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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO, UMIDADE, ORGANOFOSFORADOS E AGENTES BIOLÓGICOS. ...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO, UMIDADE, ORGANOFOSFORADOS E AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Tendo a parte autora acompanhado o levantamento pericial e prestado informações relativamente às atividades desempenhadas, não se mostra necessária a realização de prova testemunhal com fins de demonstrar suas atribuições. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a ruído, frio, umidade, organofosforados e agentes biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente, fazendo jus à sua averbação. 6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5016747-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016747-34.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ILDA FONTANA DEBASTIANI

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 08/07/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a averbação do período rural laborado em regime de economia familiar de 12/03/1973 a 31/05/1985, bem como da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/03/1999 a 01/04/2002, 02/07/2003 a 01/06/2006 e 01/06/2006 a 16/03/2010, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,2.

O juízo a quo, em sentença publicada em 26/04/2018, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ILDA FONTANA DEBASTIANI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de:

a) RECONHECER o período de atividade agrícola exercida pela autora no período de 12/03/1973 a 31/05/1985, como consequência, DETERMINAR que o réu proceda na averbação do período reconhecido, independente de contribuições; e

b) RECONHECER a especialidade do período de labor urbano de 02/07/2003 a 01/O6/2006, 01/06/2006 a 16/03/2010, bem como o direito da parte autora à conversão em tempo comum, com a incidência do fator de conversão 1,20 e DETERMINAR que a parte ré proceda na averbação dos períodos reconhecidos.

Diante do ônus da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 85. § 2º, do CPC.

Nos termos do artigo 11, da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, o INSS arcará com as custas processuais por metade, além das despesas judiciais e emolumentos.

Sentença não suieita ao reexame necessário. [...]"

Apelou a parte autora requerendo o reconhecimento de cerceamento de defesa, para que o processo retorne à origem para que seja realizada a prova testemunhal referente a comprovação da especialidade do período de 01/03/1999 a 01/04/2002, requerendo a especialidade do labor.

O INSS, por sua vez, apelou sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que no período laborado de 02/07/2003 a 01/06/2006 os agentes citados não estavam mais previstos na legislação vigente na época, bem como não houve exposição habitual e permanente no período trabalhado de 01/06/2006 a 16/03/2010. Por fim, requereu a isenção das custas e despesas processuais, nos termos do art. 11, da Lei 8.121/1985, alterada pela Lei 13.471/2010.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Peticiona a parte autora sustentando a conexão com o processo n.º 5023037.65.2018.404.9999, bem como seu julgamento conjunto.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Da conexão com o processo n.º 5023037.65.2018.404.9999

Nos autos do processo n.º 5023037.65.2018.404.9999 houve sentença de parcial extinção daquele processo em relação aos períodos objeto desta ação. Em relação à concessão do benefício, postulada naquela processo, o juízo a quo determinou sua suspensão até o trânsito em julgado desta ação.

Contra referida decisão, interpôs a parte autora apelação, a qual não foi conhecida por esta Corte, uma vez que inadmissível, pois se tratava de decisão impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. Referida decisão já, inclusive, transitou em julgado.

Assim, inviável o julgamento conjunto das ações conforme postulado pela parte autora.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova testemunhal. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

No caso, de se registrar que a própria parte autora acompanhou a realização do levantamento pericial judicial, tendo informado as atividades desenvolvidas, sendo que o perito de confiança de juízo considerou exatamente tais atribuições para fins de análise das condições laborais da parte autora. Assim, totalmente desnecessária a realização de prova testemunhal para fins de delimitar as atividades desempenhadas pela segurada, uma vez que o laudo pericial elaborado nos autos teve como base informações prestadas pela própria demandante.

Nego provimento, assim, ao apelo da parte autora, que versava exclusivamente sobre a produção de prova testemunhal.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/03/1999 a 01/04/2002, 02/07/2003 a 01/06/2006 e 01/06/2006 a 16/03/2010;

- à consequente averbação dos períodos reconhecidos;

- às custas processuais;

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 01/03/1999 a 01/04/2002

Empresa: Adroaldo Tonial

Atividade/função: trabalhador rural

Agente nocivo: agentes biológicos e químicos organofosforados

Prova: CTPS (evento 3 - ANEXOSPET4 - p. 11); PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 3 - ANEXOSPET4 - pp. 28/29); laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDOPERIC19 e AUDPERIC24);

Enquadramento legal: itens 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos) e 3.0.0 (biológicos) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Conclusão: os agente nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais, e a prova é adequada.

O julgador singular acatou o não enquadramento realizado pelo perito judicial que, em que pese reconhecer a exposição da parte autora aos agentes acima indicados, registrou que não havia contato diário. Todavia, considerando que a submissão aos agentes biológicos e químicos advinha de atividades diversas, tem-se que a parte autora, quando não estava desempenhando atividades que a expunham a fatores biológicos, exercia atribuições que implicavam contato com químicos e vice-versa, sendo ambas atribuições ínsitas ao desempenho de seu labor.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Período: 02/07/2003 a 01/06/2006

Empresa: BRF - S.A.

Atividade/função: prático frigorífico

Agente nocivo: ruído de 90,2 dB e umidade e frio

Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 3 - ANEXOSPET4 - p. 30); laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDOPERIC19);

Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; item 2.0.4 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; Súmula n.º 198 do extinto TFR.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Importante salientar que o PPP apresentado possui responsável técnico, tornando-se suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição ao ruído que é complementada pela perícia judicial realizada, apontando os agentes nocivos frio e umidade.

Em relação ao frio e à umidade, o perito judicial expressamente reconheceu a insalubridade do labor da parte autora por conta de sua submissão a tais agentes, decorrente do trabalho em câmaras frias e em limpeza e separação de carcaças de animais, sendo possível o reconhecimento da especialidade por conta da aplicação da Súmula n.º 198 do extinto TFR.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Período: 01/06/2006 a 16/03/2010

Empresa: Hospital Beneficente Santa Lúcia

Atividade/função: serviços gerais

Agente nocivo: agentes biológicos

Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 3 - ANEXOSPET4 - p. 31); laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDOPERIC19);

Enquadramento legal: item 3.0.0 (biológicos) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Por fim, deixo de examinar a possibilidade de concessão do benefício uma vez que não houve pedido em referido sentido neste processo, pois as postulações formuladas pela parte autora limitavam-se ao reconhecimento e averbação da especialidade dos períodos.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Apelo provido no ponto.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Provido o apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 01/03/1999 a 01/04/2002. Dado parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para isentá-lo das custas processuais. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652434v30 e do código CRC d9281052.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016747-34.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ILDA FONTANA DEBASTIANI

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Prova testemunhal. desnecessidade. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, frio, umidade, organofosforados e agentes biológicos. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. custas processuais.

1. Tendo a parte autora acompanhado o levantamento pericial e prestado informações relativamente às atividades desempenhadas, não se mostra necessária a realização de prova testemunhal com fins de demonstrar suas atribuições.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a ruído, frio, umidade, organofosforados e agentes biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente, fazendo jus à sua averbação.

6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652435v7 e do código CRC 34e302ed.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5016747-34.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAURICIO FERRON por ILDA FONTANA DEBASTIANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ILDA FONTANA DEBASTIANI

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 460, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:17.

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