decurso, dê-se vista ao MPF.

Ao final, venham os autos conclusos para sentença."

A parte autora e o réu apresentaram razões finais (Eventos 291 e 292).

Não foi dada vista ao Ministério Público Federal, os autos foram conclusos e sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos.

A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela sua intervenção perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.

No caso, o Ministério Público estava intervindo como fiscal da lei, acompanhando todos os atos processuais, quando, sem sua prévia manifestação, devidamente requerida, houve prolação de sentença em desfavor do menor.

O Procurador Regional da República não se pronunciou sobre o mérito da causa e requereu seja declarada a nulidade da sentença, nos seguintes termos:

"2.1 Da ausência de intervenção Ministerial

Inicialmente, destaca-se que, compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizado a participação do Ministério Público no curso do processo (eventos 15, 67, 147, 162, 175, 203, 217, 235, 252 e 275 – processo originário). Ocorre que na última manifestação ministerial (evento 277 – processo originário), o Parquet requereu nova vista dos autos após manifestação das partes acerca do laudo médico complementar, porém, o MM. Juízo a quo sentenciou o feito (evento 295 – processo originário) sem intimar o órgão ministerial para emissão de parecer final.

Diante da ausência da referida intimação e do evidente prejuízo ao interesse da incapaz, visto que a decisão foi de pela improcedência da ação, há de ser declarada a nulidade da sentença, com a consequente restituição dos autos para emissão de parecer final.

Ora, é evidente que, ao proceder de tal maneira, o Juízo Sentenciante negou a intervenção do Ministério Público Federal em processo no qual esta é obrigatória, porquanto envolve os interesses de incapaz. Assim sendo, é flagrante a violação aos artigos 178, II, e 279, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Conforme discorrem Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “só é possível a decretação de invalidade se o processo, à vista da não intimação do Ministério Público, não alcançou a sua finalidade, havendo prejuízo para os seus fins de justiça”.

É justamente esse o caso dos autos, em que o prejuízo decorre da sentença desfavorável ao interesse da incapaz.

Sobre a questão, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORES MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DESFAVORÁVEL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE.

1. Ao Ministério Público compete intervir nas causas nas quais há interesses de incapazes, tendo direito a ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. O reconhecimento do vício, porém, é condicionado à existência de prejuízo. Precedentes. 2. No caso, tem-se ação indenizatória proposta por filhos de paciente de hospital administrado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB que, durante o período de internação, cometeu suicídio ao jogar-se do terceiro andar do edifício. O Parquet foi ouvido antes da sentença, mas dela não foi intimado, falha que, possivelmente, impediulhe o exercício do ato de recorrer na defesa dos interesses dos menores. Tanto a sentença quanto o acórdão que julgou a apelação foram desfavoráveis aos autores. 3. Nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, é prerrogativa dos membros do Ministério Público a intimação pessoal com entrega dos autos, providência que não pode ser suprida com a simples participação do representante ministerial na sessão de julgamento do recurso. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento para tornar nulos os acórdãos proferidos no julgamento da apelação, determinando-se a intimação do Ministério Público para ciência da sentença.

(REsp 1319275/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015, grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. No presente caso, o Ministério Público Federal não foi intimado no primeiro grau de jurisdição para intervir no processo que tem por objeto reconhecimento de direito previdenciário de menor absolutamente incapaz. 2. A intervenção do Parquet apenas no segundo grau de jurisdição não supre a não intervenção no primeiro grau, porque o processo foi extinto liminarmente, sem a citação do INSS, por sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, que reconheceu coisa julgada formada em juizado especial federal. 3. A sentença que transitou em julgado no juizado especial federal, a qual se tem por coisa julgada, a despeito de não ser desafiada por ação rescisória, vedação do artigo 59 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, julgou o pedido de pensão por morte improcedente por falta de provas. 4. Mostra-se evidenciado o prejuízo sofrido pelo requerente absolutamente incapaz que, diante de documentos que possibilitariam caracterizar a qualidade se segurado do de cujus, teve seu pedido indeferido liminarmente, tendo o Tribunal a quo violado o artigo 82, I, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1481667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015, grifou-se)

No mesmo sentido, tem se manifestado o TRF da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE LAUDO PERICIAL CARDIOLÓGICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, na hipótese de demandante civilmente incapaz, a nulidade da sentença, pois se trata de caso de intervenção obrigatória do custos legis, mormente tendo a decisão sido desfavorável, em parte, ao interesse do autor. 2. Na busca da verdade real, no que tange às condições de saúde do requerente, é preciso que as provas dos autos sejam complementadas. 3. Hipótese em que se anula a sentença também para realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia. (TRF4, APELREEX 0014611-57.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/06/2016, grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PORTADOR DE RETARDO MENTAL INCAPACITANTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. FUNGIBILIDADE PRÓPRIA ÀS AÇÕES ENVOLVENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. 1. Tratando-se de ação envolvendo interesse de incapaz, a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição acarreta a nulidade da sentença (art. 82, I, do CPC de 1973). 2. Atestada a incapacidade para os atos da vida civil, impõe-se a regularização da representação processual do autor nos autos. 3. Considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, possível é a determinação de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social ( art. 130, do CPC de 1973. (TRF4, AC 0012358-33.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 02/06/2016, grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO INTERDITADO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. A não intervenção do ministério público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesse de incapaz (art. 82, i, do cpc), é preciso considerar que a sentença foi desfavorável ao interesse da autora, e o ministério público federal, nesta corte, manifestou-se justamente pela nulidade da sentença. (TRF4, AC 0014574-30.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/11/2015, grifou-se)

Dessa forma, mostra-se evidente que a sentença deve ser anulada, porque a intimação do Ministério Público nos casos envolvendo o interesse de incapaz é obrigatória.

3. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela declaração da nulidade da sentença a fim de que os autos retornem ao primeiro grau possibilitanto a intervenção ministerial na forma lá peticionada, antes da prolação do “decisum”."

Evidenciado o prejuízo aos interesses do menor, acolho os argumentos expendidos pelo ilustre Procurador Regional da República.

Ante o exposto, voto por declarar a nulidade da sentença a fim de que os autos retornem à origem para que haja manifestação do Ministério Público Federal e julgo prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002314040v16 e do código CRC cea5f651.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006872-51.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: BARBARA MACHADO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: DARCI DE SOUZA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: IARA DE LOURDES ASSIS MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: JEFERSON DE MELO DORNELES (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: SAMARA DIAS DORNELES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL. INTERESSE DE MENOR. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE.

1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela sua intervenção perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.

2. Caso em que o Ministério Público estava intervindo como fiscal da lei, acompanhando todos os atos processuais, quando, sem sua prévia manifestação, devidamente requerida, houve prolação de sentença em desfavor de menor.

3. Acolhido o pedido do Procurador Regional da República e declarada a nulidade da sentença, ante a constatação do prejuízo aos interesses do menor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença a fim de que os autos retornem à origem para que haja manifestação do Ministério Público Federal e julgo prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002314041v3 e do código CRC 5b3f0a4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/2/2021, às 14:51:50


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40002314041 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/02/2021

Apelação Cível Nº 5006872-51.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE OSMAR PUMES por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: BARBARA MACHADO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: DARCI DE SOUZA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: IARA DE LOURDES ASSIS MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: JEFERSON DE MELO DORNELES (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELANTE: SAMARA DIAS DORNELES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DIONISIO RENZ BIRNFELD (OAB RS048200)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/02/2021, na sequência 731, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM PARA QUE HAJA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:17.

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