Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5006501-81.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese de ação que condena o INSS a pagar benefício de valor pouco superior ao salário mínimo por menos de dois anos. Está presente a exceção do § 2º do art. 475 do CPC, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do STJ. (TRF4 5006501-81.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006501-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
AUTOR
:
MARIA JANETE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VALDIR MARAN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRENTE
:
JUÍZO DA COMRCA DE BARRACÃO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Hipótese de ação que condena o INSS a pagar benefício de valor pouco superior ao salário mínimo por menos de dois anos. Está presente a exceção do § 2º do art. 475 do CPC, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7775958v10 e, se solicitado, do código CRC FE525F2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 28/09/2015 14:56:47




REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006501-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
AUTOR
:
MARIA JANETE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VALDIR MARAN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMETENTE
:
JUÍZO DA COMARCA DE BARRACÃO/PR
RELATÓRIO
MARIA JANETE FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 7fev.2014, objetivando o restabelecimento de auxílio doença, cessado em 8jan.2014.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio-doença à autora desde a cessação, bem como o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros. A Autarquia foi condenada ainda ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi deferida medida liminar para restabelecimento do benefício.
O INSS enviou ofício, comunicando implantação do benefício (Evento 56- OFÍCIO C/1).
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de auxílio-doença cuja prestação é pouco superior ao salário mínimo (Evento 53-OUT2, OUT3, OUT4), a ser pago a partir de janeiro de 2014. Assim, ainda que se considere a incidência de correção monetária e juros, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7775912v5 e, se solicitado, do código CRC 48FD8833.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 28/09/2015 14:56:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006501-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007840920148160052
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AUTOR
:
MARIA JANETE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VALDIR MARAN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMETENTE
:
JUÍZO DA COMARCA DE BARRACÃO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855216v1 e, se solicitado, do código CRC 7D962C0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora