Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NA MESMA AÇÃO, PERANTE À JUSTIÇA ESTADUAL. CO...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:32

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NA MESMA AÇÃO, PERANTE À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. ANULAÇÃO DO PROCESSADO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. A competência para examinar a pretensão que visa à revisão do benefício decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Já o exame da pretensão que visa à revisão do benefício de natureza previdenciária incumbe à Justiça Federal. 2. A Justiça Estadual tem competência para examinar o pedido de revisão do benefício de natureza previdenciária, em razão do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição (competência delegada). 3. Na hipótese do § 3º do art. 109 da Constituição, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que o " recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau ". 4. Caso em que o Juízo de Direito não podia examinar as duas pretensões na mesma ação, pois, sentenciado o feito e interposto recurso que verse sobre todas as questões debatidas, a competência recursal é em parte do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e em parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Anulado todo o processado para que o feito seja desmembrado. (TRF4 5016073-90.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016073-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEI ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAURI RAUL COSTA JUNIOR
EMENTA
PROCESSUAL. PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NA MESMA AÇÃO, PERANTE À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. ANULAÇÃO DO PROCESSADO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. A competência para examinar a pretensão que visa à revisão do benefício decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Já o exame da pretensão que visa à revisão do benefício de natureza previdenciária incumbe à Justiça Federal.
2. A Justiça Estadual tem competência para examinar o pedido de revisão do benefício de natureza previdenciária, em razão do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição (competência delegada).
3. Na hipótese do § 3º do art. 109 da Constituição, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que o "recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
4. Caso em que o Juízo de Direito não podia examinar as duas pretensões na mesma ação, pois, sentenciado o feito e interposto recurso que verse sobre todas as questões debatidas, a competência recursal é em parte do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e em parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Anulado todo o processado para que o feito seja desmembrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular todo o processado, determinar o desmembramento do feito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175064v4 e, se solicitado, do código CRC 210D9001.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 20:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016073-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEI ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAURI RAUL COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
Claudinei Rogério dos Santos ajuizou ação ordinária contra o INSS, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, visando revisar, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, os seguintes benefícios:
NB 517.234.944-4 (auxílio-doença previdenciário)
NB 112.202.257-0 (auxílio-doença por acidente do trabalho)
NB 537.840.978-7 (auxílio-doença por acidente do trabalho)
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido com relação aos benefícios NB 517.234.944-4 e NB 537.840.978-7, e pronunciou a decadência no tocante ao benefício NB 112.202.257-0.
O réu foi condenado ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, dos honorários advocatícios e das custas pela metade.
Apelou o INSS. Suscitou, preliminarmente, a incompetência deste Tribunal para examinar o pedido de revisão dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho. No mérito, postulou a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir.
A competência para examinar a pretensão que visa à revisão do benefício decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição.
Já o exame da pretensão que visa à revisão do benefício de natureza previdenciária incumbe à Justiça Federal.
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo tem competência para examinar as duas pretensões: a revisão do benefício decorrente de acidente de trabalho, por força do art. 109, I, da Constituição, e a revisão do benefício de natureza previdenciária, em razão do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição (competência delegada).
Ocorre que, na hipótese do § 3º do art. 109 da Constituição, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que o "recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
Assim, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo não podia examinar as duas pretensões na mesma ação, pois, sentenciado o feito e interposto recurso que verse sobre todas as questões debatidas, a competência recursal é em parte do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e em parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A regra geral, como ensina José Carlos Barbosa Moreira, é a de que, "para cada caso, há um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unicidade do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Ed. Forense, pág. 249). Ou seja, não há como interpor dois recursos, um para cada Tribunal de Apelação, conforme as respectivas competências. E também não há como cindir o julgamento de um mesmo recurso, de modo que parte da insurgência seja examinada pelo Tribunal de Justiça e parte pelo Tribunal Regional Federal.
A solução é anular a sentença e determinar seja o feito desmembrado, cumprindo ao Juízo de primeira instância adotar as providências necessárias para tal.
Os atos processuais realizados até as alegações finais poderão ser aproveitados, o que possível.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando o desmembramento do feito e julgando prejudicada a apelação, com aproveitamento dos atos processuais, no que possível.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175063v10 e, se solicitado, do código CRC D181961.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 20:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016073-90.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003271620138240024
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEI ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAURI RAUL COSTA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1275, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O DESMENBRAMENTO DO FEITO E JULGANDO PREJUDICADA À APELAÇÃO COM APROVEITAMENTO DO ATOS PROCESSUAIS NO QUE POSSÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219560v1 e, se solicitado, do código CRC F034606C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 23/10/2017 14:28




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora