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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5056420-49.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. O mandado de segurança que analisa o mérito produz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em ação de procedimento comum posteriormente ajuizada. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF). (TRF4, AC 5056420-49.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5056420-49.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: jefferson amauri de siqueira (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA ajuíza Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo, inclusive em sede de tutela antecipada, a emissão de certificado individual, no qual conste a incapacidade para operar empilhadeira ou veículos automotores.

Relata que foi demitido da Companhia Paranaense de Energia - COPEL S/A em 01/08/2014, por ter se recusado a operar empilhadeira. Narra que a impossibilidade do exercício da atividade está devidamente registrada nos autos n°5042477-33.2012.404.7000, no qual foi sucumbente em pedido de concessão de auxílio-doença, porquanto teria capacidade para realização de outras atividades relacionadas ao seu cargo. A fim de obter certificado individual no qual constasse a limitação, procurou o INSS em 01/08/2014. Entretanto, a perícia médica da autarquia emitiu laudo ignorando a incapacidade parcial do segurado. Assim, procura novamente o Judiciário para obter certificado individual, com registro da incapacidade para a atividade de operador de empilhadeira. Postulou a condenação da autarquia em danos morais e materiais.

Requereu, ainda, a inclusão da COPEL S/A no polo passivo; a provocação do Ministério Público Federal para apurar suposto crime de falsificação de documento público; a comunicação ao CRM para apurar a atuação do médico perito; e a intervenção do Ministério Público Federal, porquanto o autor seria pessoa portadora de deficiência.

Distribuiu o feito em dependência ao Mandado de Segurança n°5056206-58.2014.404.7000.

Apresentou emendas à inicial nos eventos 2, 3 e 4.

A exceção do pedido de justiça gratuita, os demais foram indeferidos no evento 6, inclusive no tocante à antecipação de tutela.

O autor apresentou dois agravos de instrumento, ambos negados pelo TRF da 4ª Região e pelas instâncias superiores (Autos nº5019762-74.2014.4.04.0000 e nº5020223-46.2014.404.0000).

A contestação foi anexada no evento 21. Em síntese, o INSS afirmou que o autor não foi considerado incapaz para o exercício de suas funções tanto na via administrativa quanto na esfera judicial. Desse modo, impossível a emissão de certificado individual.

Houve réplica (evento 24).

A pedido do autor, foi realizada perícia médica judicial (evento 57).

O segurado reiterou o pedido de antecipação de tutela, novamente negado pelo Juízo (eventos 67 e 68).

O autor distribuiu novo agravo de instrumento, também negado pelo TRF da 4ª Região e pelos Tribunais Superiores (Autos nº5015789-77.2015.4.04.0000).

No evento 83, o autor insistiu no pedido de tutela antecipada e de remessa de documentos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal.

No evento 85, o autor apresentou denunciação da lide para chamamento ao processo de servidores do INSS e pedido de "exibição dos motivos da emissão de laudos pela ré".

Em decisão anexada no evento 86, o Juízo consignou que os pedidos formulados no evento 83 já haviam sido objeto de deliberação, razão pela qual não foram novamente apreciados. Além disso, restaram indeferidos os pedidos formulados no evento 85.

O segurado apresentou novo agravo de instrumento, convertido em retido pelo TRF da 4ª Região (Autos nº5033505-20.2015.4.04.0000).

A pedido do autor, o feito permaneceu suspenso até julgamento final da totalidade dos recursos interpostos pelo segurado (evento 94).

Após a baixa de todos os recursos, o Juízo determinou o prosseguimento do feito (evento 154).

Alegações finais nos eventos 158 e 162.

A sentença julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Apela a parte autora sustentando que a "ação 5042477-33.2012.404.7000, tinha por objeto a implantação de auxílio-doença, portanto, não houve causa de pedir e nem pedido na ação conexa (autos n°5042477-33.2012.404.7000) para emissão de certificado de segurado do INSS reabilitado, inexiste coisa julgada sonbre esse tema". Argumenta que está fazendo reabilitação particular, cursando a faculdade de medicina o lhe ensejará promover atividade compatível com sua deficiência, o que lhe permite a obtenção do certificado individual, nos termos do dos arts. 89 a 92 e s. Da Lei 8.213/91 ee art. 203 a 204 da CF/88. Requer a reforma da sentença.

É o Relatório.

VOTO

A sentença objeto de recurso assim deixou consignado:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

Conforme relato inicial, a parte autora pretende a emissão de certificado individual, atestando estar incapacitado para operar empilhadeira ou veículos automotores.

Por ocasião do indeferimento liminar, restou assim consignado (evento 6):

A antecipação dos efeitos da tutela implica postergação do contraditório, razão pela qual a lei processual impõe a observância de requisitos rigorosos, a saber: a prova inequívoca, assim entendida aquela capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso presente, entendo que a verossimilhança do direito não está presente.

A emissão de certificado individual está devidamente prevista no artigo 92 da Lei n°8.213/91:

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Conforme determinação legal, o certificado individual é emitido para aqueles segurados submetidos a processo de reabilitação profissional. A reabilitação, por sua vez, é destinada aos segurados em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e ao pensionista inválido (artigo 101, Lei n°8.213/91).

De seu lado, o autor era titular de auxílio-doença NB 547.045.291-0, cessado porque foi considerado plenamente capaz. A decisão administrativa foi confirmada pelo Juízo da então única Vara Previdenciária de Curitiba/PR, que assim dispôs (Ação Ordinária n°5042477-33.2012.404.7000, evento 125):

Tendo em vista que o autor pode desempenhar regularmente todas as outras funções do seu cargo, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual (assistente administrativo I). Registre-se que não é crível que justamente o autor, com as limitações que possui em decorrência da patologia oftalmológica, seja obrigado a desempenhar a função de operador de empilhadeira dentre as várias que poderia no exercício do seu cargo, mormente considerando que se trata de empresa pública com aproximadamente 8 mil empregados (informações obtidas no site http://www.copel.com/relatoriosanuais/2007/pt/relatorio/05_10.htm, acessado na data da decisão).

Outrossim, como não há incapacidade para a grande maioria das funções atinentes ao cargo de Assistente Administrativo I, entendo que não há necessidade de reabilitação. E, ainda que assim não fosse, tendo em vista a alta qualificação do autor, entendo que ele já está habilitado ao exercício de nova atividade. Note-se que ele possui graduação em quatro cursos de nível superior (bacharel em Direito com a inscrição na OAB, engenharia civil, economia e contabilidade), faz mestrado na PUC em engenharia de produção e atua como advogado em inúmeras causas (própria ou em nome de outros membros familiares).

Dessa forma, o autor não se enquadra nos destinatários da reabilitação profissional. Por conseguinte, não tem o INSS obrigação legal de expedir certificado individual ao requerente.

Nesse contexto, note-se que a autarquia autuou o procedimento como 'Pedido de Auxílio-Doença', dada a inaplicabilidade da reabilitação ao segurado capaz (evento 2, PERÍCIA2).

Pelo que se infere da petição inicial, o autor pretende invalidar demissão realizada pela COPEL S/A, por meio da expedição de certificado individual do INSS. Todavia, como dito anteriormente, a autarquia não possui a obrigação legal de emitir tal certificado àqueles que foram considerados aptos ao exercício regular de suas atividades. Acaso julgue que o ato da empregadora é abusivo, o autor deve procurar a Justiça do Trabalho, conforme expressamente consignado na sentença proferida no Mandado de Segurança n°5056206-58.2014.404.7000.

Finalizada a instrução processual, não vislumbro motivos para alterar o quanto decidido.

De fato, constata-se que a situação do segurado, considerado apto para o exercício de suas funções, não se enquadra no disposto no artigo 92 da LBPS. Destaque-se, novamente, que a emissão de certificado individual pressupõe a conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional.

Ocorre que foi proferida decisão judicial nos Autos nº5042477-33.2012.404.7000 atestando a desnecessidade da realização de reabilitação profissional, conforme acima transcrito. Destaque-se que a decisão transitou em julgado e está protegida pela coisa julgada.

No curso deste processo, foi realizada perícia por ordem do Juízo, constatando que o segurado está incapacitado para direção de veículo empilhadeira (evento 57). Entretanto, a perícia também constatou que o segurado pode exercer outras atividades compatíveis com o cargo anteriormente ocupado na Copel.

De toda sorte, repise-se que a discussão acerca da incapacidade ou da necessidade de reabilitação está preclusa, porquanto objeto de decisão judicial anterior, transitada em julgado.

Tem-se, assim, que não há direito à emissão de certificado individual.

Considerando o indeferimento do pedido principal, restam prejudicados e logicamente indeferidos os pedidos para condenação da autarquia em danos morais e materiais, porquanto ausente qualquer conduta ilegal da ré.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, forte no artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do NCPC.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Efetivamente não há coisa julgada relativamente a ação 5042477-33.2012.404.7000 como afirma o recorrente , todavia verifico existir ação anterior com o mesmo objeto, processo já baixado em 22.02.1016, que veicula pedido idêntico, em que pese por meio de mandado de segurança (AC 5029862-40.2014.404.7000/PR, julgada a apelação pela 5ª Turma desta Corte, sessão de 02.12.2014, Relatoria Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, cujo acórdão assim restou ementado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DENEGAÇÃO.

Ausente processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, não há direito líquido e certo do segurado a amparar a emissão de certificado individual pela Previdência Social. Inteligência do art. 92 da Lei 8.213/91.

Ou seja, a apreciação da questão de direito objeto do presente recurso já foi apreciada, operando-se a coisa julgada.

Poderia existir dúvida sobre a caracterização do óbice da coisa julgada entre ação de procedimento comum e mandado de segurança como ocorre no caso dos autos. Todavia, o mandado de segurança que analisa o mérito produz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria. Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. Tendo em vista sentença proferida em mandado de segurança, em que se declarou correto o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez porque comprovado que o segurado voltou a exercer atividade laborativa (artigo 46 da Lei 8.213/91), há ocorrência de coisa julgada, que impede nova análise da legalidade ou ilegalidade desse cancelamento. (TRF4, AC 5003018-09.2012.404.7005, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 26/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Se o mandado de segurança foi intentado contra ato que indeferiu aposentadoria em decorrência de não averbação de tempo especial que se entendeu legítimo, não seria razoável impor à parte o ajuizamento de outra demanda para o fim de obter desfecho idêntico ao ora pretendido em razão da coisa julgada que se formou no mandado de segurança quanto ao tempo a ser averbado e que ensejou a concessão do benefício. 2. O mandado de segurança não se presta apenas para a cobrança de reflexos financeiros pretéritos anteriores à impetração. A teor da da Súmula nº 271, do STF, a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 3. "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" (art. 9º do Decreto 20.910/32), não se podendo perder de vista, porém, que "a prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas fica reduzida aquém dos cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula 383, STF). 3. Não tendo transcorridos 05 anos considerando a soma do lapso anterior a interrupção e o posterior a ele, não há se falar em prescrição intercorrente. (TRF4, AC 0012107-80.2008.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 30/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PAGAMENTO À PRÓPRIA IMPETRANTE, E NÃO MAIS À TUTORA, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Dispõe o art. 1.763 do Código Civil que a condição de tutelado cessa com a maioridade do menor. In casu, a impetrante completou 18 anos em 26-01-2009, data em que cessou a sua condição de tutelada e, por evidente, a validade da nomeação judicial de sua tia como tutora, não mais havendo motivos para que o benefício de pensão por morte seja pago à antiga tutora e não à autora, que já detém plena capacidade para os atos da vida civil. 2. Tendo a autoridade impetrada reconhecido a procedência do pedido, o que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente, é caso de sentença com julgamento do mérito, gerando título executivo judicial acobertado pela coisa julgada. (TRF4 5002243-43.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 04/08/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. VALORES PRETÉRITOS. SÚMULA 271 DO STF. JUROS DE MORA. 1. O mandado de segurança que analisa o mérito produz coisa julgada material, devendo a ação ser julgada extinta no tocante, sem apreciação do mérito, forte no artigo 267, V do CPC. 2. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da ordem devem se limitar à data da impetração do mandado de segurança, nos termos da súmula 271 do STF. 3. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano. (TRF4, AC 2004.72.05.003769-9, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 06/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. O mandado de segurança que analisa o mérito produz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em ação de procedimento comum posteriormente ajuizada. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF). (TRF4, AC 5000714-29.2015.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2017)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCAMINHO. VEÍCULO. PERDIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Já tendo sido a prestação jurisdicional demandada - liberação de veículo apreendido por servir de instrumento a descaminho - apreciada judicialmente, em mandado de segurança anterior, não pode a discussão ser reaberta, sob pena de se ferir a coisa julgada material, que impede que a mesma questão seja decidida novamente em juízo. (TRF4, AC 5013463-90.2015.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/03/2018)

Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação e julgar extinto o processo com fulcro no art. 485, V do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505810v7 e do código CRC e41a7403.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:4:33


5056420-49.2014.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5056420-49.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: jefferson amauri de siqueira (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. O mandado de segurança que analisa o mérito produz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em ação de procedimento comum posteriormente ajuizada. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e julgar extinto o processo com fulcro no art. 485, V do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505811v4 e do código CRC 58d16448.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:4:33


5056420-49.2014.4.04.7000
40000505811 .V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5056420-49.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: jefferson amauri de siqueira (AUTOR)

ADVOGADO: jefferson amauri de siqueira

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 15/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e julgar extinto o processo com fulcro no art. 485, V do CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

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