Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL. NÃO MAIS OSTENTA NATUREZA ESPECIAL APÓS EC 18/81. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPEC...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:15:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL. NÃO MAIS OSTENTA NATUREZA ESPECIAL APÓS EC 18/81. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 18/81 até então vigente, passou o professor a contar com tempo reduzido para aposentar-se, porém a atividade não mais pôde ser considerada especial. A previsão contida no Decreto nº 53.831/64, especificamente em relação aos professores, perdeu sua validade e eficácia. (TRF4, AC 5010841-40.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 27/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010841-40.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
HORACIO OSCAR GIROTTI
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL. NÃO MAIS OSTENTA NATUREZA ESPECIAL APÓS EC 18/81. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 18/81 até então vigente, passou o professor a contar com tempo reduzido para aposentar-se, porém a atividade não mais pôde ser considerada especial. A previsão contida no Decreto nº 53.831/64, especificamente em relação aos professores, perdeu sua validade e eficácia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8265518v4 e, se solicitado, do código CRC ECEEB851.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 27/09/2016 13:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010841-40.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
HORACIO OSCAR GIROTTI
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por HORÁCIO OSCAR GIROTTI contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, postulando o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas como professor no período de entre 01.09.1977 e 15.12.1998, cujo dispositivo está assim redigido:
DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço do pedido quanto ao reconhecimento e conversão do tempo especial correspondente ao período de 01.09.1977 a 11.12.1990 (art. 267, VI, do CPC). Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC) julgando-os improcedentes.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios à ré, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa (art. 20, § 3º, do CPC). O valor devido a título de honorários advocatícios deverá ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da demanda pelos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança (atualmente TR, acrescida de juros de 0,5%), na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009. Essa sistemática de atualização abrange a correção monetária e a incidência de juros de mora, nos termos da legislação vigente.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Inicialmente, sustenta que a UFRGS é parte legítima para a demanda, inclusive para os períodos anteriores à 1990, porquanto sempre teve vínculo laboral com a Universidade. No mérito, diz que se equivoca o juiz, porquanto o que se pretende nos autos não é a aposentadoria especial, mas sim o reconhecimento da conversão do tempo penoso no exercício da atividade de professor. Aponta que até 1998 a atividade de professor era considerada penosa, sendo possível o reconhecimento mesmo após a EC 18/81. Pede seja reconhecido como especial o tempo que medeou entre 01.09.1977 e 15.12.1998.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto, inicialmente, como razões de decidir, inclusive com relação à preliminar de legitimidade exclusiva da UFRGS para análise de todo o período, a bem lançada sentença de primeiro grau, nestes termos:
Preliminar - Ilegitimidade passiva (01.09.1977 a 11.12.1990)
Afirma a parte autora ter integrado o regime geral de previdência social até a publicação da Lei 8.112/90, tanto inclusive que respalda na legislação do RGPS o direito ao reconhecimento do tempo especial correspondente ao período.
Pois bem, a atribuição de computar o tempo de serviço prestado perante o Regime Geral de Previdência Social recai sobre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficando a cargo do gestor previdenciário do regime próprio a obrigação de averbar o tempo de serviço em regime de reciprocidade, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS (art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91 c/c art. 125 e seguintes do Decreto n. 3.048/99).
Assim, com relação ao ponto, a demanda foi direcionada contra réu ilegítimo (arts. 3º e 267, VI, do CPC). Não sendo do réu a atribuição de deliberar sobre a contagem originária do tempo especial prestado pela parte autora enquanto vinculada ao RGPS, não detém legitimidade para responder a este ponto da demanda.
Mérito - Tempo de serviço especial (12.12.1990 a 15.12.1998)
A parte autora ocupou o cargo de docente titular, na categoria "professor do ensino superior". Lecionou na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (fl. 51), sob regime estatutário (regido pela Lei n. 8.112/90), com vinculação previdenciária ao regime jurídico único.
Nessa condição, foi favorecida pelo mandado de injunção n. 880, que admitiu a possibilidade de aplicar o art. 57 da Lei 8.213/91 na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal cuidou apenas de suprir a lacuna legislativa existente, estabelecendo em abstrato a norma a ser observada na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Disciplinou que na omissão deveria ser aplicado ao servidor público o regime jurídico do tempo de serviço especial previsto na Lei 8.213/91.
Resta então saber se o regramento previsto para o regime geral de previdência social acolhe a pretensão de computar como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora na condição de docente, professor de ensino superior.
Quanto a tal aspecto, considerando ser o tempo questionado posterior a 09.07.1981, descabe o acolhimento do pedido. Conquanto o Decreto n. 53.831/64 tenha previsto como especial o ofício de professor, caracterizando-o pela penosidade (item 2.1.4), tais disposições aplicam-se apenas até 09.07.1981. Após, o regramento da matéria foi alterado pela Emenda Constitucional n. 18/1981, que estabeleceu regra diferenciada para os profissionais do magistério, excluindo-os do regime de aposentadoria especial:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. 2. Viável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos de 16-05-73 a 12-10-75 e 01-03-73 a 09-07-81, observada a concomitância, pelo fator multiplicador 1,2, comprovadamente exercidos na condição de professora e anteriores a 08-07-1981. 3. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 0016323-64.2006.404.7100, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2011)
Com a Emenda Constitucional n. 18/81 a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser tratada como uma regra excepcional, de fundamento jurídico diverso e com requisitos de menor rigor em relação ao exigido para as demais categorias profissionais. Dessa forma, tendo em vista o posicionamento jurídico da matéria, o acolhimento da pretensão torna-se inviável.
Ademais, a alteração constitucional em comento, por dar um tratamento diferenciado à questão, acabou por não recepcionar as previsões regulamentares que até então tratavam da questão, de forma que tais disposições perderam sustentabilidade jurídica, não socorrendo a pretensão da parte autora.
Na situação dos autos, o reconhecimento do tempo especial dependeria da comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, não sendo suficiente para tanto a presunção de penosidade decorrente do simples exercício da profissão. No entanto, nada nesse sentido foi apresentado, situação que implica na improcedência do pedido.
Resolvida a questão da legitimidade na sentença, teço alguns comentários acerca do mérito.
Destaco, inicialmente, que a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.09.1977 e 15.12.1998, como professor da UFRGS.
De início, cumpre fazer o registro que o art. 2º do Decreto 53.831/64 previa a possibilidade de conceder aposentadoria especial em razão do desempenho de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas. A relação dos serviços passíveis de serem considerados especiais foi estabelecida no Quadro Anexo ao referido Decreto. Nele estavam previstos os agentes nocivos à saúde, bem como previu certas atividades profissionais passíveis de serem consideradas especiais. Em relação a estas profissões, eram consideradas especiais independentemente da efetiva exposição a agentes deletérios, bastando o trabalhador exercer algum das ocupações previstas naquele Quadro, haja vista a presunção de se tratar de atividades penosas, perigosas e/ou insalubres.
Especificamente em relação ao professor, o item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 considerava como categoria profissional especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 18/81 dispôs sobre a aposentadoria especial para professores. Por meio dela, a própria Constituição então vigente passou a estabelecer os critérios para a aposentadoria dos trabalhadores da referida categoria profissional. O art. 2º estabeleceu o seguinte:
Art. 2º O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.
Com a alteração promovida no Texto Constitucional até então vigente, passou o professor a contar com tempo reduzido para aposentar-se, porém a atividade não mais pôde ser considerada especial. Com efeito, a previsão contida no Decreto nº 53.831/64, especificamente em relação aos professores, perdeu sua validade e eficácia.
A propósito disso, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores. (grifado)
(EIAC nº 2000.70.00.032785-4/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU, seção II, de 19-05-2004)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981. 1. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. 2. Inviável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professor, pois posteriores a 08-07-1981.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001675-80.2009.404.7001, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/06/2011)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC n.º 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.009471-0, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/12/2010)
Cabe anotar que nem mesmo com a edição do Decreto nº 611/92 houve mudança no tratamento conferido ao professor. Conforme se extrai da leitura do art. 292, o referido decreto faz remissão aos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/73 e também ao Anexo do Decreto nº 53.831/64, para fins de concessão de aposentadoria especial. Contudo, especificamente em relação ao professor, deve prevalecer o preceito constitucional de hierarquia superior em face do Decreto.
De registrar, que o Decreto de 1992 foi editado após o advento da Constituição vigente, sendo que esta, mesmo em sua redação original (art. 202), nada dispunha no sentido de novamente considerar a atividade de professor como de natureza especial. Vejamos o texto original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Nem mesmo a EC 20/98 alterou o tratamento, segundo se infere da redação do art. 201. Vejamos:
Art. 201
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Dessa forma, a atividade de professor não mais ostenta a natureza penosa/insalubre, sendo inviável o pedido de conversão de tempo comum em especial ora postulado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8265517v7 e, se solicitado, do código CRC 45238A2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 27/09/2016 13:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010841-40.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50108414020124047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mauro Borges Loch p/ Horácio Oscar Girotti
APELANTE
:
HORACIO OSCAR GIROTTI
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 928, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352300v1 e, se solicitado, do código CRC 166732E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/06/2016 11:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010841-40.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50108414020124047100
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mauro Borges Loch p/ Horacio Oscar Girotti
APELANTE
:
HORACIO OSCAR GIROTTI
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. MAURO BORGES LOCH. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439266v1 e, se solicitado, do código CRC 25610F74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/07/2016 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010841-40.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50108414020124047100
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
HORACIO OSCAR GIROTTI
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560911v1 e, se solicitado, do código CRC D90817B2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 31/08/2016 14:52




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora