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PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0006109-...

Data da publicação: 03/07/2020, 14:51:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o ajuizamento da ação e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0006109-37.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006109-37.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o ajuizamento da ação e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824848v3 e, se solicitado, do código CRC B53D8F6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006109-37.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença do MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Loanda/PR que, tendo em vista a ausência de ambas as partes à audiência e consequente insuficiência probatória acerca da condição de trabalhadora rural da promovente, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Custas e honorários advocatícios de R$ 200,00 (duzentos reais) pela autora, suspensa a exigibilidade pela concessão de AJG.

Afirma, a recorrente, que deve ser reformada a sentença porque, em síntese, se trata de causa previdenciária; há início de prova material (documento em nome do esposo); não foi respeitado o prazo mínimo entre intimação e realização da audiência; e também porque não foi intimado pessoalmente o seu procurador (mas, sim, via telefônica, a respectiva secretária, que pode ter entendido de modo equivocado).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Na sessão de 31-07-13, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência para a produção de prova testemunhal (fls. 83/88).

O INSS opôs Embargos de Declaração, aos quais foi dado parcial provimento (fls. 92/98).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a inquirição de testemunhas, retornaram a esta Corte.

Na sessão de 05-11-14, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem, a fim de que fosse requerido administrativamente o benefício (fls. 122/124).

Após a juntada do requerimento administrativo indeferido pelo INSS em razão de perícia médica contrária (fl. 128), os autos retornaram a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a condição de trabalhadora rural da parte autora, em face da ausência de ambas as partes à audiência.

Inicialmente, refiro que a intimação do procurador da parte autora ocorreu também pessoalmente "em Cartório", conforme os expressos termos de certidão da serventia (fl. 66).

Prosseguindo, aponto que a intimação ocorreu em 14-12-2011 e audiência foi marcada para 09-01-2012. Logo, não há falar em desatendimento a lapso temporal mínimo entre os referidos atos (dez dias), mesmo considerando a ocorrência de suspensão de prazos no período, por força de mencionadas "férias forenses".

Impõe-se, pois, reconhecer a regularidade da intimação.

Na sequência, verifico que, mutatis mutandis, a questão de fundo já foi examinada neste Tribunal (AC nº 0010744-95.2011.404.9999, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. em 18-08-2011), ocasião em que Sua Excelência, o Relator, assim considerou -

[...]
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito por abandono da causa, tendo em vista que nem a autora nem as testemunhas compareceram na audiência de instrução e julgamento, bem como restou silente o procurador da demandante quando intimado para requerer o que entendesse de direito.
É certo que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode o Juiz aplicar a disciplina do III e do § 1º do art. 267 do CPC sem requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Este entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu").
Na hipótese dos autos, todavia, trata-se de ação previdenciária na qual postulou a parte autora a concessão de benefício de salário-maternidade como trabalhadora rural na condição de segurada especial. O teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, deve ser mitigado, pois sem a produção de prova testemunhal não se mostra possível o julgamento adequado do feito. A solução mais adequada, assim, inclusive para a própria segurada, é a extinção do feito sem resolução do mérito, até porque nada impedirá que, se for o caso, venha a ação a ser renovada no futuro.
[...]

Inicialmente, há controvérsia acerca da qualidade de segurada da parte autora que alega ser trabalhadora rural/boia-fria.

Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).

Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998

Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)."

Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.

Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e boias-frias.

Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.

A propósito de tal exigência, foram juntadas aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (a) excerto da CTPS da autora, emitida em 20-05-1998, na qual consta o registro de contratos de trabalho por ela mantidos como Safrista e Trabalhadora Agrícola Polivalente, junto às fazendas Santo Antônio, Espírito Santo, Taquaral e Reunidas, nos períodos de 13-05-1998 a 22-09-1998, de 06-06-2000 a 27-07-2000, de 31-07-2000 a 31-08-2000 e de 01-08-2002 a 10-09-2002 (fls. 13/15); (b) excerto da CTPS do atual companheiro da autora, Sr. João José dos Santos, emitida em 16-10-1997, na qual consta o registro de contratos de trabalho por ele mantidos como Trabalhador Rural Braçal, Safrista, Trabalhador Agrícola Polivalente e Trabalhador Agropecuário em Geral, junto às fazendas Santo Antônio, Espírito Santo e Taquaral e ao Sítio Cristo Rei, nos períodos de 01-10-1997 a 22-12-1997, de 13-05-1998 a 22-09-1998, de 06-06-2000 a 27-07-2000, de 31-07-2000 a 31-08-2000, de 01-06-2003 a 26-09-2003 e de 20-02-2008 a 27-01-2010 (fls. 16/18); (c) ficha de cadastro da autora como cliente junto a loja do comércio local desde 29-08-2008, na qual ela consta qualificada como lavradora de profissão (fl. 19); e (d) certidão de casamento da parte autora, celebrado em 16-07-1990, na qual o seu ex-cônjuge, Sr. Domicio Bernardo da Silva, encontra-se qualificado como lavrador de profissão (fl. 20); e (e) certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 11-07-1993 e 29-06-1987, nas quais o seu ex-esposo figura qualificado como lavrador (fls. 21/22), os quais demonstram que a autora pode ser qualificada como sendo lavradora, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.

Em audiência realizada em 20-03-14, foram inquiridas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora. Vejamos os depoimentos respectivamente (fls. 103/106 e 116/121):

DEPOIMENTO DE JOÃO PAULO DA SILVA
JUÍZA:Nome completo?
JOÃO PAULO DA SILVA:João Paulo da Silva.
JUÍZA:O senhor é casado?
JOÃO PAULO DA SILVA:Solteiro.
JUÍZA:O senhor mora onde?
JOÃO PAULO DA SILVA:Feliz.
JUÍZA:Qual a sua profissão?
JOÃO PAULO DA SILVA:(inaudível)
JUÍZA:De onde o senhor conhece a Maria Lúcia?
JOÃO PAULO DA SILVA:Na roça.
JUÍZA:O senhor tem algum tipo de amizade íntima ou é parente dela?
JOÃO PAULO DA SILVA:Não.
JUÍZA:Então peço que o senhor preste o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho.
JOÃO PAULO DA SILVA:Ok.
JUÍZA:Quando que o senhor conheceu ela?
JOÃO PAULO DA SILVA:Conheci na roça.
JUÍZA:Quando?
JOÃO PAULO DA SILVA:No final de 2008 para 2009.
JUÍZA:Quando o senhor a conheceu ela, ela trabalhava com o quê?
JOÃO PAULO DA SILVA:Na roça, carpia.
JUÍZA:Qual o serviço que ela estava fazendo?
JOÃO PAULO DA SILVA:Carpir.
JUÍZA:Quando o senhor conheceu ela, o senhor se lembra se ela tinha alguma doença?
JOÃO PAULO DA SILVA:Não. Depois de 2009, não vi ela mais na roça.
JUÍZA:No final de 2008, quando o senhor conheceu ela, o senhor chegou a vê-la passando mal alguma vez ali na roça?
JOÃO PAULO DA SILVA:Não.
JUÍZA:O senhor só sabe que a partir de 2009 ela parou de ir, então?
JOÃO PAULO DA SILVA:A partir de 2009, ela parou de ir.
JUÍZA:O senhor sabe o por que ela parou de ir?
JOÃO PAULO DA SILVA:Uns falavam que ela não estava mais passando bem.
JUÍZA:Mas o senhor nunca chegou a ver ela doente, nem sabe qual doença que ela tinha?
JOÃO PAULO DA SILVA:Não, conheci ela na roça, não tinha amizade assim com ela.
JUÍZA:E a partir de 2009, o senhor não viu mais ela trabalhando, então?
JOÃO PAULO DA SILVA:Não.
JUÍZA:Nem trabalhou mais junto com ela?
JOÃO PAULO DA SILVA:Não.
JUÍZA:Doutor, alguma pergunta?
PROCURADOR:Sem perguntas.

DEPOIMENTO DE JACIRA DE OLIVEIRA
JUÍZA:O seu nome completo?
JACIRA DE OLIVEIRA:Jacira de Oliveira (inaudível)
JUÍZA:A senhora é casada?
JACIRA DE OLIVEIRA:Sou.
JUÍZA:Mora onde?
JACIRA DE OLIVEIRA:Querência.
JUÍZA:Qual que é a sua profissão?
JACIRA DE OLIVEIRA:Trabalho de doméstica.
JUÍZA:De onde que a senhora conhece a Maria Lúcia?
JACIRA DE OLIVEIRA:Conheci ela na roça.
JUÍZA:A senhora tem algum tipo de amizade íntima ou é parente dela?
JACIRA DE OLIVEIRA:Conhecida nossa.
JUÍZA:Então, peço que a senhora preste o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho. A senhora já trabalhou com ela no quê?
JACIRA DE OLIVEIRA:Boia-fria.
JUÍZA:Quando que foi a primeira vez que a senhora trabalhou junto com ela?
JACIRA DE OLIVEIRA:Em 98, 99.
JUÍZA:Qual serviço?
JACIRA DE OLIVEIRA:Arrancando mandioca, carpindo, catando algodão.
JUÍZA:A primeira vez que a senhora trabalhou com ela foi fazendo o quê?
JACIRA DE OLIVEIRA:Carpindo mesmo.
JUÍZA:Depois disso, que serviço que a senhora já fez junto com ela?
JACIRA DE OLIVEIRA:Arrancando feijão, catando algodão.
JUÍZA:Sabe se ela trabalhava por conta, existia algum gato que levava?
JACIRA DE OLIVEIRA:Não, antigamente não tinha gato, quem levava mesmo era o pessoal da roça, trabalhava para o Luiz Paulo(*), uma porção de gente, que eles mesmo levavam.
JUÍZA:Quando que ela parou de trabalhar?
JACIRA DE OLIVEIRA:Faz uns cinco, seis anos.
JUÍZA:A senhora lembra que ano que foi?
JACIRA DE OLIVEIRA:Em 98, 99, por aí.
JUÍZA:Que ela parou de trabalhar?
JACIRA DE OLIVEIRA:Ela parou, porque ficou doente.
JUÍZA:Ela parou em 98 ou em 2008?
JACIRA DE OLIVEIRA:Por aí mesmo.
JUÍZA:Em 98 ou 2008? São dez anos de diferença. Quando que foi?
JACIRA DE OLIVEIRA:Em 2008.
JUÍZA:Em 2008?
JACIRA DE OLIVEIRA:Sim.
JUÍZA:Ela parou por quê?
JACIRA DE OLIVEIRA:Estava doente.
JUÍZA:O que ela tinha?
JACIRA DE OLIVEIRA:Problema de coluna.
JUÍZA:A senhora já chegou a ver ela passando mal na roça?
JACIRA DE OLIVEIRA:Às vezes sim.
JUÍZA:O que a senhora viu? Qual sintoma que a senhora viu?
JACIRA DE OLIVEIRA:Que ela tinha dor de coluna mesmo assim.
JUÍZA:E essa dor que ela tinha impedia ela de fazer o serviço ali, ou ela fazia mesmo assim?
JACIRA DE OLIVEIRA:O pessoal falava que ela não podia trabalhar.
JUÍZA:Que a senhora viu só, não o que o pessoal falava.
JACIRA DE OLIVEIRA:Que eu vi, trabalhando mesmo, não.
JUÍZA:Quando a senhora viu ela passando mal, com essas dores de coluna, que a senhora falou que viu ali na roça, ela não conseguia fazer o serviço ou ela fazia mesmo com dor?
JACIRA DE OLIVEIRA:Correram ela embora coitada.
JUÍZA:A senhora viu que ela não conseguiu fazer, então?
JACIRA DE OLIVEIRA:Não conseguiu, é verdade.
JUÍZA:Quantas vezes isso aconteceu? Quantas vezes a senhora viu isso?
JACIRA DE OLIVEIRA:Às vezes, quando ela ia trabalhar, às vezes, não ia.
JUÍZA:Quantas vezes a senhora viu ela passando mal na roça?
JACIRA DE OLIVEIRA:Umas duas vezes.
JUÍZA:Duas vezes? Quando que foram essas duas vezes?
JACIRA DE OLIVEIRA:Faz tempo.
JUÍZA:Em que ano que foi?
JACIRA DE OLIVEIRA:Quase essas faixas mesmo que estou te falando.
JUÍZA:Foi em 2008?
JACIRA DE OLIVEIRA:É.
JUÍZA:E nessas vezes que a senhora viu ela passando mal, ela ficou dias sem voltar para roça ou ela já voltou em seguida?
JACIRA DE OLIVEIRA:Não, ficou dias. Depois nem vi mais, também coitada.
JUÍZA:Desde 2008, a senhora não viu mais ela trabalhando?
JACIRA DE OLIVEIRA:Não.
JUÍZA:A senhora sabe do que ela está vivendo hoje em dia?
JACIRA DE OLIVEIRA:O marido dela, mas ele vai na roça.
JUÍZA:Ela não faz nenhum bico, não tem outro emprego?
JACIRA DE OLIVEIRA:Não, nem profissão.
JUÍZA:Doutor?
PROCURADOR:Você tem conhecimento que a doença continuou depois que ela parou de ir na roça?
JACIRA DE OLIVEIRA:Continuou mais trabalhando não.
JUÍZA:Se a doença dela permaneceu, continuou?
JACIRA DE OLIVEIRA:Sim. É sempre assim, coitada, sempre é doente.
JUÍZA:O último serviço que a senhora trabalhou com ela foi no quê?

JACIRA DE OLIVEIRA:Carpindo.
PROCURADOR:Sem mais perguntas.

DEPOIMENTO DE MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA
JUÍZA:Seu nome completo?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Maria Lúcia Santana.
JUÍZA:A senhora é casada?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Sou casada.
JUÍZA:A senhora mora onde?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Em Querência do Norte.
JUÍZA:Qual a sua profissão?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Boia-fria.
JUÍZA:Faz quanto tempo que a senhora trabalha na roça?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Há bastante tempo.
JUÍZA:Quanto tempo?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Dezoito anos.
JUÍZA:E a senhora agora no momento está afastada?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Estou afastada por causa da doença.
JUÍZA:Qual doença que a senhora tem?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Coluna.
JUÍZA:Quando que a senhora se afastou?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Faz dois anos.
JUÍZA:Que sintomas que a senhora tem? O que a senhora sente?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Hérnia de disco e artrose.
JUÍZA:A senhora tem alguma dor?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Tenho, dói muito as costas.
JUÍZA:Qual que era o serviço que a senhora fazia?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Carpir na roça, fazia de tudo um pouco.
JUÍZA:E aí, por conta da hérnia, a senhora não consegue mais carpir?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Não trabalho mais na roça.
JUÍZA:A senhora estudou ou tem alguma outra qualificação profissional?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Estudei até o primeiro ano.
JUÍZA:A senhora já trabalhou com alguma outra coisa?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Não.
JUÍZA:E quando que o médico falou que a senhora não podia mais trabalhar?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Tem uns três anos.
JUÍZA:Desde então, a senhora está afastada?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Estou afastada do serviço.
JUÍZA:A senhora faz algum tipo de tratamento médico?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Faço tratamento.
JUÍZA:A senhora toma algum remédio, faz acompanhamento no médico, nada?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Faço acompanhamento.
JUÍZA:Qual o tratamento que a senhora está fazendo?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Assim, tratamento da coluna.
JUÍZA:A senhora não trabalha com nada nesse intervalo de tempo?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Agora estou afastada por causa da coluna, da doença.
JUÍZA:Mas enquanto a senhora está afastada da roça, a senhora tem alguma outra fonte de renda, ou não?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Não, agora estou em casa.
JUÍZA:Como que a senhora sobrevive?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:Como vivo?
JUÍZA:É.
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:O meu marido é boia-fria.
JUÍZA:Daí o seu marido que está sustentando a casa?
MARIA LÚCIA SANTANA DA SILVA:É, ele é boia-fria.
JUÍZA:Pode encerrar.

É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria em período superior ao da carência.

Passo, então, a análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 17-12-10, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 51/54):

a) enfermidade: diz o perito que Sim. A paciente apresenta lombociatalgia, ou seja, dor lombar com irradiação para os membros inferiores, devido à espondilolistese da coluna lombar (CID M43.1), que é uma perda de alinhamento entre duas vértebras adjacentes. Além disso, possui um desgaste no disco L5-S1, que causa um estreitamento discreto do forame vertebral... A dor lombar foi confirmada em 25/03/2009, de acordo com o resultado do exame de Tomografia Computadorizada apresentado pela paciente;
b) incapacidade: afirma o perito que a paciente trabalhava como agricultora. Atualmente não tem condições físicas que a permitam realizar seu trabalho... c- Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu... A paciente encontra-se incapaz a partir de 25/03/2009, data do exame de Tomografia Computadorizada apresentado na perícia... A paciente é capaz de trabalhar em um serviço mais leve (notadamente após a cirurgia) e a sua escolaridade favorece à reabilitação;
c) tratamento/recuperação/reabilitação: responde o perito que Os sintomas de dor podem ser tratados com medicação analgésicas e anti-inflamatória, e além disso o tratamento com fisioterapia também ajuda a diminuir a dor. Neste caso, existe indicação de tratamento cirúrgico, pois a paciente já fez tratamento conservador em várias oportunidades, sem melhora... A reabilitação é possível, pois a paciente possui uma boa escolaridade, mas não tem experiência em trabalhos diversos do serviço agrícola. Tem dificuldade para caminhar durante as crises de dor, mas é capaz de trabalhar em atividades leves.

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 41 anos (nascimento em 25-12-73 - fl. 12);
b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 17-11-14 (fl. 128), indeferido em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 03-03-10;
c) atestado de ortopedista de 30-03-09 (fl. 23), referindo CID M43.1 e M51.9 e que deve permanecer afastada do serviço por 60 dias; atestado de 02-03-10 (fl. 28), onde consta necessidade de avaliação por dificuldades para trabalhar CID M54.5; encaminhamento ao INSS por ortopedista de 29-11-14 (fl. 129), onde consta espondilolistese de coluna lombar com lombociatalgia em tratamento paliativo desde 2009, sem melhora, contra indicadas permanentemente atividades braçais, inapta ao trabalho em qualquer exame admissional com ou sem cirurgia na coluna (CID M43.1);
d) receitas de 30-03-09 (fl. 24), de 26-03-09 (fl. 26); TC da coluna de 25-03-09 (fl. 25).
Diante do conjunto probatório, entendo que a incapacidade da parte autora é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, restou demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se no mercado de trabalho, devendo ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o ajuizamento da ação (03-03-10) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (17-12-10), condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados.

Consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824847v3 e, se solicitado, do código CRC 39C48549.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006109-37.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006003020108160105
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2013, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 09/07/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6029040v1 e, se solicitado, do código CRC 18DE0EEA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/07/2013 16:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006109-37.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006003020108160105
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889430v1 e, se solicitado, do código CRC E1C83E65.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:04




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