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PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5001528-83.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese de ação que condena o INSS a pagar benefício de valor pouco superior ao salário mínimo por menos de um ano. Está presente a exceção do § 2º do art. 475 do CPC, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do STJ. (TRF4, APELREEX 5001528-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001528-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GRACIELE GONCALVES BUENO FACCIN
ADVOGADO
:
GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Hipótese de ação que condena o INSS a pagar benefício de valor pouco superior ao salário mínimo por menos de um ano. Está presente a exceção do § 2º do art. 475 do CPC, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759340v10 e, se solicitado, do código CRC ACE95743.
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001528-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELADO
:
GRACIELE GONCALVES BUENO FACCIN
ADVOGADO
:
GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMETENTE
:
Juízo da Comarca de Barracão/PR
RELATÓRIO
GRACIELE GONÇALVES BUENO FACCIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17fev.2014, objetivando o restabelecimento de auxílio doença, cessado em 30set.2013.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio-doença à autora no período de 30set.2013 a 23jul.2014, data mencionada no laudo pericial como término da cessação da incapacidade, bem como o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros. A Autarquia foi condenada ainda ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS enviou ofício, comunicando a reativação administrativa do benefício e o pagamento de complemento positivo (Evento 60- OFÍCIO C/1).

Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.

VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de auxílio doença cuja prestação é pouco superior ao salário mínimo (Evento 24-OUT 10, e Evento 60-OFÍCIO C/1), a ser pago de 1ºout.2013 a 24jul.2014, conforme estabelecido na sentença. Assim, ainda que se considere a incidência de correção monetária e juros, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759337v6 e, se solicitado, do código CRC 2F0DB70E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001528-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010128120148160052
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELADO
:
GRACIELE GONCALVES BUENO FACCIN
ADVOGADO
:
GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMETENTE
:
Juízo da Comarca de Barracão/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855211v1 e, se solicitado, do código CRC 47A0634.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:58




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