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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0001345-37.2...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0001345-37.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001345-37.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA OLINDA DE SOUZA OSORIO
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
:
Gemerson Junior da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7420269v7 e, se solicitado, do código CRC B16EAEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001345-37.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA OLINDA DE SOUZA OSORIO
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
:
Gemerson Junior da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 200,00, os quais restaram suspensos em razão da AJG.

Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovada a sua qualidade de segurada especial e sua incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial.

Inicialmente, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 24-05-11, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 68/69):

a) enfermidade: diz o perito que A autora apresenta grande perda na acuidade visual classificando-se como baixa visão (AO=20/400)... H31.0, H35.3 e H54.0- caolho e picego... Seis anos... Sim, perda severa da visão - H31.0;
b) incapacidade: afirma o perito que A doença lhe prejudica a produção e o trabalho... Parcial... Se o trabalho e produção laborativa é bastante diminuída, é parcialmente... Qualquer profissão que não exija muito a visão... Média, grau moderado;
c) tratamento/recuperação: responde o perito que Não, provável melhora com técnicas oftalmológicas de futuro.

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 53 anos (nascimento em 14-03-62 - fl. 15);
b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 05-12-08, indeferido em razão de não comprovação da qualidade de segurada (fls. 17/18 e 37/39); a presente ação foi ajuizada em 29-10-09;
c) exames oftalmológicos de 2008 (fls. 23/27);
d) atestados médicos de 02-12-08 (fl. 28) e de 22-05-09 (fl. 29);
e) comunicação de decisão do INSS de 17-12-08, na qual consta que foi constatada a incapacidade laborativa (fl. 18).

O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da autora, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, tenho que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a DER (05-12-08).

A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial.

A parte autora alega que era trabalhadora rural.

Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias/diaristas", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).

Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998.

Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:

"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)."

Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.

Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e boias-frias.

Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.

A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) certidão da Justiça Eleitoral de 06-07-09, em que consta a ocupação declarada pela autora como sendo a de agricultora (fl. 20);
b) declaração de comerciante de 2009 e cadastro onde consta como profissão da autora a de lavradora (fls. 21/22);
c) certidão de casamento da autora de 1993 na qual seu marido foi qualificado como lavrador (fl. 30);
d) CNIS em que consta que o marido da autora teve seu último vínculo empregatício como rural de 01-08-08 a 31-03-09 (fls. 40/41).

Em audiências realizadas em 21-08-12 e 22-11-12, foram inquiridas duas testemunhas (fls. 78/81, 83/85 e 111/114). Vejamos os depoimentos:

DEPOENTE: JOSÉ SEBASTIÃO FERNANDES
(...)
J UIZ: Seu José o senhor tem alguma relação de parentesco, amizade intima ou inimizade com a Dona Maria Olinda de Souza Osório?
JOSÉ SEBASTIÃO:Não.
JUIZ:Então o senhor vai ser ouvido na condição de testemunha. Eu pergunto se o senhor presta o compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei?
JOSÉ SEBASTIÃO: Sim senhor.
J UIZ: A Dona Maria busca receber aposentadoria por invalidez e, para isso, alega que trabalhou como lavradora durante um certo período da vida dela. Como e quando o senhor conheceu a Dona Maria Olinda?
JOSÉ SEBASTIÃO: De dez a doze anos.
JUIZ:Ela morava perto do senhor, como era isso?
JOSÉ SEBASTIÃO:Não, morava uns dez, ou 12 km no Cruzeiro, no sítio do Joaquim Barbosa.
J UIZ: E com quem ela morava lá?
J OSÉ SEBASTIÃO: Era o marido dela lá.
JUIZ:O marido dela era o que desse Joaquim Barbosa?
JOSÉ SEBASTIAO: Ele tirava leite lá.
JUIZ: E a dona Maria morava nesse mesmo sítio?
JOSÉ SEBASTIÃO:Tinha uma horta que ela plantava lá, arroz, feijão, para o gasto, milho, e o que sobrava eles vendiam para ajudar a sobreviver.
JUIZ: E esse pedaço de terra quem cedia era o proprietário da terra?
JOSÉ SEBASTIAO: Era o dono da propriedade.
JUIZ: Eles ficaram quanto tempo nesse lugar aí?
JOSÉ SEBASTIAO: Mais ou menos eu não sei, mas uns três ou quatro anos (inaudivel) na propriedade divisando comigo.
JUIZ: Que é perto de onde o senhor mora?
JOSÉ SEBASTIAO: De onde moro.
JUIZ: Nesse período em que ficaram lá nessa propriedade do senhor Joaquim Barbosa, eles não tinham nenhuma outra atividade?
JOSÉ SEBASTIÃO: Não, ela trabaiava, se sobrava o tempo dela, trabaiava na colheita de café, essas coisas, por dia...
JUIZ: De bóia-fria.
JOSE SEBASTIAO: Exatamente isso aí.
JUIZ: Para outros... para os proprietários. Quando eles foram morar perto do senhor, o que eles tinham lá? Eles trabalhavam no mesmo regime?
JOSÉ SEBASTIÃO: No mesmo ramo dele, leite, cuidando o gado do rapaz, e o pedaço de terra para plantar para...
JUIZ: O dono da terra cedia um pedacinho para eles plantarem. Ela continuou trabalhando como bóia-fria quando foi trabalhar...
JOSÉ SEBASTIÃO: Ela trabalhou pouco tempo, e já ouvi falar que deu probrema na visão dela, daí ela não...
JUIZ: O senhor tinha comentado comigo antes, quando a gente interrompeu a sua oitiva por causa da queda de energia, que eles ficaram ali até mais ou menos 2008. Nesse período, então, ela ficou trabalhando na roça junto com o marido dela?
JOSÉ SEBASTIÃO: É, com ele, uma mulher que ajuda o marido ali.
JUIZ: E que eles saíram de lá, o senhor tinha comentado que o marido dela tinha sofrido algum problema de saúde.
JOSÉ SEBASTIÃO: Está sofrendo de dor na perna, (inaudível) agora ele está operado da perna dele.
JUIZ: Foi por isso que ele saiu dali?
JOSÉ SEBASTIÃO: Pelo problema dela, que ela não podia ajudar também, porque geralmente a mulher ajuda o marido.
JUIZ: Aí eles foram para a cidade?
JOSÉ SEBASTIÃO: É.
JUIZ: Isso por volta de 2008. E o que era o problema de saúde que ela tinha?
JOSÉ SEBASTIÃO: Da visão.
JUIZ:Visão, mas ela não conseguia enxergar nada, nada, ou...
JOSÉ SEBASTIÃO: Não tem como trabalhar. Como você vai trabalhar em roça com problema de visão, ali uma cobra pode morder você, uma aranha, quando você vai trabalhar. Não tem como. Para cozinhar, já é dificuldade a pessoa também... Difícil isso aí.
JUIZ:Então, ela não conseguia enxergar nada?
JOSÉ SEBASTIÃO: Muito pouquinho.
JUIZ: E, depois que ela veio para a cidade, como ficou a vida deles? O senhor sabe?
JOSÉ SEBASTIÃO:Daí os fio tá ajudando. Um dá um arroz, outro dá um feijão, porque o veio, o homem machucado, e ela não tem condições de trabaiar por (inaudível) da casa.
JUIZ:Os dois moram sozinhos?
JOSÉ SEBASTIÃO: Os dois moram sozinho.
JUIZ: Não tem perigo de ela ficar andando assim, com cegueira.
JOSÉ SEBASTIÃO: Mas isso é Deus que cuida. Não tem como, como vai pagar um empregado, se não tem dinheiro para sobreviver? Então, não tem como.
JUIZ: Doutor, alguma pergunta?
PROCURADOR: Sem perguntas.
JUIZ: Seu José, muito obrigado, estamos satisfeitos, uma boa tarde para o senhor.
DEPOIMENTO DE CONSTANTE RUTENA
JUIZ: Sr. Constante, o senhor tem alguma relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com a Dona Maria? O senhor é parente dela?
CONSTANTE: Não.
JUIZ: Então, o senhor vai ser ouvido na condição de testemunha. O senhor presta o compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei?
CONSTANTE: Sim.
JUIZ:Senhor Constante, é o seguinte: a Dona Maria propôs uma ação em que ela busca receber aposentadoria por invalidez. Para isso, ela alega que trabalhou como lavradora durante um bom período da vida dela e que sofreu um problema de saúde e, por conta disso, parou de trabalhar. Como e quando o senhor conheceu a Dona Maria?
CONSTANTE:Faz uns oito, nove uno.
JUIZ: Faz uns oito, nove anos que o senhor conhece ela. O que levou o senhor a conhecer a Dona Maria? O senhor mora perto dela, o que...
CONSTANTE: Eu era vizinho.
JUIZ: Mas ela já morava nesse local em que o senhor foi morar ou foi o contrário, o senhor morava ali, e ela veio morar em seguida?
CONSTANTE: Ela que veio morar lá
JUIZ: O senhor mora em um sítio, mora...
CONSTANTE:Moro num sítio.
JUIZ:E ela foi morar num sítio também?
CONSTANTE: Foi.
JUIZ: E esse sítio fica do lado da propriedade do senhor?
CONSTANTE:Tem um sítio no meio, do Luiz Gornio(*)...
JUIZ: E esse sítio cm que ela mora é de quem?
CONSTANTE: Do Sérgio (inaudível)
JUIZ:E um sítio grande, um sítio pequeno?
CONSTANTE: Não, é pequeno, uns 20 arqueire.
JUIZ:E ela foi morar lá com o Sérgio por quê?
CONSTANTE: (Inaudível) um pouco de pranta, uma lavourinha.
JUIZ: Ela trabalha e mora no mesmo lugar?
CONSTANTE: É.
JUIZ:Esse sítio não é dela então?
CONSTANTE:Não.
JUIZ: Ela tem família, ela é casada?
CONSTANTE: Casada.
JUIZ: Quem é o marido dela?
CONSTANTE: É o Pedro.
JUIZ:E o Pedro mora lá também no sítio desse sujeito? E Sérgio, né?
CONSTANTE: Doutor Sergui.
JUIZ: O marido dela mora lá também, o Pedro, mora lá nesse sítio?
CONSTANTE: Eles morava, agora eles mudaram pra a cidade, porque ela não tem condições de trabalhar, né.
JUIZ: Ah, tá. E, quando ela estava trabalhando lá, o que ela fazia'?
CONSTANTE: Eles fazia lavoura branca, arroiz, milho.
JUIZ: Plantavam para esse dono do sítio?
CONSTANTE: Plantavam um pouco, tiravam um pouquinho de leite também. Era pouco gado, mas tiravam um pouco de leite.
JUIZ: E esse dono de sítio contratava eles e pagava como, pagava por mês, por dia, o senhor sabe?
CONSTANTE: Acho que um salarinho mínimo, né?
JUIZ: Mas eles não tinham carteira assinada, não?
CONSTANTE: Acho que tinha, tinha de ter.
JUIZ:O senhor tem alguém para ajudar o senhor lá no seu sítio?
CONSTANTE:Eu? Pra ajudar eu? Não.
JUIZ: Sozinho, só?
CONSTANTE: Só eu.
JUIZ: O senhor dá conta do sítio?
CONSTANTE: Eu e a esposa minha.
JUIZ:Mas esse sítio do seu Sergui, não, ele tinha...
CONSTANTE:Esse é outro.
JUIZ:Ele tinha quem? A Dona Maria e mais alguém para ajudar ele?
CONSTANTE: Não, era só os dois.
JUIZ:Só ela e o esposo. E o que ela fazia antes? Qual era o serviço dela, ela colheita, plantio, o que ela ia/ia?
CONSTANTE: Fazia lavoura também.
JUIZ: E daí o que eles conseguiam tirar dessa lavoura eles entregavam para o dono da fazenda ou eles vendiam? Como funcionava?
CONSTANTE: O que sobrava eles vendia um pouco.
JUIZ: Mas eles consumiam tlambem?
CONSTANTE: E, acho também.
JUIZ: Eles arrendavam um pedaço dessa fazenda, desse sítio, ou não?
CONSTANTE: Não.
JUIZ: Eles só cuidavam do sítio e plantavam ali. E o seu Sergui não morava neste sítio?
CONSTANTE: O Sergui mora em Mato Grosso.
JUIZ:E o que aconteceu com ela que ela parou de trabalhar?
CONSTANTE:Causa da visão, não enxerga direito.
JUIZ: Ela perdeu a visão? O senhor lembra quando que foi isso?
CONSTANTE: Uns três ano e meio, quatro ano, por aí.
JUIZ:E como foi isso? O senhor lembra o que aconteceu que ela perdeu a visão? Foi gradual ou foi de um dia para o outro que ela ficou sem poder ver?
CONSTANTE: Foi com o tempo. Agora diz que o oculista diz que não tem mais remédio, mais óculos para usar.
JUIZ: Então foi com o tempo, não foi do dia para a noite que ela leve esse problema?
CONSTANTE: Agora arruinou mesmo.
JUIZ: E ela consegue andar sozinha ou tem de alguém ajudar ela?
CONSTANTE: Anda. mas anda meio...
JUIZ: Cambaleando.
CONSTANTE: É.
JUIZ: Ei o marido dela também trabalhava na lavoura?
CONSTANTE: Trabaiava.
JUIZ: Eles tinham alguma outra fonte de renda, a Dona Maria...
CONSTANTE: Não, era isso aí mesmo.
JUIZ: Só ali mesmo. E agora que eles estão na cidade, como eles estão fazendo?
CONSTANTE: Agora os filho que ajuda, genro.
JUIZ: Ah, eles têm filhos? Os filhos não moravam lá na fazenda do doutor Sergui?
CONSTANTE:Não.
JUIZ:Agora estão morando com eles em Guapirama?
CONSTANTE: Os filho, um mora lá pro lado de Siqueira Campo, outro mora no sítio também.
JUIZ: Num sítio. E a Dona Maria mora com quem?
CONSTANTE: Mora com o esposo dela, o seu Pedro.
JUIZ: Eles estão morando na cidade?
CONSTANTE:Tão.
JUIZ: O senhor tinha-me dito que os filhos dela ajudam.
CONSTANTE: Dão uma mão, têm de ajudar.
JUIZ:Mas não moram junto com ela?
CONSTANTE:Não.
JUIZ: E o marido, o Seu Pedro, trabalha com quê?
CONSTANTE:Agora tá meio parado.
JUIZ: Já é de idade ele?
CONSTANTE: Por causa da perna dele, não pode andar também, joelho inchado.
JUIZ: Mas, desde que o senhor conhece eles, eles só trabalharam com a roça?
CONSTANTE: Trabaiavam na roça.
JUIZ: Mas também o senhor só conhece eles há oito anos, mais ou menos?
CONSTANTE:Oito, nove anos.
JUIZ: Antes disso o que eles faziam, o senhor sabe de onde eles vieram?
CONSTANTE: São lá de Conselheiro Mairinck.
JUIZ: Doutor, alguma pergunta?
PROCURADOR:Sem perguntas.
JUIZ:Muito obrigado, estamos satisfeitos, uma boa tarde para o senhor.

É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.

Observe-se que o esposo da autora gozou de auxílio-doença de 06-11-08 a 31-01-09 e de 23-11-09, ambos de valor mínimo (fl. 42) e, conforme se vê no CNIS de fl. 41, o autor trabalhou como empregado rural de 01-08-08 a 31-03-09, o que não afasta a condição de rurícola da autora, ao contrário, corrobora as demais provas produzidas.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em período superior ao da carência e até ficar incapacitada para o seu trabalho em dez/2008, como se viu acima.

Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (05-12-08) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (24-05-11), com o pagamento dos valores atrasados.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001345-37.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006162720098160102
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA OLINDA DE SOUZA OSORIO
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
:
Gemerson Junior da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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